Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807022-19.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
C. G. F.CURADOR:
C. F. G. F. Nome: M.
C. G. F. Endereço: Rua Bacharel Manoel Pereira Diniz_**, 650, apto 204, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-520 Nome:
C. F. G. F. Endereço: Rua Bacharel Manoel Pereira Diniz_**, 650, apto 204, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-520 REU: G. D. J. F. Nome: G. D. J. F. Endereço: Rua Barão_**, 23, Apto 406, Praça Seca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21321-620
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 127307087 - Pág. 1 e os documentos que a instruem (IDs 127307088 - Pág. 1/127307095 - Pág. 9);
II) No tocante à pretensão revisional inaudita altera pars deduzida na exordial: MARIA CAROLINA GONÇALVES FREITAS, maior e incapaz, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, assistida por sua mãe e curadora CLÁUDIA FERREIRA GONÇALVES, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face do seu genitor G. D. J. F., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a alimentanda é beneficiária de uma pensão alimentícia no montante correspondente a 5% (cinco por cento) incidentes sobre os rendimentos brutos do genitor, conforme acordo homologado nos autos nº 0806747-41.2023.8.15.2003, com incidência sobre 13º salário e férias, excluídos os descontos legais obrigatórios;
2) o valor outrora arbitrado baseou-se no contexto momentâneo e nas informações disponíveis à época, inexistindo reconhecimento judicial da incapacidade civil da autora e compreensão integral de sua condição neuropsiquiátrica;
3) o quadro hodierno demonstra alteração substancial das necessidades da alimentanda, acometida de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e fobia social, com prejuízos cognitivos e comportamentais que demandam supervisão contínua, tratamento multidisciplinar e uso regular de medicações controladas, gerando custos mensais incompatíveis com o valor vigente;
4) a Ação de Interdição nº 0800583-89.2025.8.15.2003 foi julgada procedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a incapacidade da autora e nomeando-se sua genitora como curadora definitiva;
5) a representante legal da alimentanda dedica-se integralmente aos cuidados desta última, encontrando-se impossibilitada de exercer atividade profissional, de modo que todo o ônus financeiro deverá recair sobre o genitor, servidor público estável. E, ao final, requereu a majoração da obrigação alimentar para o importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre os rendimentos brutos do promovido, determinando-se, ainda, ‘’o reconhecimento do caráter vitalício dos alimentos em favor de MARIA CAROLINA GONÇALVES FREITAS, diante da comprovação de sua incapacidade permanente’’.
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 125898650 - Pág. 1/125899152 - Pág.
11. Intimada para apresentar emenda à inicial (ID 125960231 - Pág. 1), com fulcro no art. 2°, caput, da LA (Lei n° 5.478/1968), a representante legal da autora, por via da petição de ID 127307087 - Pág. 1, comunicou a este juízo que o alimentante exerce a função de Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e aufere remuneração bruta mensal variável entre aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), além de perceber valores adicionais decorrentes de serviços extraordinários, com renda líquida mensal que pode superar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na ocasião, a parte alimentanda procedeu à juntada dos contracheques e documentos comprobatórios a que se referem os IDs 127307088 - Pág. 1/127307095 - Pág.
9.
Decido. Consoante afirmou a demandante, representada por sua genitora, por ocasião da pretensão revisional de alimentos deduzida na inicial, o acionado ficou obrigado a assistir a filha com uma pensão alimentícia consistente em “5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos do genitor, conforme acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0806747-41.2023.8.15.2003, em audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, com incidência sobre 13º salário e abono de férias, abatendo-se apenas o IRRF e a contribuição previdenciária”.
Aduziu que o encargo alimentar não mais atenderia mais às contemporâneas necessidades assistenciais da alimentanda, considerando-se que ''o valor fixado à época considerou a situação momentânea e as informações então disponíveis, sem o reconhecimento judicial da incapacidade civil da autora e sem a completa compreensão de sua condição neuropsiquiátrica’’ (grifei). Noticiou, ainda, que ''foi proposta e julgada procedente a Ação de Interdição nº 0800583-89.2025.8.15.2003, tramitada perante a 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, que culminou no reconhecimento judicial da incapacidade da autora e na nomeação de sua genitora, Cláudia Ferreira Gonçalves Freitas, como curadora definitiva’’ e que ‘’Carolina é pessoa neurodivergente, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e fobia social, conforme amplamente demonstrado nos laudos médicos e neuropsicológicos anexos’’ (grifei).
E ali também foi dito que o alimentante exerce a função de Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e aufere remuneração bruta mensal variável entre aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), além de perceber valores adicionais decorrentes de serviços extraordinários, com renda líquida mensal estimada no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, embora o dever dos pais em assistir os filhos com alimentos decorra, por regra, do poder familiar, que se extingue aos 18 (dezoito) anos, se estes, uma vez maiores, evidenciarem-se incapazes de autoproverem-se, em decorrência de enfermidade incapacitante para o trabalho, tal obrigação poderá prorrogar-se em decorrência, agora, da obrigação de solidariedade familiar a que se referem os comandos normativos contidos nos arts. 1694 e 1696,
CC. Nesse mesmo norte, a título de ilustração, o seguinte precedente jurisprudencial: CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR INCAPAZ. NECESSIDADE PRESUMIDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
1. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo previsto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, caso seja o filho incapaz.
