Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2024
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Indeferimento da petição inicial
Petição
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806862-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º do CPC) João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806862-34.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAPTIDÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor.
I - Relatório VITOR RUAN RODRIGUES LIMA, devidamente qualificado, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, para fins de exibição do contrato indicado ao Id 85483700 - Pág.
2. Em decisão ao Id 85550053, foi determinado que a parte autora comprovasse o prévio pedido administrativo, conforme diretriz da Corte Superior de Justiça, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Em resposta, acostou os documentos ao Id 87137686. Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação O Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, julgado como recurso repetitivo, passou a entender que, em ações de exibição de documentos bancários, deve o autor demonstrar o prévio requerimento de exibição à instituição financeira ré, a fim de justificar a provocação do Poder Judiciário. O acórdão restou assim redigido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806862-34.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAPTIDÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor.
I - Relatório VITOR RUAN RODRIGUES LIMA, devidamente qualificado, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, para fins de exibição do contrato indicado ao Id 85483700 - Pág.
2. Em decisão ao Id 85550053, foi determinado que a parte autora comprovasse o prévio pedido administrativo, conforme diretriz da Corte Superior de Justiça, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Em resposta, acostou os documentos ao Id 87137686. Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação O Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, julgado como recurso repetitivo, passou a entender que, em ações de exibição de documentos bancários, deve o autor demonstrar o prévio requerimento de exibição à instituição financeira ré, a fim de justificar a provocação do Poder Judiciário. O acórdão restou assim redigido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806862-34.2024.8.15.2001
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos bancários, promovida como medida preparatória a fim de instruir a ação principal. Consoante o atual entendimento do STJ - Tema 648, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pedido prévio dos documentos, o não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
Requisição de Informações
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014, DJE 02/02/2015). Desse modo, para a Corte Superior, verifica-se o interesse de agir quando houver a demonstração de: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme normatização da autoridade monetária.
No caso vertente, o autor não trouxe aos autos os elementos requeridos para o ingresso da demanda, mesmo após a intimação para tanto, não comprovando o interesse de agir. Com efeito, o demandante se limita a colacionar aos autos prints de conversas com terceiro estranho à lide (Bianca Bradesco), sem demonstrar que esse é o meio adequado e destino correto para a solicitação de cópia dos contratos firmados entre as partes, circunstâncias que deflagra a irregularidade/inidoneidade do referido requerimento extrajudicial.
Ademais, segundo a decisão do STJ, é necessária a demonstração da negativa explícita ou a falta de atendimento em tempo hábil, portanto, no presente caso, a primeira hipótese não restou configurada, também não há como constatar a segunda, por ausência de subsídios. Assim, considerando que para configuração do interesse de agir, condição da ação diretamente relacionada aos princípios da economia e eficiência, é necessário que o autor demonstre a necessidade real da movimentação da máquina judiciária, ausente prova de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, é de se extinguir a presente ação por falta de interesse de agir.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e o faço com fulcro no art. 330, III, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade porquanto litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Sem condenação de honorários ante a não formação do contraditório. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º do CPC). JOÃO PESSOA, 31 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014, DJE 02/02/2015). Desse modo, para a Corte Superior, verifica-se o interesse de agir quando houver a demonstração de: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme normatização da autoridade monetária.
No caso vertente, o autor não trouxe aos autos os elementos requeridos para o ingresso da demanda, mesmo após a intimação para tanto, não comprovando o interesse de agir. Com efeito, o demandante se limita a colacionar aos autos prints de conversas com terceiro estranho à lide (Bianca Bradesco), sem demonstrar que esse é o meio adequado e destino correto para a solicitação de cópia dos contratos firmados entre as partes, circunstâncias que deflagra a irregularidade/inidoneidade do referido requerimento extrajudicial.
Ademais, segundo a decisão do STJ, é necessária a demonstração da negativa explícita ou a falta de atendimento em tempo hábil, portanto, no presente caso, a primeira hipótese não restou configurada, também não há como constatar a segunda, por ausência de subsídios. Assim, considerando que para configuração do interesse de agir, condição da ação diretamente relacionada aos princípios da economia e eficiência, é necessário que o autor demonstre a necessidade real da movimentação da máquina judiciária, ausente prova de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, é de se extinguir a presente ação por falta de interesse de agir.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e o faço com fulcro no art. 330, III, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade porquanto litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Sem condenação de honorários ante a não formação do contraditório. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º do CPC). JOÃO PESSOA, 31 de março de 2024. Juiz(a) de Direito