Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GERUSA SAYONARA DA SILVA PICADO
PROCESSO Nº 0807008-09.2023.8.15.2002 PROMOVIDO: GERUSA SAYONARA DA SILVA PICADO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB23782
SENTENÇA
Vistos etc., O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GERUSA SAYONARA DA SILVA PICADO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do delito previsto no art. 180, caput, do CP (ID 75024328, p. 4). Observa-se no ID 90108952, que a ré aceitou proposta de sursis processual em 08/05/2024, pelo prazo de 02 (dois) anos, assumindo o compromisso de cumprir as condições estabelecidas por este Juízo, dentre as quais a prestação pecuniária ou doação voluntária de sangue ao Hemocentro e o comparecimento mensal periódico.
A acusada iniciou as apresentações em Juízo (ID 158488933) e comprovou a realização da doação voluntária de sangue (ID 161991752). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral das obrigações impostas e da inexistência de descumprimento durante o período de prova (ID 164047964).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, o processo se desenvolveu de forma regular, em observância ao devido processo legal e aos demais princípios processuais penais e constitucionais. Compulsando os autos, verifica-se que a ré aceitou proposta de suspensão condicional do processo em 08/05/2024 (ID 90108952). Ocorre que a beneficiada cumpriu integralmente o período de prova, conforme atestado pela folha de frequência e certidões anexas (ID 158488933), bem como pela declaração de doação de sangue acostada aos autos (ID 161991752).
Ora, vê-se que o período de prova transcorreu sem qualquer causa de revogação do benefício.
Diante do exposto, verificando que não há nos autos comprovação de fato que importe no descumprimento das condições estabelecidas determino a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ, pelo cumprimento do sursis processual, nos termos do art. 89, § 5º da . Publicada eletronicamente.
