Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta com base no art. 528, caput e seus §§, do CPC, por SORAYA CINTIA VASCONCELOS DA SILVA, representando seus filhos menores DAVI LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA e M.
L. V. D. S., em face de A. J.
L. D. S., a fim de compelir este ao pagamento de pensão alimentícia em atraso no montante de R$ 1.022,38 (mil e vinte e dois reais e trinta e oito centavos). Igualmente, a parte exequente pugna pela a citação do devedor para, nos termos do art. 523, § 1.º e art. 831, ambos do CPC/15, que em 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 3.930,45 (Três mil novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), mais as prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Devidamente citado para pagar o débito alimentar em atraso, provar que efetuou o pagamento, o executado apresentou justificativa, alegando a impossibilidade do pagamento (ID Num. 89114636), que foi impugnada pela parte credora (ID Num. 90240601). Intimado para se manifestar (ID Num. 97833731), o devedor deixou de fluir “in albis” o prazo concedido para tanto (ID Num. 100342769). Novamente chamada ao feito, a credora informou que subsiste o débito exequendo, da seguinte forma: a) Meses de dezembro/2023 a setembro/2024, para o rito da prisão civil, no valor de R$ 1.137,28 (mil cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos); e b) Meses de agosto/2018/ a novembro/2024, para o rito de penhora, com o valor de R$ 3.773,79 (três mil setecentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos) (ID Num. 102387877).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público juntou parecer opinando pela prisão civil do devedor, bem como pelo prosseguimento da execução mediante expropriação, em relação aos valores anteriores a dezembro/2023 (ID Num. 102796870). Relatados,
DECIDO: Do exame acurado dos autos, tenho que se deva, inicialmente, decretar a prisão do executado. Com efeito, é sabido que, no caso de execução de alimentos, no esteio do § 2º, do art. 528, do novo CPC, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento", de modo que tem “o executado o ônus de alegar e o ônus de provar a impossibilidade temporária do cumprimento” (RT 431/175) da obrigação alimentar, consolidando-se a jurisprudência no sentido de que “a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente” (RT 710/47), afinal, no campo processual, "aleggati probatio incumbit" (quem alega deve provar).
Desse ônus, data vênia, não se desincumbiu a parte executada, deixando de fazer, com a sua contumácia, prova hábil e eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira de forma tão acentuada para pior, que tornou impossível o cumprimento da obrigação. O fato é que a forma de proceder do alimentante, ao deixar de pagar os alimentos em atraso e que a sua prole menor tanto necessita “para viver de modo compatível com a sua condição social” (CC, art. 1.684), trilha pela linha da negligência e do desinteresse.
A verdade é que o dever do executado, de pensionar a prole, é inarredável em face do direito natural dos filhos menores e/ou incapazes de serem sustentados pelos genitores, e essa obrigação não se altera mesmo diante de uma alegada precariedade da condição econômica do alimentante, levando-se em conta que “o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” (RT 279/378).
Assim, utilizando do meu livre convencimento, firmo a convicção de que se deva decretar a prisão civil do executado, por inadimplência injustificada de pensão alimentícia, no que tange ao valor relativo ao rito da coerção pessoal, deixando, registrado que a prisão civil não tem o caráter punitivo, configurando-se em simples meio coativo à satisfação do débito alimentar, bem como que a prática forense aponta para o fato de que a prisão civil é, em muitos casos, o único meio eficaz de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes De fato, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na Constituição Federal de 1.988, que estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229). Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, IV, e 1.568, do
CC. E no caso em desate o executado simplesmente resiste em não cumprir, da forma judicialmente determinada, com o seu dever de assistência à prole menor, apensar de já devidamente citado para tanto, obrigação que competia honrar de forma voluntária, sem ingerência da Justiça, e religiosamente em dia. Portanto, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (CF, art. 5º, LXVII), sucedendo que, “se o devedor não pagar, nem se escusar (convincentemente, acrescento), o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses” (CPC, art. 733, § 1º).
Destarte, aderindo à doutrina de Nelson Nery Junior, “a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida alimentícia se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o pagamento, não poderá ser decretada a prisão.
A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos”. Neste ponto, convém reproduzirmos a seguinte lição de Barbosa Meira: “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (in “O Novo Processo Civil”, vol.
II, p. 115). Na mesma linha de pensamento é a preleção de Pontes de Miranda, transcrita na obra, reportada reiteradamente no decorrer deste texto, de Yussef Cahali – fl. 1.054: “A prisão é decretável de ofício (2ª CC, TJPE, 02.06.1.944, Arq. Jud. 14/138); a decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício” (in “Comentários”, p. 483). Isto posto, acato o parecer ministerial para: a) DECRETAR A PRISÃO CIVIL de A.
J.
L. D. S. , pelo prazo de um mês, o que faço com suporte no art. 528, § 3º, do CPC, não eximindo, o cumprimento da pena, “o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (CPC, art. 528, § 5º); b) MANDAR PROTESTAR este pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º). Para elidir a prisão, deverá o executado pagar o débito principal, cobrado na inicial (R$ 1.137,28 (mil cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), bem como as prestações que eventualmente se venceram no curso da execução, conforme disposição do art. 318, parágrafo único, c/c os arts. 323 e 508, § 7º, todos do CPC; e da Súmula n.º 309, do STJ, competindo, se for o caso de a dívida ainda não estar corrigida, à parte credora atualizar a dívida, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, também do CPC, antes da emissão do mandado de prisão, intimando-a, para tanto, através de seu procurador.
Atualizada a dívida ou já estando ela corrigida, expeça-se mandado de prisão, com vias às autoridades de estilo, estabelecendo o prazo de 180 para o cumprimento da ordem para fins de cadastro no BNMP. Depreque-se, se for o caso, a prisão do devedor, atribuindo, se necessária a expedição de carta precatória e com supedâneo no art. 262, caput, do CPC, caráter itinerante à deprecata que vier a ser eventualmente expedida, para que ela possa ser apresentada, se indispensável for para o seu cumprimento, a juízo diverso do que dela consta, a fim de ser praticado o ato judicial deprecado.
Fica estabelecida, como local de cumprimento da pena, a Penitenciária de Segurança Média do local da prisão, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º). DÊ-se ciência ao devedor que as prestações vincendas devem ser pagas rigorosamente em dia. Caso não o possa por impossibilidade material absoluta, que ingresse, de uma vez por todas, com uma ação revisional, ao invés de tergiversar com alegações desprovidas de sustentação sólida, sob pena de incidência, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do CP, com a consequente remessa de cópia do processo ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado requisitando, nos termos do art. 5º, inciso II, do CPP, a instauração de inquérito policial para apuração da falta de provimento da subsistência da prole.
Por outro lado, no que tange ao montante relativo ao rito da expropriação, atualmente no valor de com o valor de R$ 3.773,79 (Três mil setecentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), cumpra-se, no prazo legal, conforme já determinado pelo pronunciamento judicial lançado no evento de ID Num. 92337537. CUMPRIMENTO URGENTE. João Pessoa, datado e assinado digitalmente.