Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- SUHENEN DE OLIVEIRA GUEDES
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806973-75.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTES: SUHENEN DE OLIVEIRA GUEDES, ANDRE PORDEUS DE LUCENA
SENTENÇA
ALIMENTOS CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. Suhenen de Oliveira Guedes e André Pordeus de Lucena, através da Defensoria Pública, ajuizaram Ação de Alimentos Consensual, conforme as alegaões contidas na exordial, requerendo homologação. O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela homologação do acordo. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 125793570, acima declinado, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98 § 2° do CPC.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, servindo a presente decisão como ofício ao órgão pagador para os descontos e depósito na conta da representante legal dos infantes SUHENEN DE OLIVEIRA GUEDES, a partir da primeira remuneração posterior do alimentante a contar do recebimento do ofício, sob pena de crime de desobediência (art. 912, § 1°, NCPC), dê-se baixa e arquive-se.
