Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- MARCIO JOSE DE ARAUJO
- Advogado
- VALTER LUCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS, ajuizada por M. J. D. A. em face de S. T. D. S. F., todos qualificados. O autor narrou ter mantido relacionamento afetivo com a requerida com ânimo de constituir família pelo período de aproximadamente 11 anos, iniciado em 14 de dezembro de 2014 e dissolvido faticamente em julho de 2025, convivência esta que resultou no nascimento de dois filhos, as crianças A.
S. DE A. S. e E. J. A. S.. Além dos pleitos de reconhecimento e dissolução da sociedade de fato e de fixação de verba alimentar, o requerente pugnou pela partilha de direitos aquisitivos relativos a um apartamento financiado situado no bairro de Gramame, nesta Capital . Decisão (ID. 131323780) fixando alimentos provisórios em favor dos infantes no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor.
Acordo integral perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC IV), ocorrida no bojo do processo de alimentos nº 0879635-43.2025.8.15.2001. Na ocasião, as partes compuseram-se amigavelmente acerca do reconhecimento e dissolução da união estável pelo período de 14 de dezembro de 2014 a 01 de julho de 2025, bem como sobre a guarda, regime de visitas e pensão alimentícia em favor da prole.
No que tange ao patrimônio comum, o requerente renunciou aos direitos em favor da requerida (ID. 136997159). O Ministério Público estadual exarou parecer no ID 157961207, opinando pela procedência homologação da transação entabulada entre os genitores. Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, conforme inteligência do art. 840 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, tendo manifestado vontade livre e consciente para encerrar o conflito de forma consensual. O objeto do acordo é lícito e versa sobre direitos que admitem a autocomposição, nos termos do art. 841 do Código Civil, inclusive no que tange aos alimentos, cuja transigibilidade refere-se ao valor e à forma de cumprimento, resguardado o direito indisponível à percepção da verba.
Ademais, o Ministério Público foi favorável à homologação. Por fim, a homologação da transação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o nciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A solução consensual deve ser estimulada pelo Estado, pois confere maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional, pacificando a relação social entre os litigantes.
