PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual 0807039-61.2025.8.15.2001 REQUERENTE: DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMAR a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, devendo a parte emitir a guia de custas finais no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais.
Base de cálculos nos autos. João Pessoa(PB), 15 de julho de 2026 (SILVANA GIANNATTASIO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO
Advogado
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807039-61.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte ré, antecipando-se à execução forçada, efetuou o depósito voluntário da condenação referente aos honorários sucumbenciais (ID 136818459). A parte autora peticionou no ID 156381139, conferindo quitação ao valor depositado e requerendo a expedição de alvará.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado da decisão de mérito e que o montante depositado pela parte devedora corresponde ao valor atualizado da condenação em honorários advocatícios, majorados em sede recursal. A concordância expressa da parte credora com o valor depositado implica no reconhecimento da satisfação da obrigação, restando apenas o levantamento da quantia e a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Proceda-se à expedição do alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 156381139. Custas processuais finais, se houver, pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe e o decurso do prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807039-61.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte ré, antecipando-se à execução forçada, efetuou o depósito voluntário da condenação referente aos honorários sucumbenciais (ID 136818459). A parte autora peticionou no ID 156381139, conferindo quitação ao valor depositado e requerendo a expedição de alvará.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado da decisão de mérito e que o montante depositado pela parte devedora corresponde ao valor atualizado da condenação em honorários advocatícios, majorados em sede recursal. A concordância expressa da parte credora com o valor depositado implica no reconhecimento da satisfação da obrigação, restando apenas o levantamento da quantia e a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Proceda-se à expedição do alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 156381139. Custas processuais finais, se houver, pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe e o decurso do prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO
Advogado
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados bancários/PIX para elaboração do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que os dados informados no ID 156381139 - Pág. 1 dizem respeito a Pedro Paulo Pinheiro Benjamim CPF 142.***.***-24, que não tem procuração nos presentes autos.
João Pessoa, 19 de junho de 2026 WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
Maio 20262 eventos
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Conclusão
Março 20262 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Fevereiro 202611 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Intimação
D
Remessa
Baixa Definitiva
Decisão
Documento
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20265 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
2025
97 eventos
Dezembro 20253 eventos
Não-Provimento
Mérito
Mérito
Novembro 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20253 eventos
Documento
Agosto 20252 eventos
Conclusão
Petição
Junho 202520 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Maio 20256 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Abril 202516 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 202512 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 202528 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO
Advogado
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0807039-61.2025.8.15.2001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135), [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à Execução ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
INTIMO AS PARTES DO
ACÓRDÃO
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Dezembro de 2025.
Pedido de inclusão em pauta virtual
Redistribuição
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Redistribuição por prevenção
Documento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO
Advogado
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0807039-61.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada antecedente ajuizada por Débora Larissa Xavier Feitosa Bento em desfavor da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente e ao final, o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de que, mesmo estando com os pagamentos regulares, teve seu contrato indevidamente cancelado de forma unilateral, impedindo o acesso à assistência médica durante sua gestação de risco.
A autora alega que, ao tentar realizar exames de rotina essenciais ao acompanhamento pré-natal, foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado, sem qualquer notificação prévia. Documentos acostados aos autos demonstram a quitação das mensalidades e a negativa de atendimento. Assim, requerer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora.
Em decisão proferida em 11/02/2025 (ID 107573859), foi deferida tutela de urgência, determinando à ré o restabelecimento do plano de saúde da autora, nos moldes originalmente contratados, no prazo de 24h, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (ID 108808909), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a autora é beneficiária da extinta UNIMED FAMA, não tendo vínculo contratual direto com a UNIMED NACIONAL, que apenas assumiu a carteira de beneficiários por ocasião da dissolução da primeira.
No mérito, sustenta que não houve irregularidade na rescisão, por tratar-se de plano coletivo e que a exclusão deu-se por encerramento contratual junto à administradora do benefício. A autora, em réplica, rebateu as alegações da contestação, reafirmando sua condição de adimplente e reforçando que a exclusão ocorreu de forma unilateral e indevida, em claro desrespeito à legislação consumerista e ao ordenamento vigente.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0807039-61.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada antecedente ajuizada por Débora Larissa Xavier Feitosa Bento em desfavor da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente e ao final, o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de que, mesmo estando com os pagamentos regulares, teve seu contrato indevidamente cancelado de forma unilateral, impedindo o acesso à assistência médica durante sua gestação de risco.
A autora alega que, ao tentar realizar exames de rotina essenciais ao acompanhamento pré-natal, foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado, sem qualquer notificação prévia. Documentos acostados aos autos demonstram a quitação das mensalidades e a negativa de atendimento. Assim, requerer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora.
Em decisão proferida em 11/02/2025 (ID 107573859), foi deferida tutela de urgência, determinando à ré o restabelecimento do plano de saúde da autora, nos moldes originalmente contratados, no prazo de 24h, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (ID 108808909), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a autora é beneficiária da extinta UNIMED FAMA, não tendo vínculo contratual direto com a UNIMED NACIONAL, que apenas assumiu a carteira de beneficiários por ocasião da dissolução da primeira.
No mérito, sustenta que não houve irregularidade na rescisão, por tratar-se de plano coletivo e que a exclusão deu-se por encerramento contratual junto à administradora do benefício. A autora, em réplica, rebateu as alegações da contestação, reafirmando sua condição de adimplente e reforçando que a exclusão ocorreu de forma unilateral e indevida, em claro desrespeito à legislação consumerista e ao ordenamento vigente.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
Decisão
Conclusão
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO
Advogado
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0807039-61.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que ambas as partes manifestaram-se nos autos informando não possuir outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0807039-61.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que ambas as partes manifestaram-se nos autos informando não possuir outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
DEBORA LARISSA XAVIER FEITOSA BENTO
Advogado
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807039-61.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento .
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM (OAB 246236/RJ), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807039-61.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento .
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Petição
Petição
Mandado
Petição
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Petição
Conclusão
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Requereu a procedência do pedido. As partes manifestaram-se pela inexistência de outras provas a produzir, sendo a fase instrutória encerrada. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui relação jurídica direta com a autora, que era beneficiária da UNIMED FAMA, e que a UNIMED NACIONAL não assumiu vínculo contratual, mas apenas gestão de carteira de forma transitória. Todavia, não assiste razão à ré. A autora juntou aos autos documentos que comprovam pagamentos realizados à Unimed Nacional e utilização do plano por meio de sua rede de atendimento.
Mesmo com distintas personalidades jurídicas, atuam ou ao menos devem atuar de forma sincronizada, enquanto integrantes do mesmo grupo que prestas erviços no âmbito nacional. Na medida em que unem esforços para captação da clientela, têm legitimidade passiva e respondem solidariamente pelo ocorrido. Neste sentido: “Plano de saúde. Alegação de ilegitimidade passiva afastada diante da relação de reciprocidade e colaboração entre as cooperativas que integram o 'Sistema Unimed'.
Decisão mantida. Recurso improvido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº2111310-89.2014.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2014).Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais - Plano de saúde - Preliminar - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Operadora de plano de Operadora de plano de saúde e Administradora de benefícios - Cancelamento do contrato de plano de saúde - Responsabilidade solidária - Rejeição.
A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente por todos os danos decorrentes de irregular execução do contrato de saúde firmado entre a parte autora e a Unimed FESP. - Embora não seja a operadora do plano de saúde diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios, observa-se que na condição de fornecedora, encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo cancelamento indevido do contrato de seguro saúde.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais - Plano de saúde - Fatura - Pagamento comprovado - Ausência de repasse - Desligamento dos serviços - Defeito na prestação de serviço - Dano moral - Inexistência de mero aborrecimento- Configuração - "Quantum" indenizatório - Pleito de minoração - Não cabimento - Danos materiais comprovados Desprovimento.
O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. – O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.(TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00372668720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 05-07-2016) Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que operadoras que assumem carteiras de beneficiários assumem também as responsabilidades decorrentes dos contratos em vigor, inclusive nos casos de migração entre planos de saúde. Aplica-se aqui o princípio da continuidade da prestação de serviços essenciais, especialmente em contratos de saúde, cuja finalidade é assegurar a vida e a dignidade da pessoa humana.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO A análise de mérito envolve a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que coletivo por adesão, em contexto em que a parte autora não se encontrava inadimplente. A parte autora comprovou estar em dia com as mensalidades, bem como não recebeu qualquer aviso prévio de rescisão, sendo surpreendida com a negativa de cobertura em momento de absoluta necessidade, em razão de sua gravidez de risco.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por inadimplemento superior a 60 dias nos últimos 12 meses, desde que haja notificação formal até o 50º dia de inadimplência. Nenhuma dessas condições se encontra presente no caso em tela. A legislação distinguiu as situações dos planos individuais e coletivos quando da redação do artigo 13 da Lei n. 9.656/98.
Vedou a rescisão unilateral nos contratos individuais ou familiares. Não estendeu o alcance da norma aos planos coletivos. No entanto, a pretendida postura das requeridas, no caso em questão, afronta a essência do contrato, o que dele se espera, sua função social, o dever de boa-fé objetiva. Admitir a rescisão afrontaria o espírito da legislação consumerista (artigo 51, inciso IV, § 1º, II e III, do CDC) e artigos 113, 421 e 422 do Código Civil.
Referidas normas convivem com as regras contidas n. Lei n. 9.656/98, não afrontadas no caso. O ordenamento jurídico deve ser interpretado como um sistema integrado de princípios que se inter-relacionam. Por isso mesmo, o apego isolado a determinadas regras não se presta para sua melhor compreensão e adoção da solução mais justa e equânime ao caso concreto. Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido tem-se decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde coletivo. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar a continuidade do tratamento oncológico do agravado, mesmo diante do cancelamento do contrato firmado entre a sua empregadora (estipulante) e a operadora. Reforma impertinente. Revogação da tutela e consequente cancelamento do plano no curso do tratamento de grave moléstia. Descabimento. Risco à saúde, perigo de dano.
Ressalvado entendimento diverso em sede de cognição exauriente. Medida que se impõe e aqui se ratifica. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento2163060-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021). "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. REALIZAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. ILICITUDE DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art.17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde(coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Precedente. Súmula nº 568 do STJ.
3. Rever o entendimento do TJSP quanto ao cabimento e valor da indenização por danos morais demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos. Valor fixado que não se mostra abusivo. Súmulas nsº 5 e 7 do STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no REsp 1841372/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe19/02/2020)."AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde,por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998(AgInt no REsp 1791755/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe3/10/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento". “OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano coletivo de assistência à saúde, por adesão – Autora em tratamento médico – Plano rescindido unilateralmente pela estipulante – Ação julgada procedente com condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 – Insurgência das requeridas –Alegação de que os planos coletivos por adesão são estabelecidos entre estipulante e operadora, sendo legítima a rescisão unilateral, em prestígio da autonomia da vontade das partes – Descabimento – É abusiva a cláusula contratual que permite a rescisão do contrato durante tratamento médico, sem a oferta de plano individual ou familiar, isento de carências – Inteligência do art. 51, IV, do CDC, e dos arts. 13, inciso III, e art. 35-E,inciso IV, aplicado por analogia – Tema Repetitivo 1082 do STJ – RECURSO ADESIVO DA AUTORA – Pedido de majoração do valor da indenização por danos morais –Cancelamento ilícito – Estado delicado de saúde da autora, em tratamento de câncer na tireoide – Indenização majorada para R$10.000,00 – RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS, RESTANDO PROVIDO O DA AUTORA” (TJSP; Apelação Cível1094591-25.2023.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024).
Confira-se ainda no
C. Superior Tribunal de Justiça a tese sobre o tema: “TEMA REPETITIVO 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.Sendo assim, o plano deve ser mantido, nos mesmos moldes anteriores.
Assim, a tutela antecipada deve ser confirmada com a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida, determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, com cobertura integral nos termos do contrato anteriormente firmado. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Requereu a procedência do pedido. As partes manifestaram-se pela inexistência de outras provas a produzir, sendo a fase instrutória encerrada. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui relação jurídica direta com a autora, que era beneficiária da UNIMED FAMA, e que a UNIMED NACIONAL não assumiu vínculo contratual, mas apenas gestão de carteira de forma transitória. Todavia, não assiste razão à ré. A autora juntou aos autos documentos que comprovam pagamentos realizados à Unimed Nacional e utilização do plano por meio de sua rede de atendimento.
Mesmo com distintas personalidades jurídicas, atuam ou ao menos devem atuar de forma sincronizada, enquanto integrantes do mesmo grupo que prestas erviços no âmbito nacional. Na medida em que unem esforços para captação da clientela, têm legitimidade passiva e respondem solidariamente pelo ocorrido. Neste sentido: “Plano de saúde. Alegação de ilegitimidade passiva afastada diante da relação de reciprocidade e colaboração entre as cooperativas que integram o 'Sistema Unimed'.
Decisão mantida. Recurso improvido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº2111310-89.2014.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2014).Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais - Plano de saúde - Preliminar - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Operadora de plano de Operadora de plano de saúde e Administradora de benefícios - Cancelamento do contrato de plano de saúde - Responsabilidade solidária - Rejeição.
A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente por todos os danos decorrentes de irregular execução do contrato de saúde firmado entre a parte autora e a Unimed FESP. - Embora não seja a operadora do plano de saúde diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios, observa-se que na condição de fornecedora, encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo cancelamento indevido do contrato de seguro saúde.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais - Plano de saúde - Fatura - Pagamento comprovado - Ausência de repasse - Desligamento dos serviços - Defeito na prestação de serviço - Dano moral - Inexistência de mero aborrecimento- Configuração - "Quantum" indenizatório - Pleito de minoração - Não cabimento - Danos materiais comprovados Desprovimento.
O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. – O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.(TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00372668720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 05-07-2016) Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que operadoras que assumem carteiras de beneficiários assumem também as responsabilidades decorrentes dos contratos em vigor, inclusive nos casos de migração entre planos de saúde. Aplica-se aqui o princípio da continuidade da prestação de serviços essenciais, especialmente em contratos de saúde, cuja finalidade é assegurar a vida e a dignidade da pessoa humana.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO A análise de mérito envolve a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que coletivo por adesão, em contexto em que a parte autora não se encontrava inadimplente. A parte autora comprovou estar em dia com as mensalidades, bem como não recebeu qualquer aviso prévio de rescisão, sendo surpreendida com a negativa de cobertura em momento de absoluta necessidade, em razão de sua gravidez de risco.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por inadimplemento superior a 60 dias nos últimos 12 meses, desde que haja notificação formal até o 50º dia de inadimplência. Nenhuma dessas condições se encontra presente no caso em tela. A legislação distinguiu as situações dos planos individuais e coletivos quando da redação do artigo 13 da Lei n. 9.656/98.
Vedou a rescisão unilateral nos contratos individuais ou familiares. Não estendeu o alcance da norma aos planos coletivos. No entanto, a pretendida postura das requeridas, no caso em questão, afronta a essência do contrato, o que dele se espera, sua função social, o dever de boa-fé objetiva. Admitir a rescisão afrontaria o espírito da legislação consumerista (artigo 51, inciso IV, § 1º, II e III, do CDC) e artigos 113, 421 e 422 do Código Civil.
Referidas normas convivem com as regras contidas n. Lei n. 9.656/98, não afrontadas no caso. O ordenamento jurídico deve ser interpretado como um sistema integrado de princípios que se inter-relacionam. Por isso mesmo, o apego isolado a determinadas regras não se presta para sua melhor compreensão e adoção da solução mais justa e equânime ao caso concreto. Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido tem-se decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde coletivo. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar a continuidade do tratamento oncológico do agravado, mesmo diante do cancelamento do contrato firmado entre a sua empregadora (estipulante) e a operadora. Reforma impertinente. Revogação da tutela e consequente cancelamento do plano no curso do tratamento de grave moléstia. Descabimento. Risco à saúde, perigo de dano.
Ressalvado entendimento diverso em sede de cognição exauriente. Medida que se impõe e aqui se ratifica. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento2163060-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021). "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. REALIZAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. ILICITUDE DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art.17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde(coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Precedente. Súmula nº 568 do STJ.
3. Rever o entendimento do TJSP quanto ao cabimento e valor da indenização por danos morais demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos. Valor fixado que não se mostra abusivo. Súmulas nsº 5 e 7 do STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no REsp 1841372/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe19/02/2020)."AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde,por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998(AgInt no REsp 1791755/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe3/10/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento". “OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano coletivo de assistência à saúde, por adesão – Autora em tratamento médico – Plano rescindido unilateralmente pela estipulante – Ação julgada procedente com condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 – Insurgência das requeridas –Alegação de que os planos coletivos por adesão são estabelecidos entre estipulante e operadora, sendo legítima a rescisão unilateral, em prestígio da autonomia da vontade das partes – Descabimento – É abusiva a cláusula contratual que permite a rescisão do contrato durante tratamento médico, sem a oferta de plano individual ou familiar, isento de carências – Inteligência do art. 51, IV, do CDC, e dos arts. 13, inciso III, e art. 35-E,inciso IV, aplicado por analogia – Tema Repetitivo 1082 do STJ – RECURSO ADESIVO DA AUTORA – Pedido de majoração do valor da indenização por danos morais –Cancelamento ilícito – Estado delicado de saúde da autora, em tratamento de câncer na tireoide – Indenização majorada para R$10.000,00 – RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS, RESTANDO PROVIDO O DA AUTORA” (TJSP; Apelação Cível1094591-25.2023.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024).
Confira-se ainda no
C. Superior Tribunal de Justiça a tese sobre o tema: “TEMA REPETITIVO 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.Sendo assim, o plano deve ser mantido, nos mesmos moldes anteriores.
Assim, a tutela antecipada deve ser confirmada com a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida, determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, com cobertura integral nos termos do contrato anteriormente firmado. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito