Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA
- Advogados
- DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA (OAB 14280/PB), JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0806854-57.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Auxílio-transporte] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo prévio junto ao ente público para fins de obtenção do benefício, o que configura óbice intransponível à pretensão deduzida em juízo. É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido constitui medida imperativa.
A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização. O pagamento do auxílio-transporte exige a observância de requisitos objetivos, previstos na legislação municipal, dentre os quais o requerimento formal do interessado e a comprovação da efetiva necessidade da utilização de transporte no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
