Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806900-06.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
C. D.
C. J., M.
C. D.
C. J. Nome:
C. D.
C. J. Endereço: R ELVIRA CAVALCANTE DA SILVA, 102, APT 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-190 Nome: M.
C. D.
C. J. Endereço: R ELVIRA CAVALCANTE DA SILVA, 102, APT 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-190 REU: T. P.
C. Nome: T. P.
C. Endereço: R SALVADOR, 119, BELO HORIZONTE, MARABÁ - PA - CEP: 68503-230
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 131173940;
II) Quanto às pretensões liminares inaudita altera pars deduzidas na inicial: Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E CONVÍVIO FAMILIAR intentada por MARIA CECÍLIA DA COSTA JESUS, menor impúbere, representada por sua genitora
C. D.
C. J., devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, em face de T. P. C., igualmente individuado, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a autora, então residente no Estado do Pará, onde exercia atividade remunerada e mantinha vida estável, renunciou ao emprego e à autonomia econômica, a pedido do requerido, para dedicar-se integralmente ao lar e à vida conjugal, passando a situação de vulnerabilidade financeira;
2) com a ciência da gravidez, o requerido abandonou o lar e ausentou-se por completo, deixando a autora em absoluto desamparo, o que a obrigou a retornar à residência dos genitores, de onde passou a prover, com auxílio familiar, o sustento da filha MARIA CECÍLIA DA COSTA JESUS, atualmente com 1 (um) ano de idade;
3) desde o nascimento, todo o sustento da menor recai exclusivamente sobre a autora e sua família, inexistindo qualquer contribuição material ou afetiva do genitor, que sequer procedeu ao registro civil, adotando conduta deliberada de afastamento e evasão de suas responsabilidades parentais;
4) as despesas mensais da menor, consideradas apenas as rubricas essenciais do núcleo familiar, perfazem o montante de R$ 1.162,98 (mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), valor que representa apenas parte dos custos indispensáveis à sua subsistência digna;
5) a capacidade contributiva do requerido é evidenciada por sua consolidada atuação empresarial no ramo de postos de combustíveis, exercida em âmbito familiar, circunstância que afasta qualquer alegação plausível de insuficiência financeira, corroborando tal condição econômica o fato de o requerido ser proprietário de veículo de alto padrão, Toyota SW4 SRX Diamond 4x4, ano 2019/2019, devidamente registrado em seu nome;
6) requerido participa ativamente da empresa familiar CPAULA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ nº 33.***.***/0001-70), conhecida como Posto Costa, situada no Município de Marabá, formalmente registrada em nome de sua genitora e com capital social declarado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo notória a atuação direta do requerido na administração do negócio, inclusive como garantidor em operações financeiras, embora não figure como sócio formal, circunstância que evidencia sua relevância na condução da empresa e o auferimento de benefícios econômicos;
7) o requerido é pai de outros 3 (três) filhos, com os quais mantém vínculo e para os quais presta alimentos regularmente, no valor de um salário mínimo para cada um, totalizando R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) mensais;
8) diante da habitualidade dos recebimentos, do volume financeiro movimentado, da diversidade de meios de pagamento utilizados e do padrão de vida mantido, é razoável presumir que a renda mensal do requerido situava-se entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), compatível com a atividade exercida e os recursos disponíveis. E, ao final, em sede de tutela de urgência, requereu:
1) o arbitramento de uma assistência alimentar em prol da investigada no montante de um salário mínimo e meio, além de 70% (setenta por cento) dos gastos extraordinários da infante;
2) a concessão da guarda provisória unilateral em favor da genitora;
3) a realização imediata do exame de DNA entre o requerido e a menor investigante. Instruiu a inicial e o aditamento desta (ID 131173940) com os documentos de IDs 125611077 - Pág. 1/125611557 - Pág. 1; 131173946 - Pág. 1/131173948 - Pág.
22. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões.
Decido. a) No que pertine à pretensão alimentar: Dispõe o art. 1.694, § 1º, do CC, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, princípio que igualmente orienta a fixação de alimentos provisórios nas ações de investigação de paternidade, desde que presentes provas pré-constituídas hábeis a evidenciar a plausibilidade da relação jurídica de paternidade arguida (fumus boni iuris).
Com efeito, consoante bem anota Maria Berenice Dias, in “Manual de Direito das Famílias”, ed. Revista dos Tribunais, 2016, pág. 727: “Em boa hora passaram os juízes a fixar alimentos provisórios na ação investigatória, bastando que venham, com a inicial, indícios da paternidade: cartas fazendo referência ao filho, fotos com a criança, enfim, qualquer documento permite a antecipação de tutela. Ausentes tais provas e negados os alimentos provisórios, cabem ser deferidos no momento em que aporte aos autos indícios fortes da paternidade” (grifei).
Portanto, deduz-se que, para o arbitramento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, é necessário que a petição inicial esteja instruída com indícios dotados de consistente valor probante, capazes de gerar juízo de verossimilhança quanto à paternidade atribuída ao demandado. In casu, a autora apresentou aos autos elementos de provas por meio do que se infere, prima facie, a plausibilidade da paternidade afirmada:
1) Registros extraídos do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos quais o acionado mantém diálogo com a autora acerca das despesas médicas quanto às consultas e exames no periodo da gestação, aduzindo o que se segue: “Eu não tenho esse valor agora. Outra coisa. Caso eu consiga o valor, faço o pagamento direto na conda da clínica ou médica que seja. E quero a nota fiscal em meu nome”; “Vai dar tudo certo”; “Conforme for entrando dinheiro”; “Eu vou fazer oq é da minha responsabilidade dentro da minha possibilidade” (sic) (ID 125611550 - Pág. 1/3 e Pág. 5);
2) Conversas mediante aplicativo de mensagens no Whatsapp, das quais se visualiza o auxílio material prestado pelo demandado, ressaltando-se a realização das seguintes transações bancárias à genitora: a) R$ 838,58 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) (ID 125611550 - Pág. 4); b) R$ 255,95 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e R$ 292,06 (duzentos e noventa e dois reais e seis centavos) (ID 125611550 - Pág. 11); c) R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 125611550 - Pág. 14); d) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID 125611550 - Pág. 23).
Deste modo, com base nas provas pré-constituídas da paternidade atribuída ao suposto pai, acima referidas, impõe-se o deferimento da assistência alimentar requerida, a fim de assegurar à autora e à menor investigante os meios indispensáveis à subsistência desta, garantindo-se, por via de consequência, a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção integral da criança (art. 4°, ECA e art. 227, CF/1988).
De outro lado, no tocante à capacidade econômico-financeira do alimentante, informou a exordial e a sua emenda de ID 131173940, que “é plenamente razoável presumir que sua renda mensal girava em torno de R$ 20.000,00 a R$ 25.000,00” e que “é empresário do ramo de postos de combustíveis, atividade que exerce em conjunto com sua família, contando com experiência consolidada e posição de destaque em seu segmento”.
Restou evidenciado, ainda, que o réu possui outras 3 (três) filhas menores sob o seu poder familiar e igualmente dependentes da sua assistência alimentar: “o requerido é pai de outros três filhos, com os quais mantém vínculo afetivo e convivência efetiva. Uma dessas crianças é fruto de seu atual relacionamento, enquanto as outras duas residem no Estado do Espírito Santo. Em relação a estas, o requerido cumpre regularmente o dever alimentar, pagando a quantia equivalente a um salário mínimo para cada filha, totalizando R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) mensais” (grifei).
E requereu o arbitramento de uma assistência alimentar em prol da investigada no montante de um salário mínimo e meio, além de 70% (setenta por cento) dos gastos extraordinários da infante. Por força do caráter de urgência da necessidade de assistência alimentar, dispõe o §1º do dispositivo legal acima referido que será dispensada a produção inicial de documentos probatórios, inclusive sobre a capacidade alimentar do alimentante, entre outras hipóteses, quando estas "estiverem em poder do obrigado" (inciso
I) - conforme, por todo o exposto, presume-se que no caso presente esteja a ocorrer . E, por igual razão, preceitua o art. 4º , caput, do mesmo diploma legal, que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita" - portanto, estabelece que os alimentos provisórios deverão ser fixados liminarmente inaudita altera pars, com base apenas nas informações fornecidas pela parte demandante sobre as suas necessidades alimentares e a capacidade econômica do alimentante de provê-las.
Diante do exposto, visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a um salário mínimo, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora da alimentanda informada na inicial: BANCO BRADESCO; AGÊNCIA 460; CONTA POUPANÇA: 1004959-8; TITULARIDADE:
C. D.
C. J.. b) No que tange aos pedidos de concessão da guarda provisória unilateral e à realização imediata de exame de DNA: Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III” (grifei).
Não obstante tais exceções, revela-se, como regra, juridicamente imprudente o deferimento liminar de guarda provisória unilateral inaudita altera pars, sobretudo em demanda de investigação de paternidade cumulada com alimentos, na qual sequer há, até o momento, o reconhecimento formal do vínculo parental, porquanto a medida, de caráter sensível e potencialmente irreversível, pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses da criança, sem que, antes, seja oportunizado o contraditório à parte adversa.
No que se refere ao exame laboratorial de DNA, embora se trate de meio probatório idôneo e adequado à elucidação da filiação, sua determinação liminar, sem a prévia oitiva da parte adversa, mostra-se, neste momento processual, desaconselhável, por envolver providência de cunho pessoal e probatório que deve ser oportunamente apreciada no transcurso da instrução processual. Com efeito, a ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, resguardo-me para emitir deliberação a respeito de tais matérias após a integralização da relação jurídica processual.
III) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando a decisão proferida pelo CNJ no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, que deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 07/05/2026 às 08:30 horas, para as oitivas da genitora da investigante e do investigado sobre a paternidade que é imputada a este último; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte promovida para a audiência, bem como para informar se tem interesse em submeter-se a exame de DNA, e Cite-se a mesma para os termos da presente ação, com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25102117305216500000117854751