Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, inclusive quanto ao início do cumprimento de sentença ou aos procedimentos de liquidação e avaliação da partilha de bens, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, inclusive quanto ao início do cumprimento de sentença ou aos procedimentos de liquidação e avaliação da partilha de bens, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS
Advogado
ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS (OAB 13941/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Fixação, Dissolução, Regulamentação de Visitas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Tutela] 0807037-33.2021.8.15.2001 REQUERENTE: REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS REQUERIDO: DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS
DESPACHO
Vistos etc. Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Paraíba e da certidão de trânsito em julgado (ID 164242768) após o julgamento dos embargos de declaração (ID 164242753) e da inadmissão do Recurso Especial (ID 164242767), cumpram-se as determinações constantes do título executivo judicial transitado em julgado. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que proceda à averbação do divórcio do casal, fazendo constar a alteração do nome da promovente para o de solteira, qual seja, Regina Coeli Sousa Formiga Barros, com a gratuidade assegurada pelo artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, inclusive quanto ao início do cumprimento de sentença ou aos procedimentos de liquidação e avaliação da partilha de bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes e ultimadas as providências administrativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição, sem prejuízo de futuro desarquivamento mediante provocação do interessado.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito em substituição (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
RONILTON PEREIRA LINS
Advogado
RONILTON PEREIRA LINS (OAB 12000/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Fixação, Dissolução, Regulamentação de Visitas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Tutela] 0807037-33.2021.8.15.2001 REQUERENTE: REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS REQUERIDO: DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS
DESPACHO
Vistos etc. Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Paraíba e da certidão de trânsito em julgado (ID 164242768) após o julgamento dos embargos de declaração (ID 164242753) e da inadmissão do Recurso Especial (ID 164242767), cumpram-se as determinações constantes do título executivo judicial transitado em julgado. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que proceda à averbação do divórcio do casal, fazendo constar a alteração do nome da promovente para o de solteira, qual seja, Regina Coeli Sousa Formiga Barros, com a gratuidade assegurada pelo artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, inclusive quanto ao início do cumprimento de sentença ou aos procedimentos de liquidação e avaliação da partilha de bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes e ultimadas as providências administrativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição, sem prejuízo de futuro desarquivamento mediante provocação do interessado.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito em substituição (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Documento
Recebimento
Órgão
Órgão Especial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS
Advogados
ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS (OAB 13941/PB), ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS (OAB 13301/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0807037-33.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Douglas Antônio Bezerra Ramos ADVOGADA: Angelini Gurgel Bello Butrus (OAB/PB 13.941-A) RECORRIDA: Regina Coeli Sousa Formiga Ramos ADVOGADO: Ronilton Pereira Lins (OAB/PB 12.000-A)
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Douglas Antônio Bezerra Ramos (Id. 38642607), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36235867), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA.
UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DE IMÓVEL NA PARTILHA. REDISTRIBUIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS contra sentença da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta em face de DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS. A Apelante sustenta a existência de união estável anterior ao casamento e requer a inclusão, na partilha, de apartamento adquirido durante a convivência, bem como a redistribuição das dívidas imputadas a ela de forma desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de união estável anterior ao casamento justifica a inclusão de imóvel adquirido no período na partilha de bens; (ii) determinar se a partilha das dívidas deve ser redistribuída, considerando alegações de benefício exclusivo ao Apelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois não há prova suficiente de capacidade econômica da Apelante que afaste a presunção legal da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O reconhecimento da união estável é cabível, mesmo sem pedido expresso, quando os fatos narrados na inicial e os documentos juntados demonstram convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, conforme art. 1.723 do Código Civil e os princípios da substanciação e da interpretação conforme o conteúdo fático da petição inicial (CPC, arts. 319 e 322).
Documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas foi adquirido em 2004, antes do casamento, e que ambos contribuíram para sua aquisição, evidenciando esforço comum, o que autoriza sua inclusão na partilha. A partilha das dívidas deve observar o regime da comunhão parcial de bens, que presume a comunicabilidade das obrigações contraídas na constância da união, salvo prova de que reverteram em benefício exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A união estável pode ser reconhecida judicialmente com base nos fatos e documentos constantes dos autos, mesmo sem pedido expresso, quando evidenciado o vínculo público, contínuo e duradouro com objetivo de constituição de família. O imóvel adquirido com esforço comum durante a união estável deve ser incluído na partilha de bens, ainda que formalizado em nome de apenas um dos conviventes.
As dívidas contraídas durante a união ou o casamento presumem-se em benefício da entidade familiar e devem ser partilhadas, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.658, 1.663, §1º, e 1.723; CPC, arts. 99, §3º, 319 e 322. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2091706/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AREsp 2588279, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.08.2024 [...]”. (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 38076593). Nas suas razões (Id. 38642607), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.658 e 1.723 do Código Civil. Aduz que “ao julgar procedente a união estável sem que houvesse pedido ou causa de pedir a este respeito, o Tribunal infringui frontalmente o princípio da congruência, também conhecido como o princípio da adstrição ou correlação, o qual pode ser extraído do corpo dos artigo 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil”.
Ao final, pugna pela admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 39417744), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 40054063), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite ascensão à instância superior. No que tange à suposta violação dos arts. 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do CPC, bem como dos arts. 1.658 e 1.723 do CC, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando afastar o reconhecimento da união estável pré-nupcial, a partilha do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas e a caracterização de julgamento extra petita, decisão surpresa ou inovação recursal.
Tem-se dos autos que a Segunda Câmara Especializada Cível definiu a controvérsia com base nas provas, pela existência de elementos fáticos concretos suficientes para caracterizar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família no período pré-nupcial, restando demonstrado o esforço comum na aquisição do patrimônio. Concluiu-se, outrossim, que a questão foi amplamente debatida na instância de origem, afastando-se as alegações de julgamento fora da lide, decisão surpresa ou inovação fática.
Assim, a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...]
2 . A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO .
RESCISÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial .
Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .570.866/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.III . O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.IV. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1985165 SP 2021/0295343-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) (destacado) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS PARA UNIÃO ESTÁVEL NÃO EVIDENCIADOS . MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL/FAMÍLIA PARALELA. IMPOSSIBILIDADE .
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" ( AgRg no AREsp 748 .452, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "não se pode afirmar que a convivência entre o falecido e a demandante era socialmente reconhecida e tinha o objetivo de constituição de uma família, quando a própria autora sabia que ele possuía uma família constituída, embora aqui o negue, o que torna ausente o requisito da fidelidade, igualmente importante para caracterizar a união estável, ainda mais quando a infidelidade era de conhecimento da apelante".
3 . A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da ausência dos requisitos para a configuração da união estável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1875691 PR 2021/0110277-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF.
Confira-se: “[...]
3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art . 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0807037-33.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Douglas Antônio Bezerra Ramos ADVOGADA: Angelini Gurgel Bello Butrus (OAB/PB 13.941-A) RECORRIDA: Regina Coeli Sousa Formiga Ramos ADVOGADO: Ronilton Pereira Lins (OAB/PB 12.000-A)
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Douglas Antônio Bezerra Ramos (Id. 38642607), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36235867), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA.
UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DE IMÓVEL NA PARTILHA. REDISTRIBUIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS contra sentença da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta em face de DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS. A Apelante sustenta a existência de união estável anterior ao casamento e requer a inclusão, na partilha, de apartamento adquirido durante a convivência, bem como a redistribuição das dívidas imputadas a ela de forma desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de união estável anterior ao casamento justifica a inclusão de imóvel adquirido no período na partilha de bens; (ii) determinar se a partilha das dívidas deve ser redistribuída, considerando alegações de benefício exclusivo ao Apelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois não há prova suficiente de capacidade econômica da Apelante que afaste a presunção legal da declaração de hipossuficiência, nos termos do , do CPC. O reconhecimento da união estável é cabível, mesmo sem pedido expresso, quando os fatos narrados na inicial e os documentos juntados demonstram convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, conforme .723 do Código Civil e os princípios da substanciação e da interpretação conforme o conteúdo fático da petição inicial (CPC, e 322).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0807037-33.2021.8.15.2001 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Embargante: Douglas Antônio Bezerra Ramos. Advogado: Angelini Gurgel Bello Butrus (OAB/PB nº 13.941-A). Embargada: Regina Coeli Sousa Formiga Ramos. Advogados: Airam Nadja Dantas Silva Falcone (OAB/PB nº 16.110-A), Rodrigo Nogueira Paiva (OAB/PB nº 18.688-A) e Ronilton Pereira Lins (OAB/PB nº 12.000-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PARA FINS DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL À LUZ DO CONTEÚDO FÁTICO (CPC, ARTS. 319 E 322). EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO (CPC, ART. 1.025).
AUSÊNCIA DE PROTELAÇÃO OU MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Douglas Antônio Bezerra Ramos contra acórdão que reconheceu a existência de união estável entre as partes de 06/08/2004 até a data do casamento, determinando a inclusão do imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas na partilha, com atribuição de 50% a cada litigante. O embargante alegou omissão, obscuridade, contradição e violação a dispositivos do CPC, postulando inclusive efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a união estável e determinar a partilha; (ii) estabelecer se há cabimento de multa por embargos protelatórios ou condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integradora, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou a matéria relativa ao reconhecimento da união estável, fundamentando-se no princípio da substanciação (CPC, e 322), no conjunto probatório constante dos autos e na própria pretensão de partilha de bem adquirido antes do casamento, inexistindo omissão ou julgamento extra petita (CPC, e 492).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0807037-33.2021.8.15.2001 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante: Regina Coeli Sousa Formiga Ramos. Advogados: Airam Nadja Dantas Silva Falcone (OAB/PB nº 16.110-A), Rodrigo Nogueira Paiva (OAB/PB nº 18.688-A) e Ronilton Pereira Lins (OAB/PB nº 12.000-A). Apelado: Douglas Antônio Bezerra Ramos. Advogado: Angelini Gurgel Bello Butrus (OAB/PB nº 13.941-A).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DE IMÓVEL NA PARTILHA. REDISTRIBUIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS contra sentença da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta em face de DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS. A Apelante sustenta a existência de união estável anterior ao casamento e requer a inclusão, na partilha, de apartamento adquirido durante a convivência, bem como a redistribuição das dívidas imputadas a ela de forma desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de união estável anterior ao casamento justifica a inclusão de imóvel adquirido no período na partilha de bens; (ii) determinar se a partilha das dívidas deve ser redistribuída, considerando alegações de benefício exclusivo ao Apelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois não há prova suficiente de capacidade econômica da Apelante que afaste a presunção legal da declaração de hipossuficiência, nos termos do , do CPC. O reconhecimento da união estável é cabível, mesmo sem pedido expresso, quando os fatos narrados na inicial e os documentos juntados demonstram convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, conforme .723 do Código Civil e os princípios da substanciação e da interpretação conforme o conteúdo fático da petição inicial (CPC, e 322).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0807037-33.2021.8.15.2001 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante: Regina Coeli Sousa Formiga Ramos. Advogados: Airam Nadja Dantas Silva Falcone (OAB/PB nº 16.110-A), Rodrigo Nogueira Paiva (OAB/PB nº 18.688-A) e Ronilton Pereira Lins (OAB/PB nº 12.000-A). Apelado: Douglas Antônio Bezerra Ramos. Advogado: Angelini Gurgel Bello Butrus (OAB/PB nº 13.941-A).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DE IMÓVEL NA PARTILHA. REDISTRIBUIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS contra sentença da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta em face de DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS. A Apelante sustenta a existência de união estável anterior ao casamento e requer a inclusão, na partilha, de apartamento adquirido durante a convivência, bem como a redistribuição das dívidas imputadas a ela de forma desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de união estável anterior ao casamento justifica a inclusão de imóvel adquirido no período na partilha de bens; (ii) determinar se a partilha das dívidas deve ser redistribuída, considerando alegações de benefício exclusivo ao Apelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois não há prova suficiente de capacidade econômica da Apelante que afaste a presunção legal da declaração de hipossuficiência, nos termos do , do CPC. O reconhecimento da união estável é cabível, mesmo sem pedido expresso, quando os fatos narrados na inicial e os documentos juntados demonstram convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, conforme .723 do Código Civil e os princípios da substanciação e da interpretação conforme o conteúdo fático da petição inicial (CPC, e 322).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS
Advogado
ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS (OAB 13941/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
Abril 20252 eventos
Remessa
Petição
Março 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Intimação
D
Petição
Fevereiro 20253 eventos
Petição
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
2024
52 eventos
Novembro 20243 eventos
Petição
Conclusão
Petição
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2023
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2021
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Expedida/Certificada
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Novembro 20211 evento
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Mero expediente
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Mero expediente
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Assistência Judiciária Gratuita
art. 99, §3º
art. 1
arts. 319
Documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas foi adquirido em 2004, antes do casamento, e que ambos contribuíram para sua aquisição, evidenciando esforço comum, o que autoriza sua inclusão na partilha. A partilha das dívidas deve observar o regime da comunhão parcial de bens, que presume a comunicabilidade das obrigações contraídas na constância da união, salvo prova de que reverteram em benefício exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A união estável pode ser reconhecida judicialmente com base nos fatos e documentos constantes dos autos, mesmo sem pedido expresso, quando evidenciado o vínculo público, contínuo e duradouro com objetivo de constituição de família. O imóvel adquirido com esforço comum durante a união estável deve ser incluído na partilha de bens, ainda que formalizado em nome de apenas um dos conviventes.
As dívidas contraídas durante a união ou o casamento presumem-se em benefício da entidade familiar e devem ser partilhadas, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.658, 1.663, §1º, e 1.723; CPC, arts. 99, §3º, 319 e 322. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2091706/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AREsp 2588279, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.08.2024 [...]”. (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 38076593). Nas suas razões (Id. 38642607), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.658 e 1.723 do Código Civil. Aduz que “ao julgar procedente a união estável sem que houvesse pedido ou causa de pedir a este respeito, o Tribunal infringui frontalmente o princípio da congruência, também conhecido como o princípio da adstrição ou correlação, o qual pode ser extraído do corpo dos artigo 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil”.
Ao final, pugna pela admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 39417744), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 40054063), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite ascensão à instância superior. No que tange à suposta violação dos arts. 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do CPC, bem como dos arts. 1.658 e 1.723 do CC, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando afastar o reconhecimento da união estável pré-nupcial, a partilha do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas e a caracterização de julgamento extra petita, decisão surpresa ou inovação recursal.
Tem-se dos autos que a Segunda Câmara Especializada Cível definiu a controvérsia com base nas provas, pela existência de elementos fáticos concretos suficientes para caracterizar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família no período pré-nupcial, restando demonstrado o esforço comum na aquisição do patrimônio. Concluiu-se, outrossim, que a questão foi amplamente debatida na instância de origem, afastando-se as alegações de julgamento fora da lide, decisão surpresa ou inovação fática.
Assim, a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...]
2 . A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO .
RESCISÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial .
Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .570.866/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.III . O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.IV. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1985165 SP 2021/0295343-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) (destacado) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS PARA UNIÃO ESTÁVEL NÃO EVIDENCIADOS . MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL/FAMÍLIA PARALELA. IMPOSSIBILIDADE .
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" ( AgRg no AREsp 748 .452, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "não se pode afirmar que a convivência entre o falecido e a demandante era socialmente reconhecida e tinha o objetivo de constituição de uma família, quando a própria autora sabia que ele possuía uma família constituída, embora aqui o negue, o que torna ausente o requisito da fidelidade, igualmente importante para caracterizar a união estável, ainda mais quando a infidelidade era de conhecimento da apelante".
3 . A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da ausência dos requisitos para a configuração da união estável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1875691 PR 2021/0110277-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF.
Confira-se: “[...]
3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art . 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
arts. 319
arts. 141
Não há decisão surpresa (CPC, art. 10), pois as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos e fatos que embasaram a conclusão. Tampouco houve inovação recursal (CPC, art. 1.014), já que os elementos fáticos foram debatidos desde a origem. O acórdão apreciou expressamente a incidência dos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil, afastando alegação de omissão e atendendo ao requisito de prequestionamento (CPC, art. 1.025).
A divergência quanto à valoração da prova não enseja embargos, mas deve ser suscitada nos recursos cabíveis. Inexistem indícios de intuito protelatório ou de litigância de má-fé, motivo pelo qual não cabe aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC nem a penalidade do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento de união estável pode ser extraído implicitamente da causa de pedir e do pedido de partilha, à luz do princípio da substanciação e da interpretação fática da inicial (CPC, arts. 319 e 322). Não configuram omissão, obscuridade ou contradição o exame expresso da matéria no acórdão, ainda que o embargante discorde da conclusão adotada.
O contraditório não é violado quando a decisão se baseia em fatos e documentos debatidos pelas partes ao longo do processo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, mas permitem o prequestionamento de matéria jurídica (CPC, art. 1.025). A condenação em multa ou por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica em embargos manejados com finalidade de esclarecimento ou prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 319, 322, 492, 1.013, 1.014, 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 80; CC, arts. 1.658 e 1.723. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.091.706/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; STJ, AREsp 2.588.279, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.11.2023.
RELATÓRIO
Foram opostos Embargos de Declaração, tempestiva e formalmente apresentados por Douglas Antônio Bezerra Ramos, contra o Acórdão publicado em 25/07/2025 (Id. 36235867), o qual deu parcial provimento à apelação interposta por Regina Coeli Sousa Formiga Ramos, reconhecendo a existência de união estável no período de 06/08/2004 até a data do casamento e determinando a inclusão do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas na partilha, atribuindo-se 50% a cada parte.
Nos embargos a parte insurgente aponta, em síntese, os seguintes vícios: (i) omissão - por ter o acórdão decidido matéria (reconhecimento de união estável) não pedida expressamente na petição inicial e não examinada pela sentença; (ii) contradição/obscuridade - pois, segundo o embargante, não haveria nos autos provas suficientes para o reconhecimento; (iii) violação dos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento extra petita); (iv) afronta ao princípio do contraditório (art.
10) e às vedações do art. 1.014 do CPC; (v) ofensa ao art. 1.013/ devolutividade recursal; (vi) necessidade de prequestionamento para fins de recurso especial/extraordinário - especialmente quanto ao art. 1.658 do Código Civil; (vii) pleito de correção de erro material e de atribuição de efeitos infringentes se acolhidas as omissões alegadas (súmulas 98/211 STJ invocadas). (Id. 36400208). Foram apresentadas contrarrazões pela embargada Regina Coeli (Id. 37431386), sustentando que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, que o Acórdão enfrentou as questões essenciais, que o reconhecimento da união estável decorreu logicamente do conjunto fático-probatório trazido aos autos e das razões de apelação (princípio da substanciação; arts. 319 e 322 do CPC), e que os aclaratórios visam mera rediscussão do mérito, sendo, portanto, incabíveis; postula-se, subsidiariamente, a condenação do embargante em multa por intuito protelatório e, ainda, a declaração de litigância de má-fé, ante o uso abusivo do recurso.
É o relatório. Voto - Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Do regime jurídico aplicável aos embargos de declaração e da sua função (art. 1.022 e seguintes do CPC). Começo por recordar, em abstrato e para orientar a aplicação concreta ao caso, que os embargos de declaração são medida de natureza integradora e aclaratória, disciplinada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cabem para (I) esclarecer obscuridade; (II) eliminar contradição; (III) suprir omissão; e (IV) corrigir erro material.
Não se prestam, como assento pedagógico inconteste, à rediscussão do mérito, nem à tentativa de provocar reforma do aresto sob o manto formal de “acolhimento” de pontos que, em verdade, dizem respeito ao convencimento do colegiado. Ou seja, a admissibilidade dos aclaratórios exige exame preliminar rigoroso sobre a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se o acórdão já enfrentou e decidiu a questão, com fundamentação suficiente, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Análise pormenorizada das alegações dos embargos A impugnação instrui diversas alegações - as trago à análise uma a uma, utilizando o acórdão recorrido como parâmetro interpretativo e as contrarrazões como contraponto.
1) Alegada OMISSÃO quanto ao reconhecimento da união estável (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC) O embargante sustenta que o acórdão reconheceu, de ofício, a existência de união estável sem que tal pedido tivesse sido formulado expressamente na petição inicial e sem que a matéria tenha sido examinada em primeiro grau, o que, segundo ele, configuraria julgamento extra petita (art. 492) e ofensa aos limites processuais impostos pelo art. 141 do CPC e ao princípio da devolutividade (art. 1.013).
O aresto recorrido aborda explicitamente a questão. Vejam-se as linhas decisórias nas quais o Acórdão afirma que “Embora a Apelante não tenha formulado pedido expresso de reconhecimento e dissolução da união estável na exordial, é possível extrair tal pretensão de maneira implícita a partir dos fatos narrados e da própria pretensão de partilha do bem adquirido no início da convivência. Com efeito, o princípio da substanciação, aliado ao dever do magistrado de interpretar a petição inicial conforme o conteúdo fático (CPC, art. 319 e 322), autoriza a apreciação da matéria, mesmo diante da ausência de expressa qualificação jurídica” e funda o reconhecimento em elementos probatórios (contrato de promessa de compra e venda de 06/08/2004; comprovantes de pagamento; outros documentos) que comprovam esforço comum na aquisição do imóvel, o que autorizou a inclusão do bem na partilha.
É pacífico, na legislação processual e na jurisprudência, que a petição inicial deve ser interpretada à luz do seu conteúdo fático (arts. 319 e 322 do CPC). Quando, do conjunto probatório e da causa de pedir, extrai-se, com razoabilidade, pretensão implícita, o tribunal - no exercício do princípio iura novit curia e da interpretação conforme o conteúdo fático - pode qualificar juridicamente a demanda, desde que tal qualificação não acarrete supressão de instância nem surpreenda a parte ao ponto de impedir o exercício do contraditório (CPC, arts. 319, 322; art. 10).
O Acórdão, de maneira transparente, explicita o substrato fático (documentos e alegações constantes dos autos) que deu lastro ao reconhecimento da união estável e à inclusão do imóvel na partilha. Assim, não houve silêncio deliberado nem omissão: a matéria foi enfrentada e decidida com fundamento. Súmula 83/STJ e entendimento correlato. O Tribunal de origem citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2091706/MG; AREsp 2588279) que assentam a possibilidade de reconhecimento da existência de relação estável quando provados os fatos caracterizadores - e o acórdão cuidou de expor tais nexos fáticos.
Logo, não há omissão; o que se vê é exercício jurisdicional de qualificação do pedido à luz do que foi efetivamente deduzido. Alegada VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO ART. 10 do CPC (decisão surpresa) Diz o embargante que, ao reconhecer união estável sem pedido expresso, o Tribunal teria decidido com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ofendendo o art. 10 do CPC.
O art. 10 veda a decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, aqui a questão não é a “inovação” em relação à documentação e aos fatos: o contrato de compra e venda de 2004, os comprovantes de pagamento e demais provas foram produzidos em primeira instância e integraram o conjunto probatório. Ademais, a apelação versou expressamente sobre a necessidade de considerar o período anterior ao matrimônio para fins de partilha, razão pela qual o contraditório já incide sobre tais fatos.
O aresto, ao explicitar que a concretização do reconhecimento decorre da análise do conjunto fático-probatório, demonstra que não se tratou de fundamento desconhecido ou inesperado que impeça a manifestação das partes. As contrarrazões reforçam que a matéria foi objeto de debate nas razões de apelação e que houve, portanto, prévio exercício do contraditório. Desta forma, não restou violado o art. 10 do CPC.
O julgado não se baseou em fundamento absolutamente novo e não submetido ao contraditório; ao contrário, interpretou o pedido e o conjunto probatório já trazidos ao processo. Alegada OFENSA AO ART. 1.014 do CPC (inovação recursal sobre fatos não suscitados em 1º grau) Os embargantes invocam o art. 1.014 (que veda apreciação, em grau recursal, de questão de fato não proposta no juízo inferior, salvo matéria de ordem pública ou decisão sem resolução de mérito), sustentando que o reconhecimento judicial da união estável foi "matéria fático-probatória" nova.
A aplicação do art. 1.014 exige que se examine se a questão de fato era, de fato, inédida no primeiro grau - aqui, não é o caso. O acórdão demonstra que o imóvel foi adquirido em 2004, anteriormente ao casamento, e que documentos juntados (contrato de promessa e comprovantes) apontam esforço comum - exatamente elementos de fato que estavam nos autos e que foram objeto de impugnação recursal quanto à necessidade de sua inclusão na partilha.
Assim, não houve apreciação de matéria fática inédita em grau recursal, mas requalificação de fatos já existentes, para fins de incidência do instituto jurídico aplicável (união estável e suas consequências patrimoniais). Alegada OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC (princípio da congruência) O embargante postula que o julgador teria decidido fora dos limites propostos pelas partes. O art. 141 veda ao juiz conhecer de questões não suscitadas quando a lei exige iniciativa da parte; o art. 492 veda decisão extra, ultra ou citra petita.
Reitero o ponto já traçado: a pretensão de partilha do bem adquirido em 2004 e a tese de esforço comum - matéria central da apelação - permitiram ao tribunal qualificar juridicamente a demanda como reconhecimento de união estável implícito para fins de partilha. A interpretação da petição inicial à luz do conteúdo fático (arts. 319 e 322 do CPC) e o reconhecimento, com razões, de que os elementos estavam nos autos, afasta a hipótese de afronta a tais dispositivos.
O Acórdão explicitou o nexo causal entre a prova e a conclusão jurídica, respeitando, pois, o princípio da congruência. Alegação de OMISSÃO ESPECÍFICA quanto ao ART. 1.658 do CC (prequestionamento) O embargante busca prequestionamento da aplicação do art. 1.658 do Código Civil, argumentando que a inclusão de bem adquirido antes do casamento na comunhão parcial viola o texto legal. Coube ao Acórdão tratar expressamente da matéria patrimonial (art. 1.658
CC) e de sua aplicação subsidiária à união estável (art. 1.725 CC), explicitando que, comprovado o esforço comum na aquisição do imóvel, impõe-se a inclusão na partilha, ainda que o registro formal esteja em nome de apenas um dos conviventes, pois a comunhão parcial pressupõe a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação ou por efeito do esforço comum. Além disso, o Acórdão utilizou precedentes do STJ a esse respeito, confirmando o enfrentamento do instituto e sua incidência nos autos.
Logo, não existe omissão sobre o art. 1.658 do
CC - o que desautoriza a pretensão de prequestionamento via embargos apenas para abrir novo debate. Subsistente a preocupação legítima com prequestionamento para fins de recurso especial, registro que o Acórdão efetivamente enfrentou a matéria (art. 1.658 e consectários) e, portanto, a exigência de prequestionamento restou atendida em relação às matérias explicitamente apreciadas - conclusão que atenderá ao desiderato prático de eventuais recursos às Cortes Superiores, não obstante a rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022. (CPC, art. 1.025).
Alegação de FALTA DE PROVA / INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O embargante sustenta que o acórdão teria utilizado prova insuficiente para reconhecer a união estável. A valoração da prova é matéria de mérito, própria da apreciação colegiada. O aresto registrou que houve contrato de 06/08/2004 e documentos que demonstram participação nos pagamentos - fatos que, em juízo de cognição exauriente, foram reputados suficientes para configurar convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
A conclusão do Tribunal acerca da suficiência probatória foi devidamente motivada; os aclaratórios não se prestam à reabertura do debate probatório. Se o embargante entende que o exame probatório foi equivocado, terá os recursos cabíveis, mas não por meio dos caros embargos de declaração. Pedidos relacionados a multa, litigância de má-fé e caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, §2º e art. 80 CPC) Ponto arguido.
A embargada pleiteia a condenação do embargante ao pagamento de multa por uso protelatório do recurso e, subsidiariamente, a declaração de litigância de má-fé. A imposição de penalidade por abuso recursal exige prova clara de que o manejo recursal teve caráter manifestamente protelatório, ou de que houve comportamento de má-fé (art. 80 CPC). No caso em exame, os esclarecimentos e argumentos ventilados nos aclaratórios correspondem a questões de direito processual e material com razoável substrato fático-jurídico - a controvérsia quanto à possibilidade de o Tribunal reconhecer, em grau recursal, união estável sem pedido expresso não é desprovida de fundamentação doutrinária ou jurisprudenicial.
Ademais, a própria Súmula 98 do STJ indica que embargos com nítido propósito de prequestionamento não devem ser tratados automaticamente como protelatórios. Não vislumbro, portanto, elementos suficientes para aplicação da multa do art. 1.026, §2º, nem para a condenação por litigância de má-fé, mormente diante da justificativa de prequestionamento e do caráter arguido dos motivos. Negar a penalidade nesta fase não significa blindar recurso temerário; significa apenas não fazê-lo sem prova cabal e indubitável de abuso.
Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 36400208 em razão da sua tempestividade e regularidade formal e NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão Id. 36235867, mantendo-se este em todos os seus termos, por haver enfrentado, com fundamentação adequada, as questões deduzidas no recurso de apelação (reconhecimento da união estável, incidência dos arts. 1.658 e 1.723 do CC, e inclusão do imóvel na partilha).
Declaro, para fins de prequestionamento e registro, que as matérias suscitadas nos embargos - notadamente a interpretação e aplicação dos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil e as questões processuais suscitadas (arts. 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do CPC) - foram examinadas e decididas no Acórdão recorrido, circunstância que habilita eventual recurso às Cortes Superiores quanto a essas matérias. (CPC, art. 1.025; súmula 98 STJ).
