Edital
E- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- JAIR DOS SANTOS LIMA
- Advogados
- JAIR DOS SANTOS LIMA (OAB 30913/PB), THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 28185/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL SEMANA DA PAZ EM CASA TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo n.: 0806851-65.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: João Vitor Carneiro Alves Dia da audiência: 21/08/2026, às 10:15 horas Presentes: Dra. Elza Bezerra da Silva Pedrosa – Juíza de Direito Dr. Renato Martins Leite – Promotor de Justiça Dr.
Thiago Oliveira Rodrigues, OAB/PB 28185 – Advogado do réu Eduardo de Carvalho Pinheiro – Assessor da Juíza João Vitor Carneiro Alves – Réu K. M. S. S. D. A. – Vítima PM Jeferson Dias de Oliveira – Testemunha Ausente: PM Leonardo Carneiro da Silveira – Testemunha dispensada OCORRÊNCIA: Aberta a Audiência por videoconferência através da plataforma virtual “Zoom Cloud Meetings”, os presentes foram informados do início da gravação do ato, cuja mídia será disponibilizada no Portal PJe Mídias e Escritório Digital, acessível por meio de consulta pelo número do processo (art. 11, par. único c/c art.16 da Res. 329/2020-CNJ).
Em seguida, foi conferida a identificação dos participantes presentes. Ato contínuo, fora ouvida a vítima por meio de recurso audiovisual, sem que houvesse impugnação ao recurso utilizado. Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha ausente, por entender suficiente as provas produzidas. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu JOÃO VITOR CARNEIRO ALVES, por meio do mesmo recurso. Dada oportunidade, as partes não requereram diligências complementares.
Então, foram apresentadas alegações finais orais, primeiro pelo Ministério Público e, em seguida, pela Defesa. Após, a MM. Juíza proferiu
SENTENÇA: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NEGAÇÃO CATEGÓRICA DA VÍTIMA. VIAS DE FATO. DÚVIDA RAZOÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima assume especial relevância desde que compatível com os demais elementos dos autos. Excluída a narrativa de ameaça, impõe-se a absolvição. Havendo dúvida razoável acerca das vias de fato, tem aplicação o princípio do in dubio pro reo.
Vistos, etc. Trata-se de denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público contra JOÃO VITOR CARNEIRO ALVES, qualificado na inicial, a quem se imputa a autoria da contravenção de vias de fato ( do Decreto- – Lei das Contravenções Penais – LCP) e do crime de ameaça ( do Código Penal – CP), praticados em contexto de violência doméstica ( da ), decorrente da agressão dirigida contra a vítima K.
