Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SOAMY LIMA RAMALHO
- Advogado
- FRANCISCO VALERIANO RAMALHO (OAB 16034/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806935-79.2019.8.15.2001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
REQUERENTE: SOAMY LIMA RAMALHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, veiculado sob o número 0806935-79.2019.8.15.2001, ajuizado por SOAMY LIMA RAMALHO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A demanda teve origem em uma Ação Ordinária com Pedido Antecedente de Tutela Provisória de Urgência, na qual o requerente buscava obter o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CISC) relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), negado administrativamente pelo requerido em razão de pendências de dívida diversa, referente a uma multa ambiental.
A sentença de primeiro grau, proferida no ID 52147198, julgou procedente o pedido inicial para determinar o fornecimento do referido documento e condenou o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao ressarcimento das custas processuais iniciais adiantadas pela parte autora, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o Município de João Pessoa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão registrado no ID 78621270, negado provimento tanto ao apelo quanto à remessa necessária, mantendo a procedência da ação e, em sede recursal, majorando a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A decisão transitou em julgado em 29 de agosto de 2023, conforme certidão de ID 78621278. Em sequência ao trânsito em julgado, o requerente deu início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários sucumbenciais, no valor de (ID 78645219). O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em manifestação constante do ID 78865149, expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo credor, reconhecendo a correção do valor devido.
