Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- TIAGO ALVES DA COSTA
- Advogado
- LIZIANE PINTO CORREIA (OAB 22378/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807112-27.2025.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: T. A. D.
C. Endereço: R GUILHERME PESSOA SERRANO, 156, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-350
REQUERIDO: S. D. S. Endereço: R EURYDICE DE BARROS ESTEVES, 194, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-450
Vistos os autos. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele que, no caso, segundo consta da inicial, encontra-se inserido no mercado formal de trabalho, com ganhos mensais certos e razoáveis. Sabe-se que nos feitos onde o alimentante oferta a verba para a prole, certa é a necessidade desta, não ficando o juízo adstrito aos valores indicados pela parte, que são meramente estimativos, impondo-se a análise do quadro probatório de forma a atender o sustento do filho, sopesando a possibilidade do pai.
Desta feita, verifico que a quantia oferecida se mostra suficiente, compatível com os presumidos gastos de SARAH DUARTE DA COSTA, que tem quatro anos de idade e demonstra ser sua única filha. Assim, comprovada a paternidade, conforme documento de Id. 126090101, e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor SARAH DUARTE DA COSTA o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o pagamento do plano de saúde da menor e demais despesas indicadas na inicial de forma in natura.
Designo, desde logo, audiência conciliatória para o dia 16 de dezembro de 2025, às 11:20 horas.
Intime-se o autor, por sua patrona, e cite-se e intime-se a promovida, fazendo constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público.
