Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0807096-73.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: B. B. F. S.(07.***.***/0001-50); PROMOVIDO: M. J. S. E. C.(424.***.***-91)
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Vistos,etc. O B. B. F. S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de M. J. S. E. C., igualmente qualificada, conforme petitório inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora informou a regularização do contrato e da mora de forma extrajudicial, tendo requerido a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 485, inc. VI, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de perda superveniente do interesse processual, uma vez que houve a regularização do contrato de financiamento de veículo e da mora por acordo extrajudicial, perdendo a presente demanda o seu objeto.
Em virtude disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a liminar anteriormente concedida e acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de triangulação processual.
DETERMINO o levantamento do sigilo do feito visando eventual futura prevenção. RETIRE-SE as restrições determinadas nesse processo e efetuadas no sistema Renajud. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