2. No caso, embora tenha a beneficiária alcançado a maioridade civil, resta comprovado ser absolutamente incapaz, portadora de esquizofrenia paranóide, conforme sentença em ação de interdição.
3. Demonstrado o dever do genitor em prestar alimentos à filha maior, a qual não é capaz de prover, por si só, suas necessidades básicas, não há falar em exoneração da obrigação alimentícia.
4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF – Apelação Cível APC 20.***.***/0279-84. Data da publicação 22/09/2015) In casu, constata-se que, nos autos da ação de divórcio sob número processual 0806747-41.2023.8.15.2003, por força da sentença homologatória proferida pelo juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira (ID 125899152 - Pág. 10), o alimentante ficara obrigado a assistir a filha Maria Carolina Gonçalves Freitas com uma pensão alimentícia ‘’no valor correspondente a 5% (cinco por cento), sendo esta devida até dezembro/2025’’ (grifei).
Sobreveio, no entanto, a decretação da curatela definitiva da alimentanda, consoante se depreende do teor do termo de compromisso a que se refere o ID 125898665 - Pág. 1, datado de 22 de agosto de 2025, diante das enfermidades neurológicas que incapacitam a requerente para os atos da vida civil (Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.5), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1) e Fobia Social), consoante resultou amplamente esclarecido pelos laudos e receituários médicos que instruem a inicial (IDs 125898653 - Pág. 1/125898657 - Pág. 7; 125898661 - Pág. 1/125898664 - Pág. 1), provas pré-constituídas que conferem, portanto, verossimilhança ao relato da exordial.
No que pertine às necessidades assistenciais da alimentanda, agravadas sob a rubrica ''saúde'', constam as seguintes despesas, as quais perfazem o montante aproximado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme se depreende do teor tabela de despesas constante na exordial (125897659 - Pág. 3): a) consulta psiquiátrica mensal, no valor médio de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); b) sessões de psicoterapia semanais, com valor médio de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo 4 (quatro) sessões mensais); c) terapia ocupacional de apoio cognitivo, de periodicidade semanal, com valor médio de R$ 400,00 (quatrocentos reais); d) medicamentos controlados (risperidona e escitalopram), no montante mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), de uso contínuo e sob prescrição controlada; e) plano de saúde e consultas diversas, no montante mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); f) transporte para consultas e terapias, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); g) alimentação e suplementação, no quantum mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
De outro lado, resta também informado nos autos que o acionado é Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, cuja remuneração bruta mensal ‘’oscila, em média, entre aproximadamente R$ 18.000,00 e R$ 23.000,00, sendo que, a depender das verbas percebidas no mês, sua renda líquida pode superar R$ 10.000,00’’. Todavia, conforme ratificam os contracheques de IDs 127307088 e 127307089, juntados pela própria autora, os rendimentos líquidos do réu, entre fevereiro e março de 2025, variaram entre R$ 11.131,98 (onze mil, cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos) e R$ R$ 6.363,03 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e três centavos) Por via de consequência, a efetiva capacidade econômica alimentar do demandado, com ou sem o comprometimento de eventuais obrigações alimentares com outros alimentandos, para vir a ser plenamente esclarecida, necessitará do estabelecimento do contraditório, com manifestação da parte adversa.
Por essa razão, não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar revisional de majoração de alimentos inaudita altera pars diante "dos valores existente em jogo" e da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses da alimentanda e do alimentante, sem que, antes, seja-lhes oportunizado o contraditório. Nesse sentido, seguindo o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INAUDITA ALTERA PARTE. Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, ausente no caso. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao beneficiário a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-07-2016) Deste modo, em uma primeira análise, típica para deliberação sobre uma pretensão liminar, trata-se de pessoa incapaz de se autoprover e que não recebe auxílio previdenciário do Estado, circunstâncias fáticas que autorizam, no atual momento processual, tão somente, o reconhecimento da necessidade de manutenção do pensionamento para assegurar a sua subsistência condigna.
Com essas razões, em uma cognição sumária típica da deliberação sobre pretensão de natureza cautelar, visualizo as presenças do fumus bonis iuris e do periculum in mora, diante do que, com fulcro no art. 300, CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA para, com base nas informações contidas nos autos, sobre o binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1694, §1º, CC, reconhecer a subsistência da obrigação alimentar, determinando-se que, doravante, até ulterior deliberação deste juízo, o alimentante G.
D. J. F. continuará a assistir a alimentanda MARIA CAROLINA GONÇALVES FREITAS com uma pensão alimentícia no montante equivalente a 5% (cinco por cento) incidentes sobre o valor dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, nos mesmos termos da sentença originária de ID 125899152 - Pág. 10, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora e curadora da alimentanda, CLÁUDIA FERREIRA GONÇALVES.
Oficie-se à fonte pagadora, requisitando-se o desconto em folha.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 17/03/2026 às 09:40 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes; b) de ofício determinando que o órgão empregador proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, com consequente repasse para conta bancária da genitora e curadora da alimentanda.
João Pessoa, 7 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25102717000169700000118117834