ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807018-79.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. D. N. S.
RÉU: ITÚ UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. Trata “Ação de Anulação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência” envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Narra a autora que foram identificadas três contratações distintas junto ao banco réu. O primeiro empréstimo, contrato nº 002.***.***-95-2020-0909, foi celebrado em janeiro de 2021, no valor mensal de R$ 1.026,00, parcelado em 84 vezes.
A Autora, acreditando tratar-se de operação legítima, efetuou o pagamento de 14 parcelas, até março de 2022, totalizando R$ 14.364,00. Em abril de 2022, tal operação foi refinanciada pelo ex-cônjuge, dando origem ao contrato nº 005.***.***-88-2022-0404C, com parcelas mensais de R$ 1.127,85, igualmente em 84 vezes. Até outubro de 2025, foram descontadas 42 parcelas, alcançando o montante de R$ 47.369,70.
Relata, ainda, a existência de um terceiro empréstimo, contrato nº 000.***.***-33-2021-0704, firmado em julho de 2021, no valor de R$ 228,00 mensais, também em 84 parcelas, cujos descontos, até outubro de 2025, somam 51 parcelas pagas, perfazendo R$ 11.628,00. Segundo a Autora, todos os valores foram debitados diretamente de sua conta bancária, totalizando R$ 73.361,70, quantia que afirma comprometer gravemente sua subsistência.
Aduz, no entanto, jamais ter autorizado qualquer das contratações, por ter sido vítima de fraude praticada por seu ex-cônjuge, o qual, valendo-se da confiança inerente à relação conjugal, teria contratado os empréstimos bancários em seu nome, junto ao banco réu, sem sua ciência ou anuência. Informa que o quadro fraudulento já foi reconhecido na Ação de Anulação de Casamento nº 0805558-62.2022.8.15.2003, na qual foi declarada a nulidade do matrimônio por erro essencial quanto à pessoa do cônjuge, havendo, inclusive, confissão do ex-marido quanto à celebração dos empréstimos sem conhecimento.
Relata, ainda, que o referido ex-cônjuge foi condenado na esfera criminal, nos autos nº 0808423-61.2022.8.15.2002, pelos delitos de violência patrimonial no âmbito doméstico e estelionato. Não obstante tais circunstâncias e a comprovação judicial da fraude, sustenta a autora que o banco réu continua a efetuar mensalmente os descontos relativos aos contratos impugnados, o que lhe ocasiona reiterados prejuízos financeiros e graves abalos emocionais.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a promovida seja compelida a suspender os descontos relacionados aos empréstimos fraudulentos. No mérito, requer a declaração de inexistência dos contratos, bem como a condenação da promovida à restituição das quantias pagas indevidamente, em dobro, no valor de R$ 146.723,40, além de danos morais no importe de R$ 20.000,00. Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda à inicial.
Petição apresentada pela autora.
É o relatório.
Decido. Da Emenda à Inicial Considerando o cumprimento da determinação deste Juízo, acolho a emenda à inicial, dando regular prosseguimento ao feito. Da Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a abstenção da ré quanto aos descontos referentes aos empréstimos realizados sob alegada fraude. A probabilidade do direito resta evidenciada, pois há documentação idônea demonstrando que a autora foi vítima de estelionato emocional praticado pelo então marido, circunstância já reconhecida judicialmente, inclusive com sentença de anulação do casamento transitada em julgado, bem como condenação criminal definitiva do ex-cônjuge pela prática de estelionato em razão de empréstimos em nome da autora, mediante utilização indevida de seus documentos e informações pessoais, sem qualquer autorização.
Tais elementos conferem robustez ao alegado vício de consentimento e à inexistência de manifestação válida de vontade da autora na contratação dos empréstimos que ora geram os descontos questionados. Assim, conclui-se pela alta verossimilhança da tese de fraude, razão pela qual a manutenção dos descontos revela-se potencialmente lesiva e apta a aprofundar o dano financeiro que a autora já vem suportando.
O perigo de dano também se encontra presente, pois os descontos continuam incidindo mensalmente sobre o benefício da parte autora, comprometendo sua renda e podendo acarretar prejuízos de ordem financeira, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. Quanto à reversibilidade da medida, esta se mostra totalmente possível, uma vez que evidenciada eventual contratação devida, as cobranças poderão ser retomadas.
Diante desse cenário, é medida que se impõe a concessão da tutela antecipada para impedir a continuidade de descontos baseados em contratos cuja validade, ao menos em cognição sumária, mostra-se gravemente comprometida.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida suspenda, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, qualquer desconto oriundo dos contratos de empréstimo objeto da presente demanda, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão.
Adotem as seguintes providências:
1 - Cite e intime o promovido pessoalmente, por meio de carta com A.R., para cumprimento da presente decisão, bem como para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes;
3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Parte autora intimada via D.J.E. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito