Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- PEDRO FERNANDES DE ARAUJO REIS
- Advogado
- ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10402/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Nomeação] 0806986-46.2026.8.15.2001
REQUERENTE: PEDRO FERNANDES DE ARAUJO REIS
REQUERIDO: NEIL ARAUJO REIS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PEDRO FERNANDES DE ARAUJO REIS em face de NEIL ARAUJO REIS, todos qualificados. No curso do feito, e antes da citação da parte adversa, a parte autora requereu a desistência do feito (ID. 136347235). Autos conclusos. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida sequer foi citada, sendo desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Intime(m)-se e cumpra-se. Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
