Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatário
- THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA
- Advogado
- LYNDON JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB 27134/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO COMUM (30) 0806887-22.2016.8.15.2003
DECISÃO
Diante da impugnação do id. 131932383, oferecida pela WBRAS CONSTRUÇÕES LTDA, proprietária indicada na certidão de registro do id. 99334010, ao argumento da ausência de quitação integral do preço ajustado para aquisição do bem pelo ‘de cujus’, indefiro o pedido de venda formulado nos id.s 69256739 e 74551039. Nesse contexto, intime-se a inventariante para, em 5 dias, esclarecer:
1 – se pretende deixar o lote de terreno A-11, da quadra “A”, situado no condomínio Estância Campestre, Barra de Gramame, João Pessoa, para sobrepartilha, a teor do art. 669, III, do CPC, já que a via do inventário é estreita ao exame da matéria deduzida no id. 157327311, e
2 – se deseja a venda de outro bem, a permitir a satisfação das custas, juntando, caso positivo, a respectiva avaliação administrativa e a certidão de ônus, além da anuência dos demais herdeiros. O julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC e do tema nº 1074/STJ. Certidão da Censec no id. 43484880 e de registro de imóvel nos id.s 13683902 - Pág. 2 (declaração de quitação no id. 13683902 - Pág.
2) e 45501548. João Pessoa, 19.5.2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
