Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Mista de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- JOSE MARIA OLIVEIRA MELO
- Advogado
- JOSE MARIA OLIVEIRA MELO (OAB 26240/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0807184-20.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: Nome:
C. Q. D. A. Endereço: Avenida Mar Negro, 133, Apto 501, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-051 EXECUTADO: Nome:
L. S. D. A. Endereço: Av, Mar Bering, 98, intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-141
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Satisfação da obrigação – Comprovação do pagamento do débito alimentício – Inteligência do art. 924, II do CPC – Extinção do Processo .
Vistos, Etc. A parte Exequente acima indicada, ajuizou a presenta ação em face do Executado, também qualificado, objetivando receber um débito referente ao pagamento de pensão alimentícia. O processo seguia o seu curso normal. A exequente peticionou nos autos informando o pagamento da obrigação alimentar. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Com efeito, merece respaldo o entendimento ministerial.
É que, uma vez que tendo a parte executada cumprido a satisfação de sua dívida, não há que persistir a medida constritiva e, em consequência, o prosseguimento da ação, visto que nos termos do art.924, inciso II, do CPC: Art.924 – Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita. Dispositivo Face ao exposto, e não sendo o caso de suspensão, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, fazendo-o com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, vez que a dívida alimentícia foi devidamente satisfeita. Sem custas.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Em via de regra, REVOGO A PRISÃO CIVIL anteriormente decretada (ID 122587379), devendo ser expedido CONTRAMANDADO DE PRISÃO, dando-se baixa no sistema BNMP. Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, na ausência de interesse recursal.
