Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoExpedida/certificada
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
Decurso de Prazo
Documento
2025
Petição
Documento
Publicação
Comarca de João Pessoa/PB - 7ª Vara de Família de João Pessoa. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0807165-08.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Família de João Pessoa, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: ROMULO DA CRUZ GERMOGLIO, CPF 262.***.***-82, portador(a) dedoença física e mental, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: EDLEA ROCHA DE SOUSA CPF 041.***.***-02.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 7ª Vara de Família de João Pessoa/PB, 08 de março de 2026. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0807165-08.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: ROMULO DA CRUZ GERMOGLIO, CPF 262.***.***-82, portador(a) dedoença física e mental, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: EDLEA ROCHA DE SOUSA CPF 041.***.***-02.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 2 de fevereiro de 2026. Eu, CLAUDIA TRIGUEIRO DE ANDRADE ARCOVERDE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Trânsito em julgado
Decisãode Instrução
Arquivamento
Procedência
DecisãoEDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0807165-08.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: ROMULO DA CRUZ GERMOGLIO, CPF 262.***.***-82, portador(a) dedoença física e mental, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: EDLEA ROCHA DE SOUSA CPF 041.***.***-02.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 15 de dezembro de 2025. Eu, CLAUDIA TRIGUEIRO DE ANDRADE ARCOVERDE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Gratuidade da Justiça
Emenda a inicial
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807165-08.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDLEA ROCHA DE SOUSA Endereço: RUA CIRILO RIBEIRO DE PAIVA, 135, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: ROMULO DA CRUZ GERMOGLIO Endereço: RUA CIRILO RIBEIRO DE PAIVA, 135, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou a autora perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. EDLEA ROCHA DE SOUSA, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA, alegando que seu companheiro ROMULO DA CRUZ GERMOGLIO apresenta um quadro de AVC ocorrido em 12/23, com sequela motora a DIR e de linguagem desde então, apresentando epilepsia estrutural (CID 10: 164), necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o(a) interditando(a) faz jus.
Relatados,
DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Assim, a nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida como forma de proteger os direitos e interesses da pessoa incapaz de manifestar sua vontade de forma transitória ou permanente. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, em que pese o alegado estado de saúde do curatelando, não apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que o laudo médico inserido não identifica a incapacidade para atos da vida civil, em que esteja sem condições de responder pelas atividades de natureza negocial e patrimonial, limitando-se a atestar apenas incapacidade para exercer atividades laborativas, em virtude do quadro clínico que apresenta.
Ante o exposto, é de se considerar que os elementos apresentados até o momento revelam-se insuficientes para a comprovação dos fatos alegados, impondo-se, por conseguinte, a instrução do feito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a citação do interditando por mandado, para entrevista a ser realizado neste Juízo no dia 15/ 12/ 25, às 09:20 horas, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do interditando.
Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando o estado de saúde da curatelanda, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando. Notifique-se o Ministério Público. Demais intimações e diligências necessárias à realização da audiência.
P.I. João Pessoa-PB, 9 de novembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25110312244650400000118435248