Indefiro a aplicação de multa por carácter protelatório (art. 1.026, §2º, CPC) e de condenação por litigância de má-fé (art. 80, CPC), por inexistirem elementos que evidenciem comportamento manifesto e doloso de protelação ou má-fé; ressalvo que eventual reiteração de recursos manifestamente infundados e com intuito procrastinatório poderá ensejar aplicação das sanções legais em momento oportuno. É como voto.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0807037-33.2021.8.15.2001 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Embargante: Douglas Antônio Bezerra Ramos. Advogado: Angelini Gurgel Bello Butrus (OAB/PB nº 13.941-A). Embargada: Regina Coeli Sousa Formiga Ramos. Advogados: Airam Nadja Dantas Silva Falcone (OAB/PB nº 16.110-A), Rodrigo Nogueira Paiva (OAB/PB nº 18.688-A) e Ronilton Pereira Lins (OAB/PB nº 12.000-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PARA FINS DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL À LUZ DO CONTEÚDO FÁTICO (CPC, ARTS. 319 E 322). EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO (CPC, ART. 1.025).
AUSÊNCIA DE PROTELAÇÃO OU MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Douglas Antônio Bezerra Ramos contra acórdão que reconheceu a existência de união estável entre as partes de 06/08/2004 até a data do casamento, determinando a inclusão do imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas na partilha, com atribuição de 50% a cada litigante. O embargante alegou omissão, obscuridade, contradição e violação a dispositivos do CPC, postulando inclusive efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a união estável e determinar a partilha; (ii) estabelecer se há cabimento de multa por embargos protelatórios ou condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integradora, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou a matéria relativa ao reconhecimento da união estável, fundamentando-se no princípio da substanciação (CPC, arts. 319 e 322), no conjunto probatório constante dos autos e na própria pretensão de partilha de bem adquirido antes do casamento, inexistindo omissão ou julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492).
Não há decisão surpresa (CPC, art. 10), pois as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos e fatos que embasaram a conclusão. Tampouco houve inovação recursal (CPC, art. 1.014), já que os elementos fáticos foram debatidos desde a origem. O acórdão apreciou expressamente a incidência dos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil, afastando alegação de omissão e atendendo ao requisito de prequestionamento (CPC, art. 1.025).
A divergência quanto à valoração da prova não enseja embargos, mas deve ser suscitada nos recursos cabíveis. Inexistem indícios de intuito protelatório ou de litigância de má-fé, motivo pelo qual não cabe aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC nem a penalidade do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento de união estável pode ser extraído implicitamente da causa de pedir e do pedido de partilha, à luz do princípio da substanciação e da interpretação fática da inicial (CPC, arts. 319 e 322). Não configuram omissão, obscuridade ou contradição o exame expresso da matéria no acórdão, ainda que o embargante discorde da conclusão adotada.
O contraditório não é violado quando a decisão se baseia em fatos e documentos debatidos pelas partes ao longo do processo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, mas permitem o prequestionamento de matéria jurídica (CPC, art. 1.025). A condenação em multa ou por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica em embargos manejados com finalidade de esclarecimento ou prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 319, 322, 492, 1.013, 1.014, 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 80; CC, arts. 1.658 e 1.723. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.091.706/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; STJ, AREsp 2.588.279, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.11.2023.
RELATÓRIO
Foram opostos Embargos de Declaração, tempestiva e formalmente apresentados por Douglas Antônio Bezerra Ramos, contra o Acórdão publicado em 25/07/2025 (Id. 36235867), o qual deu parcial provimento à apelação interposta por Regina Coeli Sousa Formiga Ramos, reconhecendo a existência de união estável no período de 06/08/2004 até a data do casamento e determinando a inclusão do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas na partilha, atribuindo-se 50% a cada parte.
Nos embargos a parte insurgente aponta, em síntese, os seguintes vícios: (i) omissão - por ter o acórdão decidido matéria (reconhecimento de união estável) não pedida expressamente na petição inicial e não examinada pela sentença; (ii) contradição/obscuridade - pois, segundo o embargante, não haveria nos autos provas suficientes para o reconhecimento; (iii) violação dos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento extra petita); (iv) afronta ao princípio do contraditório (art.
10) e às vedações do art. 1.014 do CPC; (v) ofensa ao art. 1.013/ devolutividade recursal; (vi) necessidade de prequestionamento para fins de recurso especial/extraordinário - especialmente quanto ao art. 1.658 do Código Civil; (vii) pleito de correção de erro material e de atribuição de efeitos infringentes se acolhidas as omissões alegadas (súmulas 98/211 STJ invocadas). (Id. 36400208). Foram apresentadas contrarrazões pela embargada Regina Coeli (Id. 37431386), sustentando que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, que o Acórdão enfrentou as questões essenciais, que o reconhecimento da união estável decorreu logicamente do conjunto fático-probatório trazido aos autos e das razões de apelação (princípio da substanciação; arts. 319 e 322 do CPC), e que os aclaratórios visam mera rediscussão do mérito, sendo, portanto, incabíveis; postula-se, subsidiariamente, a condenação do embargante em multa por intuito protelatório e, ainda, a declaração de litigância de má-fé, ante o uso abusivo do recurso.
É o relatório. Voto - Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Do regime jurídico aplicável aos embargos de declaração e da sua função (art. 1.022 e seguintes do CPC). Começo por recordar, em abstrato e para orientar a aplicação concreta ao caso, que os embargos de declaração são medida de natureza integradora e aclaratória, disciplinada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cabem para (I) esclarecer obscuridade; (II) eliminar contradição; (III) suprir omissão; e (IV) corrigir erro material.
Não se prestam, como assento pedagógico inconteste, à rediscussão do mérito, nem à tentativa de provocar reforma do aresto sob o manto formal de “acolhimento” de pontos que, em verdade, dizem respeito ao convencimento do colegiado. Ou seja, a admissibilidade dos aclaratórios exige exame preliminar rigoroso sobre a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se o acórdão já enfrentou e decidiu a questão, com fundamentação suficiente, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Análise pormenorizada das alegações dos embargos A impugnação instrui diversas alegações - as trago à análise uma a uma, utilizando o acórdão recorrido como parâmetro interpretativo e as contrarrazões como contraponto.
1) Alegada OMISSÃO quanto ao reconhecimento da união estável (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC) O embargante sustenta que o acórdão reconheceu, de ofício, a existência de união estável sem que tal pedido tivesse sido formulado expressamente na petição inicial e sem que a matéria tenha sido examinada em primeiro grau, o que, segundo ele, configuraria julgamento extra petita (art. 492) e ofensa aos limites processuais impostos pelo art. 141 do CPC e ao princípio da devolutividade (art. 1.013).
O aresto recorrido aborda explicitamente a questão. Vejam-se as linhas decisórias nas quais o Acórdão afirma que “Embora a Apelante não tenha formulado pedido expresso de reconhecimento e dissolução da união estável na exordial, é possível extrair tal pretensão de maneira implícita a partir dos fatos narrados e da própria pretensão de partilha do bem adquirido no início da convivência. Com efeito, o princípio da substanciação, aliado ao dever do magistrado de interpretar a petição inicial conforme o conteúdo fático (CPC, art. 319 e 322), autoriza a apreciação da matéria, mesmo diante da ausência de expressa qualificação jurídica” e funda o reconhecimento em elementos probatórios (contrato de promessa de compra e venda de 06/08/2004; comprovantes de pagamento; outros documentos) que comprovam esforço comum na aquisição do imóvel, o que autorizou a inclusão do bem na partilha.
É pacífico, na legislação processual e na jurisprudência, que a petição inicial deve ser interpretada à luz do seu conteúdo fático (arts. 319 e 322 do CPC). Quando, do conjunto probatório e da causa de pedir, extrai-se, com razoabilidade, pretensão implícita, o tribunal - no exercício do princípio iura novit curia e da interpretação conforme o conteúdo fático - pode qualificar juridicamente a demanda, desde que tal qualificação não acarrete supressão de instância nem surpreenda a parte ao ponto de impedir o exercício do contraditório (CPC, arts. 319, 322; art. 10).
O Acórdão, de maneira transparente, explicita o substrato fático (documentos e alegações constantes dos autos) que deu lastro ao reconhecimento da união estável e à inclusão do imóvel na partilha. Assim, não houve silêncio deliberado nem omissão: a matéria foi enfrentada e decidida com fundamento. Súmula 83/STJ e entendimento correlato. O Tribunal de origem citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2091706/MG; AREsp 2588279) que assentam a possibilidade de reconhecimento da existência de relação estável quando provados os fatos caracterizadores - e o acórdão cuidou de expor tais nexos fáticos.
Logo, não há omissão; o que se vê é exercício jurisdicional de qualificação do pedido à luz do que foi efetivamente deduzido. Alegada VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO ART. 10 do CPC (decisão surpresa) Diz o embargante que, ao reconhecer união estável sem pedido expresso, o Tribunal teria decidido com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ofendendo o art. 10 do CPC.
O art. 10 veda a decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, aqui a questão não é a “inovação” em relação à documentação e aos fatos: o contrato de compra e venda de 2004, os comprovantes de pagamento e demais provas foram produzidos em primeira instância e integraram o conjunto probatório. Ademais, a apelação versou expressamente sobre a necessidade de considerar o período anterior ao matrimônio para fins de partilha, razão pela qual o contraditório já incide sobre tais fatos.
O aresto, ao explicitar que a concretização do reconhecimento decorre da análise do conjunto fático-probatório, demonstra que não se tratou de fundamento desconhecido ou inesperado que impeça a manifestação das partes. As contrarrazões reforçam que a matéria foi objeto de debate nas razões de apelação e que houve, portanto, prévio exercício do contraditório. Desta forma, não restou violado o art. 10 do CPC.
O julgado não se baseou em fundamento absolutamente novo e não submetido ao contraditório; ao contrário, interpretou o pedido e o conjunto probatório já trazidos ao processo. Alegada OFENSA AO ART. 1.014 do CPC (inovação recursal sobre fatos não suscitados em 1º grau) Os embargantes invocam o art. 1.014 (que veda apreciação, em grau recursal, de questão de fato não proposta no juízo inferior, salvo matéria de ordem pública ou decisão sem resolução de mérito), sustentando que o reconhecimento judicial da união estável foi "matéria fático-probatória" nova.
A aplicação do art. 1.014 exige que se examine se a questão de fato era, de fato, inédida no primeiro grau - aqui, não é o caso. O acórdão demonstra que o imóvel foi adquirido em 2004, anteriormente ao casamento, e que documentos juntados (contrato de promessa e comprovantes) apontam esforço comum - exatamente elementos de fato que estavam nos autos e que foram objeto de impugnação recursal quanto à necessidade de sua inclusão na partilha.
Assim, não houve apreciação de matéria fática inédita em grau recursal, mas requalificação de fatos já existentes, para fins de incidência do instituto jurídico aplicável (união estável e suas consequências patrimoniais). Alegada OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC (princípio da congruência) O embargante postula que o julgador teria decidido fora dos limites propostos pelas partes. O art. 141 veda ao juiz conhecer de questões não suscitadas quando a lei exige iniciativa da parte; o art. 492 veda decisão extra, ultra ou citra petita.
Reitero o ponto já traçado: a pretensão de partilha do bem adquirido em 2004 e a tese de esforço comum - matéria central da apelação - permitiram ao tribunal qualificar juridicamente a demanda como reconhecimento de união estável implícito para fins de partilha. A interpretação da petição inicial à luz do conteúdo fático (arts. 319 e 322 do CPC) e o reconhecimento, com razões, de que os elementos estavam nos autos, afasta a hipótese de afronta a tais dispositivos.
O Acórdão explicitou o nexo causal entre a prova e a conclusão jurídica, respeitando, pois, o princípio da congruência. Alegação de OMISSÃO ESPECÍFICA quanto ao ART. 1.658 do CC (prequestionamento) O embargante busca prequestionamento da aplicação do art. 1.658 do Código Civil, argumentando que a inclusão de bem adquirido antes do casamento na comunhão parcial viola o texto legal. Coube ao Acórdão tratar expressamente da matéria patrimonial (art. 1.658
CC) e de sua aplicação subsidiária à união estável (art. 1.725 CC), explicitando que, comprovado o esforço comum na aquisição do imóvel, impõe-se a inclusão na partilha, ainda que o registro formal esteja em nome de apenas um dos conviventes, pois a comunhão parcial pressupõe a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação ou por efeito do esforço comum. Além disso, o Acórdão utilizou precedentes do STJ a esse respeito, confirmando o enfrentamento do instituto e sua incidência nos autos.
Logo, não existe omissão sobre o art. 1.658 do
CC - o que desautoriza a pretensão de prequestionamento via embargos apenas para abrir novo debate. Subsistente a preocupação legítima com prequestionamento para fins de recurso especial, registro que o Acórdão efetivamente enfrentou a matéria (art. 1.658 e consectários) e, portanto, a exigência de prequestionamento restou atendida em relação às matérias explicitamente apreciadas - conclusão que atenderá ao desiderato prático de eventuais recursos às Cortes Superiores, não obstante a rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022. (CPC, art. 1.025).
Alegação de FALTA DE PROVA / INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O embargante sustenta que o acórdão teria utilizado prova insuficiente para reconhecer a união estável. A valoração da prova é matéria de mérito, própria da apreciação colegiada. O aresto registrou que houve contrato de 06/08/2004 e documentos que demonstram participação nos pagamentos - fatos que, em juízo de cognição exauriente, foram reputados suficientes para configurar convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
A conclusão do Tribunal acerca da suficiência probatória foi devidamente motivada; os aclaratórios não se prestam à reabertura do debate probatório. Se o embargante entende que o exame probatório foi equivocado, terá os recursos cabíveis, mas não por meio dos caros embargos de declaração. Pedidos relacionados a multa, litigância de má-fé e caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, §2º e art. 80 CPC) Ponto arguido.
A embargada pleiteia a condenação do embargante ao pagamento de multa por uso protelatório do recurso e, subsidiariamente, a declaração de litigância de má-fé. A imposição de penalidade por abuso recursal exige prova clara de que o manejo recursal teve caráter manifestamente protelatório, ou de que houve comportamento de má-fé (art. 80 CPC). No caso em exame, os esclarecimentos e argumentos ventilados nos aclaratórios correspondem a questões de direito processual e material com razoável substrato fático-jurídico - a controvérsia quanto à possibilidade de o Tribunal reconhecer, em grau recursal, união estável sem pedido expresso não é desprovida de fundamentação doutrinária ou jurisprudenicial.
Ademais, a própria Súmula 98 do STJ indica que embargos com nítido propósito de prequestionamento não devem ser tratados automaticamente como protelatórios. Não vislumbro, portanto, elementos suficientes para aplicação da multa do art. 1.026, §2º, nem para a condenação por litigância de má-fé, mormente diante da justificativa de prequestionamento e do caráter arguido dos motivos. Negar a penalidade nesta fase não significa blindar recurso temerário; significa apenas não fazê-lo sem prova cabal e indubitável de abuso.
Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 36400208 em razão da sua tempestividade e regularidade formal e NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão Id. 36235867, mantendo-se este em todos os seus termos, por haver enfrentado, com fundamentação adequada, as questões deduzidas no recurso de apelação (reconhecimento da união estável, incidência dos arts. 1.658 e 1.723 do CC, e inclusão do imóvel na partilha).
Declaro, para fins de prequestionamento e registro, que as matérias suscitadas nos embargos - notadamente a interpretação e aplicação dos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil e as questões processuais suscitadas (arts. 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do CPC) - foram examinadas e decididas no Acórdão recorrido, circunstância que habilita eventual recurso às Cortes Superiores quanto a essas matérias. (CPC, art. 1.025; súmula 98 STJ).
Indefiro a aplicação de multa por carácter protelatório (art. 1.026, §2º, CPC) e de condenação por litigância de má-fé (art. 80, CPC), por inexistirem elementos que evidenciem comportamento manifesto e doloso de protelação ou má-fé; ressalvo que eventual reiteração de recursos manifestamente infundados e com intuito procrastinatório poderá ensejar aplicação das sanções legais em momento oportuno. É como voto.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807037-33.2021.8.15.2001 APELANTE: REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS APELADO: DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025 .
art. 99, §3º
art. 1
arts. 319
Documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas foi adquirido em 2004, antes do casamento, e que ambos contribuíram para sua aquisição, evidenciando esforço comum, o que autoriza sua inclusão na partilha. A partilha das dívidas deve observar o regime da comunhão parcial de bens, que presume a comunicabilidade das obrigações contraídas na constância da união, salvo prova de que reverteram em benefício exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A união estável pode ser reconhecida judicialmente com base nos fatos e documentos constantes dos autos, mesmo sem pedido expresso, quando evidenciado o vínculo público, contínuo e duradouro com objetivo de constituição de família. O imóvel adquirido com esforço comum durante a união estável deve ser incluído na partilha de bens, ainda que formalizado em nome de apenas um dos conviventes.
As dívidas contraídas durante a união ou o casamento presumem-se em benefício da entidade familiar e devem ser partilhadas, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.658, 1.663, §1º, e 1.723; CPC, arts. 99, §3º, 319 e 322. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2091706/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AREsp 2588279, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada em face de DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS. Nas razões recursais, sustenta a Apelante que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar o período de união estável mantido com o Apelado, o que teria ocasionado prejuízo na partilha do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas, adquirido durante referida união.
Argumenta que contribuiu de forma efetiva para a aquisição do bem, razão pela qual faz jus à sua meação. Alega, ainda, que a partilha das dívidas não se deu de forma equitativa, tendo lhe sido atribuídos encargos financeiros contraídos exclusivamente em benefício do Apelado, sem qualquer proveito à entidade familiar. Busca, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência da união estável com a consequente inclusão do imóvel na partilha e, ainda, a redistribuição proporcional das dívidas, de modo a refletir adequadamente a responsabilidade de cada parte.
Em contrarrazões, o Apelado suscita, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelante, sob o fundamento de que esta detém condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não se justificando a manutenção do benefício. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese, que não houve pedido expresso de reconhecimento e dissolução de união estável, de modo que o juízo a quo não poderia ter se pronunciado sobre tal matéria.
Defende, ainda, a correção da partilha conforme o regime da comunhão parcial de bens. Manifestação ministerial, sem análise de mérito.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Apelatório. De início, cumpre apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Apelado. Analisando os autos, verifica-se que a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à Apelante encontra-se amparada na declaração de hipossuficiência e em documentos que, ao menos em sede de cognição sumária, não foram infirmados por elementos concretos capazes de demonstrar sua capacidade contributiva.
A alegação genérica de solvência econômica, desacompanhada de provas contundentes, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, pretende a Apelante a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a existência de união estável anterior ao casamento, com a consequente partilha do imóvel adquirido durante tal período, bem como a redistribuição das dívidas contraídas pelo casal.
No que tange ao reconhecimento da união estável, assiste razão à Apelante. A sentença recorrida limitou-se à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, sem examinar o período anterior da convivência, cuja análise é imprescindível para a correta composição do acervo patrimonial comum. O contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas, datado de 06 de agosto de 2004 (ID 40229304), evidencia que a aquisição do bem ocorreu anteriormente à formalização do casamento, indicando, assim, a existência de união estável à época.
Ademais, outros documentos constantes dos autos (IDs 84294595 e seguintes) demonstram a participação de ambos os conviventes no pagamento do imóvel, configurando esforço comum na sua aquisição. Embora a Apelante não tenha formulado pedido expresso de reconhecimento e dissolução da união estável na exordial, é possível extrair tal pretensão de maneira implícita a partir dos fatos narrados e da própria pretensão de partilha do bem adquirido no início da convivência.
Com efeito, o princípio da substanciação, aliado ao dever do magistrado de interpretar a petição inicial conforme o conteúdo fático (CPC, art. 319 e 322), autoriza a apreciação da matéria, mesmo diante da ausência de expressa qualificação jurídica. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para reconhecer que tal configuração esteve presente entre 06 de agosto de 2004 e a data do casamento. Reconhecida a união estável no período indicado, impõe-se o reconhecimento da meação sobre o bem adquirido com esforço comum, ainda que registrado em nome de apenas um dos companheiros. No que tange às repercussões da união estável no campo da partilha de bens, confira-se o seguinte arresto: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL . SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC. SÚMULA 83 DO STJ.
1 . Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2 . "Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto." (AgInt no AREsp n. 1.631 .112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/2/2022). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2091706 MG 2023/0292022-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) No que se refere à partilha das dívidas, a Apelante alega que determinados débitos foram contraídos exclusivamente em benefício do Apelado. Contudo, não há, nos autos, provas robustas capazes de sustentar tal alegação.
A sentença recorrida, nesse ponto, aplicou corretamente a regra geral do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do CC), segundo a qual comunicam-se os encargos assumidos durante o vínculo conjugal ou de união estável, salvo demonstração inequívoca de que reverteram exclusivamente em proveito de apenas um dos cônjuges ou companheiros - o que não restou demonstrado no caso em apreço. Assim sendo, a dívida contraída, não obstante em nome do apelado, deve ser partilhada, pois adquirida durante o matrimônio, constituindo obrigação de ambos os conviventes, haja vista o regime de comunhão pactuado, presumindo-se aqui à contribuição comum do casal. “Reconhecida a partilha igualitária de imóvel adquirido durante o matrimônio, as dívidas referentes também devem ser partilhadas...
AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. CERCEAMENTO DEDEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVISÃO DOS DÉBITOS...
II - De acordo com o art. 1.663 , § 1º , do Código Civil, no regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os cônjuges na razão do proveito [...] (STJ - AREsp: 2588279, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 27/08/2024 - destaquei) Pela lógica do art. 1.658 do Código Civil, as dívidas contraídas no período do casamento presumem-se em proveito da entidade familiar, assim como os valores obtidos e os bens adquiridos onerosamente no mesmo período, apenas podendo se falar em exclusão, caso devidamente comprovado que foram contraídas em proveito pessoal de algum dos cônjuges.
Trata-se, portanto, de uma presunção relativa de comunicabilidade, que deriva da sociedade conjugal, onde há mútua assistência dos cônjuges. No caso dos autos, não obstante a Apelante insista na exclusão dos referidos débitos da partilha, seja por tratar-se de dívida exclusiva do Apelado, seja por supostamente não terem sido contraídas em prol da família, como bem decidiu o Juiz a quo, não fez qualquer prova de tais alegações, devendo ser mantida a meação dos débitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: (i) reconhecer a existência de união estável entre REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS e DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS no período de 06 de agosto de 2004 até a data do casamento civil; (ii) determinar a inclusão do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas na partilha de bens, atribuindo-se 50% a cada parte, em razão do esforço comum comprovado para sua aquisição; e (iii) Manter a sentença recorrida nos demais termos, inclusive quanto à partilha das dívidas.
Ficam as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre as partes, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator
art. 99, §3º
art. 1
arts. 319
Documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas foi adquirido em 2004, antes do casamento, e que ambos contribuíram para sua aquisição, evidenciando esforço comum, o que autoriza sua inclusão na partilha. A partilha das dívidas deve observar o regime da comunhão parcial de bens, que presume a comunicabilidade das obrigações contraídas na constância da união, salvo prova de que reverteram em benefício exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A união estável pode ser reconhecida judicialmente com base nos fatos e documentos constantes dos autos, mesmo sem pedido expresso, quando evidenciado o vínculo público, contínuo e duradouro com objetivo de constituição de família. O imóvel adquirido com esforço comum durante a união estável deve ser incluído na partilha de bens, ainda que formalizado em nome de apenas um dos conviventes.
As dívidas contraídas durante a união ou o casamento presumem-se em benefício da entidade familiar e devem ser partilhadas, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.658, 1.663, §1º, e 1.723; CPC, arts. 99, §3º, 319 e 322. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2091706/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AREsp 2588279, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada em face de DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS. Nas razões recursais, sustenta a Apelante que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar o período de união estável mantido com o Apelado, o que teria ocasionado prejuízo na partilha do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas, adquirido durante referida união.
Argumenta que contribuiu de forma efetiva para a aquisição do bem, razão pela qual faz jus à sua meação. Alega, ainda, que a partilha das dívidas não se deu de forma equitativa, tendo lhe sido atribuídos encargos financeiros contraídos exclusivamente em benefício do Apelado, sem qualquer proveito à entidade familiar. Busca, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência da união estável com a consequente inclusão do imóvel na partilha e, ainda, a redistribuição proporcional das dívidas, de modo a refletir adequadamente a responsabilidade de cada parte.
Em contrarrazões, o Apelado suscita, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelante, sob o fundamento de que esta detém condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não se justificando a manutenção do benefício. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese, que não houve pedido expresso de reconhecimento e dissolução de união estável, de modo que o juízo a quo não poderia ter se pronunciado sobre tal matéria.
Defende, ainda, a correção da partilha conforme o regime da comunhão parcial de bens. Manifestação ministerial, sem análise de mérito.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Apelatório. De início, cumpre apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Apelado. Analisando os autos, verifica-se que a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à Apelante encontra-se amparada na declaração de hipossuficiência e em documentos que, ao menos em sede de cognição sumária, não foram infirmados por elementos concretos capazes de demonstrar sua capacidade contributiva.
A alegação genérica de solvência econômica, desacompanhada de provas contundentes, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, pretende a Apelante a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a existência de união estável anterior ao casamento, com a consequente partilha do imóvel adquirido durante tal período, bem como a redistribuição das dívidas contraídas pelo casal.
No que tange ao reconhecimento da união estável, assiste razão à Apelante. A sentença recorrida limitou-se à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, sem examinar o período anterior da convivência, cuja análise é imprescindível para a correta composição do acervo patrimonial comum. O contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas, datado de 06 de agosto de 2004 (ID 40229304), evidencia que a aquisição do bem ocorreu anteriormente à formalização do casamento, indicando, assim, a existência de união estável à época.
Ademais, outros documentos constantes dos autos (IDs 84294595 e seguintes) demonstram a participação de ambos os conviventes no pagamento do imóvel, configurando esforço comum na sua aquisição. Embora a Apelante não tenha formulado pedido expresso de reconhecimento e dissolução da união estável na exordial, é possível extrair tal pretensão de maneira implícita a partir dos fatos narrados e da própria pretensão de partilha do bem adquirido no início da convivência.
Com efeito, o princípio da substanciação, aliado ao dever do magistrado de interpretar a petição inicial conforme o conteúdo fático (CPC, art. 319 e 322), autoriza a apreciação da matéria, mesmo diante da ausência de expressa qualificação jurídica. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para reconhecer que tal configuração esteve presente entre 06 de agosto de 2004 e a data do casamento. Reconhecida a união estável no período indicado, impõe-se o reconhecimento da meação sobre o bem adquirido com esforço comum, ainda que registrado em nome de apenas um dos companheiros. No que tange às repercussões da união estável no campo da partilha de bens, confira-se o seguinte arresto: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL . SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC. SÚMULA 83 DO STJ.
1 . Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2 . "Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto." (AgInt no AREsp n. 1.631 .112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/2/2022). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2091706 MG 2023/0292022-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) No que se refere à partilha das dívidas, a Apelante alega que determinados débitos foram contraídos exclusivamente em benefício do Apelado. Contudo, não há, nos autos, provas robustas capazes de sustentar tal alegação.
A sentença recorrida, nesse ponto, aplicou corretamente a regra geral do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do CC), segundo a qual comunicam-se os encargos assumidos durante o vínculo conjugal ou de união estável, salvo demonstração inequívoca de que reverteram exclusivamente em proveito de apenas um dos cônjuges ou companheiros - o que não restou demonstrado no caso em apreço. Assim sendo, a dívida contraída, não obstante em nome do apelado, deve ser partilhada, pois adquirida durante o matrimônio, constituindo obrigação de ambos os conviventes, haja vista o regime de comunhão pactuado, presumindo-se aqui à contribuição comum do casal. “Reconhecida a partilha igualitária de imóvel adquirido durante o matrimônio, as dívidas referentes também devem ser partilhadas...
AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. CERCEAMENTO DEDEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVISÃO DOS DÉBITOS...
II - De acordo com o art. 1.663 , § 1º , do Código Civil, no regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os cônjuges na razão do proveito [...] (STJ - AREsp: 2588279, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 27/08/2024 - destaquei) Pela lógica do art. 1.658 do Código Civil, as dívidas contraídas no período do casamento presumem-se em proveito da entidade familiar, assim como os valores obtidos e os bens adquiridos onerosamente no mesmo período, apenas podendo se falar em exclusão, caso devidamente comprovado que foram contraídas em proveito pessoal de algum dos cônjuges.
Trata-se, portanto, de uma presunção relativa de comunicabilidade, que deriva da sociedade conjugal, onde há mútua assistência dos cônjuges. No caso dos autos, não obstante a Apelante insista na exclusão dos referidos débitos da partilha, seja por tratar-se de dívida exclusiva do Apelado, seja por supostamente não terem sido contraídas em prol da família, como bem decidiu o Juiz a quo, não fez qualquer prova de tais alegações, devendo ser mantida a meação dos débitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: (i) reconhecer a existência de união estável entre REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS e DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS no período de 06 de agosto de 2004 até a data do casamento civil; (ii) determinar a inclusão do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas na partilha de bens, atribuindo-se 50% a cada parte, em razão do esforço comum comprovado para sua aquisição; e (iii) Manter a sentença recorrida nos demais termos, inclusive quanto à partilha das dívidas.
Ficam as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre as partes, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS
Advogado
ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS (OAB 13941/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS
Advogado
ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS (OAB 13941/PB)
Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos (ID 101468844) (art. 1023, § 2º, do CPC). O cumprimento de decisão deve ser dirigido ao juízo que a proferiu, assim, deixo de analisar a petição do id. 102195550. Expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/24, às 09h30, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS
Advogados
ANNA CARLA LOPES CORREIA (OAB 13719/PB), AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE (OAB 16110/PB), FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA (OAB 16681/PB), RODRIGO NOGUEIRA PAIVA (OAB 18688/PB), ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO (OAB 13144/PB), SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS (OAB 13807/PB)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/24, às 09h30, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Vistos etc.INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS
Advogados
ANNA CARLA LOPES CORREIA (OAB 13719/PB), AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE (OAB 16110/PB), FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA (OAB 16681/PB), RODRIGO NOGUEIRA PAIVA (OAB 18688/PB), ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO (OAB 13144/PB), SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS (OAB 13807/PB)
Vistos etc.INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos.