Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807109-72.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS em face de OTACILIO VIEGAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de OTACILIO VIEGAS, já devidamente individuado nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS, também já qualificada nos autos, que deverá REPRESENTAR o curatelado na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido.Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo curatelado e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito deste.
João Pessoa, 7 de julho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807109-72.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS em face de OTACILIO VIEGAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de OTACILIO VIEGAS, já devidamente individuado nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS, também já qualificada nos autos, que deverá REPRESENTAR o curatelado na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido.Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo curatelado e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito deste.
João Pessoa, 7 de julho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Publicação
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807109-72.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS em face de OTACILIO VIEGAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de OTACILIO VIEGAS, já devidamente individuado nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS, também já qualificada nos autos, que deverá REPRESENTAR o curatelado na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido.Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo curatelado e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito deste.
João Pessoa, 9 de junho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807109-72.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS em face de OTACILIO VIEGAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de OTACILIO VIEGAS, já devidamente individuado nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS, também já qualificada nos autos, que deverá REPRESENTAR o curatelado na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido.Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo curatelado e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito deste.
João Pessoa, 9 de junho de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
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Documento
Documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Interrogatório
Processo Encaminhado
2025
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807109-72.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS em face de OTACILIO VIEGAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de OTACILIO VIEGAS, já devidamente individuado nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS, também já qualificada nos autos, que deverá REPRESENTAR o curatelado na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido.Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo curatelado e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito deste.
João Pessoa, 14 de maio de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0807109-72.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS em face de OTACILIO VIEGAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de OTACILIO VIEGAS, já devidamente individuado nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente MARIA DA PENHA SILVA VIEGAS, também já qualificada nos autos, que deverá REPRESENTAR o curatelado na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido.Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo curatelado e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito deste.
João Pessoa, 14 de maio de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Liminar
DecisãoDeterminação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição