Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ANDREIA BATISTA DA SILVA
- Advogado
- JOAO FELIPE DA SILVA (OAB 28537/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0806899-32.2021.8.15.0331 REQUERENTE: A. B. D. S. REQUERIDO: J. E. D. S.
L.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de execução de sentença de alimentos ajuizada por EDUARDA LAÍS DA SILVA LEITÃO, menor, representada por sua genitora, ANDRÉIA BATISTA DA SILVA, em face de J. E. D. S. L., pelas razões expostas na inicial. Intimada para se manifestar, a fim de dar prosseguimento ao presente feito, a parte autora manteve-se inerte, estando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, ex vi da certidão de id. 132096841.
Parecer Ministerial – id. 135761051.
É o breve relatório.
Decido. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Consta dos autos despacho para que a autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, cumprindo a diligência determinada, contudo, apesar de regularmente intimada através de seu advogado habilitado, não se manifestou. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisado há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Ex positis, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Publicada eletronicamente.
. Intimem-se. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
