Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807101-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Cláusulas Abusivas, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: R. A. P., REPRESENTANTE: A. A. D. B. REU: U. J. P.
C. D. T. M.
SENTENÇA
RELATÓRIO. Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por R. A. P., representado por sua genitora, contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados, em razão de suposta negativa indevida quanto à possibilidade de restabelecimento de plano de saúde cancelado de forma unilateral por um dos representantes do infante. Inicial pugnando pela declaração de abusividade da cláusula que não permite o restabelecimento do plano e pela condenação da promovida em danos morais (ID 85533174).
Concessão da justiça gratuita e indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 85553233). Citação do promovido (ID 87174190). Contestação aduzindo, inicialmente, preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, ausência de irregularidade na negativa do restabelecimento do plano, considerando que o representante do promovente foi informado que a rescisão do plano de saúde possuía caráter irrevogável.
Sobre o pedido de danos morais formulado pelo autor, a promovida pugnou pelo indeferimento (ID 87414949). Apresentada réplica à contestação pelo promovente (ID 87414949). Dispensa pelas partes da produção de outras provas ainda não juntadas aos autos (ID’s 90022872 e 90381812). Parecer da representante do Ministério Público favorável à pretensão autoral (ID 93242340). Autos conclusos para deliberações.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria demanda tão somente análise de direito, bem assim porque os documentos anexados aos autos são suficientes para a instrução da lide. A parte ré alega inépcia da inicial. Aduz, para tanto, ausência de certeza e determinação quanto a um dos pedidos formulados na exordial. Nada obstante, a preambular não merece acolhimento.
Isso porque o pedido de declaração de nulidade descrito na inicial é correlato à causa de pedir, qual seja, a negativa da promovida em restabelecer o plano de saúde em razão de cláusula de irrevogabilidade do pedido de cancelamento. Nesse sentido, a circunstância levantada não se enquadra na previsão do inciso II do § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, já que o pedido é certo e determinado, razão por que refuto a preliminar levantada.
De outra forma, constata-se que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, bem assim que não há outras prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, razão por que passa-se à análise do mérito propriamente dito. Nesse ponto, a pretensão autoral é improcedente. A controvérsia delimita-se a aferir se houve ou não negativa indevida quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde do promovente, já que o pleito foi realizado no mesmo dia do pedido de cancelamento.
Da mesma forma, verifica-se a necessidade de aferir a produção de dano moral para o promovente, diante da suposta negativa fora dos ditames legais previstos na legislação pátria. Quanto ao regime jurídico aplicável no caso, verifica-se que a relação jurídica entabulada entre o autor e a promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Nesse ponto, anota-se a que é caso de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Sobre a questão jurídica, esta reside principalmente no atendimento ao dever de informação dado ao fornecedor do produto ou do serviço, na incidência ou não do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito ao arrependimento, bem assim na aplicação do tema repetitivo n. 1.082, do Superior Tribunal de Justiça, que tem efeito vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, o compulsar dos autos revela que o genitor do promovente foi devidamente informado sobre as consequências advindas da rescisão, já que confirmou que havia lido as regras de cancelamento do plano, conforme ID 87414957 (documento não impugnado pelo autor), bem assim recebeu comprovante indicando que havia sido orientado quanto às disposições do art. 15 da RN/ANS nº 561/2022 (ID 85533180), não havendo falar em falha do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Por outro lado, também não é caso de incidência do direito de arrependimento, apesar de tal instituto ter sido utilizado em casos análogos aos dispostos nestes autos (conforme parecer do Ministério Público - ID 93242340). Isso porque o direito de arrependimento é utilizado em situações nas quais o consumidor realiza a contratação (ou o distrato) do negócio jurídico fora do estabelecimento comercial, conjuntura que não ocorreu na relação subjacente a este feito, já que o promovente afirma que a rescisão se deu nas dependências da promovida.
Nessa toada: “Apelação. Contrato bancário. Ação de anulação/revisão contratual c.c. repetição de indébito. Questionamento pela autora sobre seu direito de arrependimento. Inadmissibilidade. Ausência de prova de que teria contratado com o réu a possibilidade de arrependimento. Inaplicabilidade do disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato foi realizado no estabelecimento do réu.
Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1004950-19.2016.8.26.0505; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)”. De outro modo, também não é caso de aplicação do disposto no tema repetitivo n. 1082, já que na circunstância em análise há uma distinção quanto ao leading case que deu origem à tese do Superior Tribunal de Justiça, pois neste as rescisões eram operadas de forma unilateral pela gestora do plano de saúde em contratos coletivos, enquanto na situação em concreto o distrato ocorreu por exercício do genitor do promovente.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.
