PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) 0807066-72.2024.8.15.2003 Polo Passivo: M. K. J. P.
Vistos, etc. Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a possível prática de crimes contra a ordem tributária, em tese perpetrado pelo administrador da empresa BMH COMÉRCIO DE LANCHONETES LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-81, sediada na Rua Bancário Sergio Guerra, 900, Bancários, João Pessoa/PB. As condutas foram elencadas no Auto de Infração n°93300008.09.00.***.***/2024-19, cujo débito tributário decorrente foi definitivamente lançado e inscrito em dívida ativa, rubricado sob a CDA n°020004320244824, de 16 de Abril de 2024, no importe financeiro de R$ 43.871,28 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos).
Os autos foram encaminhados para a Auditoria Estadual, que informou, através do Relatório Fiscal Consolidado, que houve adesão ao parcelamento do débito tributário supracitado. O Ministério Público Estadual, por meio de seu Promotor de Justiça oficiante neste juízo, apresentou manifestação de Promoção de Arquivamento dos presentes autos do PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP), ao fundamento de inexistir justa causa para a continuidade das apurações, diante do parcelamento do débito tributário e da consequente suspensão da punibilidade do delito em análise.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O Ministério Público quando promove o arquivamento dos autos, outro caminho não há senão a extinção das investigações com o consequente arquivamento do processo, pois ao Judiciário não é dado poderes para forçá-lo a denunciar, sob pena de violar o princípio do “ne procedat judex ex officio”. Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz.
Assim dispunha o Código de Processo Penal: Art.
28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz. Seria nos seguintes moldes: Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal criou um novo modelo de arquivamento do art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, nos termos da ata de julgamento, que está no site do STF: "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Dessa forma, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial, ficando a cargo do Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
Ao Ministério Público compete a opinio delict e, uma vez entendendo seu Promotor de Justiça entendido pela ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, em razão do parcelamento do débito tributário e da consequente suspensão da punibilidade do crime em análise, é de se acolher a promoção ministerial e determinar o arquivamento dos autos, em não havendo motivos para a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, DEFIRO A PROMOÇÃO, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Notifique-se o Ministério Público da presente decisão e da necessidade de comunicação ao investigado e à autoridade policial.
Intime-se a Defesa. Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias