Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO HONDA S/A.
- Advogado
- ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS (OAB 14672/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0807186-52.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão]. AUTOR: B. H. S.. REU: K.
V. T. M..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão, movida pelo Banco Honda S.A., em face de K.
V. T. M., ambos devidamente qualificados. Despacho do Juízo determinando a emenda da inicial, para que a parte autora anexe nova planilha de cálculo do débito, eis que a que for acostada nos autos não previa amortização de juros pelo adiantamento das parcelas. Em razão disso, foi intimado para emendar a inicial, no entanto, se limitou a adimplir o valor das custas judiciais. É o suficiente relatório.
Passo à decisão. Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de quinze dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito. Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos. No caso vertente, verifica-se que o promovente, intimado para aditar a inicial e anexar nova planilha de cálculo da dívida objeto dos autos, deixou de cumprir a emenda de documento essencial para a configuração da mora do devedor e para o devido processo legal, eis que o erro de cálculo, além de prejudicar a instrução do processo, prejudica o exercício da defesa pelo réu, que é obrigado a purgar a mora em valor indevido.
Ademais, faz-se importante ressaltar que o cálculo correto da dívida é essencial para a regularidade da inicial, eis que o adiantamento das parcelas enseja, necessariamente, a amortização dos juros, sob pena de enriquecimento ilícito. Destaque-se que, para emenda à inicial, não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos.
Para melhor fundamentar meu posicionamento, segue entendimento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