3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas.
6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial Nº 1.842.751 - RS (2019/0145595-3), Segunda Seção, Relator : Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 22/06/2022, Acórdão publicado em 01/08/2022 - Destaquei)”. Assim, não há falar em violação do princípio da boa-fé objetiva ou da função social dos contratos (circunstâncias fundamentadoras do tema supramencionado), porquanto a interrupção do plano de saúde e o prejuízo ao infante se deu unicamente pelo exercício da decisão livre e informada do genitor do promovente.
No mesmo caminho, inexiste a possibilidade de reconhecer-se nulo o ato de rescisão porque operado tão somente por um dos genitores do promovente, já que, nos termos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o poder familiar é exercido por ambos os pais, o que traz circunstância de validade quanto ao distrato realizado. Ainda, é necessário destacar que, apesar da jurisprudência colacionada pela representante do Ministério Público reconhecer a possibilidade de revogação do distrato realizado em plano de saúde particular (ID 93242340), a análise do inteiro teor dos acórdãos juntados ao feito revela circunstâncias divergentes das observadas nos autos, v.g. o julgado do agravo de instrumento n. 0800826-93.2022.8.02.0000 do TJAL, cuja a razão de decidir foi a comunicação de arrependimento quanto à rescisão do contrato ainda no período de aviso prévio.
Vejamos: “Com relação à possibilidade de cancelamento por parte do beneficiário, dispõem as Condições Gerais do contrato firmado entre as partes, o seguinte (fls. 114/199): ‘30.1 Cancelamento do contrato por iniciativa da Seguradora e/ou Estipulante 30.1.1 O cancelamento imotivado do contrato por iniciativa da seguradora e/ou do estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e, mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período’.
Com efeito, verifico que a cláusula destacada acima prevê a possibilidade de cancelamento unilateral por parte do beneficiário, o qual deve se submeter ao aviso prévio. Assim, deve informar com 60 (sessenta) dias de antecedência ao cancelamento seu desejo em retirar-se do plano de saúde, período em que iria manter seus benefícios, ao mesmo passo em que arcaria com a mensalidade normalmente. Destarte, entendo que, em nenhum momento o autor deixou de fazer parte do plano, pois entre ambas as solicitações (pedido de cancelamento e requerimento de desistência) houve um decurso de prazo inferior a 30 (trinta) dias, o que significa que continuava a pagar as mensalidades do plano de saúde, estando dentro do período previsto na cláusula 30.1 das Condições Gerais.
O que se vê, portanto, é que o agravante deseja se eximir do custeio do tratamento da doença que acomete o autor. Diante das particularidades dos autos, deve-se reconhecer a validade do exercício do direito de arrependimento por parte do autor. Isto porque, não houve o efetivo rompimento do contrato, uma vez que a autora se encontrava dentro do período de aviso prévio e, portanto, não ocorreu qualquer prejuízo à operadora, já que as mensalidades foram devidamente quitadas.
Destaco, ainda, que não há qualquer cláusula contratual que estabeleça a impossibilidade de desconsideração do pedido de cancelamento, solicitação esta que, ressalta-se, realizada pela autora antes da ré efetivar o cancelamento do plano. (TJ-AL, Agravo de Instrumento N° 0800826-93.2022.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Julgado em: 20 de julho de 2022)". Por fim, considerando o não reconhecimento da falha na prestação do serviço e, sendo a ocorrência do dano moral hipótese de desdobramento lógico de determinado ato ilícito, verifica-se que não há falar em lesão aos direitos de personalidade do infante, razão por que esta pretensão autoral também deve ser indeferida.
Portanto, a conclusão a qual se chega é que o distrato realizado pelo genitor do promovente se deu sob decisão livre e informada sobre a irrevogabilidade do ato e no ambiente do estabelecimento da promovida, operando-se de forma instantânea, conjuntura que afasta a possibilidade de reconhecimento de eventual nulidade da conduta da ré, bem assim da ocorrência de dano moral para o autor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afasto a preliminar levantada e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, dando como válida a negativa de restabelecimento do plano de saúde objeto de distrato. Condeno o promovente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência quanto à ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, o pagamento dos honorários sucumbenciais fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, aguarde o prazo de 15 (quinze) dias para início voluntário da fase de cumprimento do dispositivo e, decorrido in albis, arquive. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimadas as partes via expediente PJe.
Intime a representante do Ministério Público. João Pessoa, data e assinatura do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.