Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Redistribuição
Redistribuição
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Arquivamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Processo n. 0807151-24.2025.8.15.2003; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: ATENAGORAS LOPES DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por ATENÁGORAS LOPES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte demandante que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, e, ao requerer a apresentação da cópia do pacto, a referida via não lhe foi apresentada. Desse modo, por ter a intenção de conhecer os encargos incidentes na avença, ingressou com a presente demanda, formulando como pedido de tutela de urgência cautelar, a apresentação do instrumento, bem como dos pormenores referentes à operação.
Ausente, até o presente momento, a formulação do pedido principal. A tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, disciplinada pelos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar um direito que se encontra em risco iminente de perecimento ou de ineficácia do provimento final, exigindo a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em tela, a pretensão de exibição de documentos, embora relevante para a instrução de uma futura ação revisional, não se reveste, por si só, do caráter de urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a propositura nestes termos.
Sabe-se que a finalidade de "preparar a ação" ou "instruir o pedido principal" não se confunde com a de "assegurar o direito" em caráter cautelar antecedente, podendo a exibição ser pleiteada por outros meios processuais mais adequados, como a produção antecipada de provas (art. 381, do CPC) ou como pedido incidental na própria ação principal revisional. Assim, ao que se constata, a pretensão inicial da parte autora é conhecer e avaliar os encargos incidentes no pacto celebrado, de forma que o meio eleito melhor assemelha-se a outro procedimento mais específico.
Dessa forma, entende-se que faz-se necessária a intimação da parte promovente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o pedido ao rito verdadeiramente requerido, acostando, inclusive, a comprovação de solicitação do acesso ao contrato pelos canais oficiais da instituição financeira, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Processo n. 0807151-24.2025.8.15.2003; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: ATENAGORAS LOPES DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por ATENÁGORAS LOPES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte demandante que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, e, ao requerer a apresentação da cópia do pacto, a referida via não lhe foi apresentada. Desse modo, por ter a intenção de conhecer os encargos incidentes na avença, ingressou com a presente demanda, formulando como pedido de tutela de urgência cautelar, a apresentação do instrumento, bem como dos pormenores referentes à operação.
A tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, disciplinada pelos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar um direito que se encontra em risco iminente de perecimento ou de ineficácia do provimento final, exigindo a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em tela, a pretensão de exibição de documentos, embora relevante para a instrução de uma futura ação revisional, não se reveste, por si só, do caráter de urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a propositura nestes termos.
Sabe-se que a finalidade de "preparar a ação" ou "instruir o pedido principal" não se confunde com a de "assegurar o direito" em caráter cautelar antecedente, podendo a exibição ser pleiteada por outros meios processuais mais adequados, como a produção antecipada de provas (art. 381, do CPC) ou como pedido incidental na própria ação principal revisional. Assim, ao que se constata, a pretensão inicial da parte autora é conhecer e avaliar os encargos incidentes no pacto celebrado, de forma que o meio eleito melhor assemelha-se a outro procedimento mais específico.
Intimada para adequar a pretensão, ratificou os termos expostos na inicial. Pois bem. A análise dos autos revela que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial nos termos estabelecidos pela decisão de ID 126224752. Este Juízo foi claro ao apontar a inadequação da via processual eleita para a finalidade de exibição de documentos, sugerindo expressamente a produção antecipada de provas ou o pedido incidental em ação revisional como instrumentos mais apropriados.
A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. No caso dos autos, ainda que seja verificada a probabilidade do direito, dada a relação contratual havida entre as partes, não há qualquer urgência ou perigo de dano que justifique a concessão da ordem.
A mera exibição de documentos para instruir uma futura ação ou pedido posterior, sem a demonstração de um risco concreto de perecimento do direito ou de ineficácia do provimento final que justifique a urgência cautelar, desvirtua a finalidade do instituto, visto que o que se pretende, verdadeiramente, é o acesso à prova para providenciar o que pretendido. A petição de emenda (ID 126309227) não promoveu a necessária adequação do rito, insistindo na utilização da tutela cautelar antecedente para a exibição de documentos, o que já havia sido rechaçado por este Juízo.
A argumentação da parte autora, embora válida em outros contextos, não se alinha à determinação específica de adequação do rito processual para a finalidade pretendida. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, que visava à correção de um vício processual relativo à adequação da via eleita, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo é complementado pelo art. 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, que estabelece o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo Código. A ausência de adequação do pedido ao rito processual correto prejudica o prosseguimento do feito, posto que o procedimento escolhido não se coaduna com a pretensão formulada, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para adequação do rito processual, nos termos da decisão de ID 126224752, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Interposto recurso, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Eg.
TJPB, independentemente de nova conclusão. Conferido o trânsito em julgado e ausente modificação da presente, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito