PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL NÚMERO DO PROCESSO: 0807201-92.2021.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Segunda-feira, 24 de Novembro de 2025, no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, realizado o pregão de estilo, o Juiz verificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotora de Justiça: AIRLES KÁTIA BORGES RAMEH DE SOUZA Vítima: R.
D. S.
L. F. Assistente: WERNA MARQUES DE SOUSA Réu: J. D.
C. R. Advogado: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - OAB/PB 15.776 OCORRÊNCIA Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência a ofendida R. D. S.
L. F., o acusado J. D.
C. R. e seu Advogado constituído. As partes dispensaram a apresentação de documento pessoal com foto, não havendo dúvidas sobre a identificação dos participantes. Foram ouvidos:
1. R. D. S.
L. F. (Vítima); As testemunhas arroaladas pela defesa foram prescindidas. Os depoimentos e o interrogatório foram integralmente documentados por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo, como determina o artigo 367, § 5º do Código de Normas da Corregedoria. A título de diligências, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou de forma oral, pugnando pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, haja vista a robustez da prova oral colhida e a materialidade atestada pelo laudo pericial. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais também de forma oral, pugnando pela absolvição do réu, fundamentada na fragilidade probatória e na ausência de dolo na conduta do acusado, bem como na suposta ausência das gravações de vídeo.
PELO MM. JUIZ DE DIREITO, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua douta representante, com base no Inquérito Policial (IPL nº 435/2020), apresentou denúncia (ID 91099786) contra J. D.
C. R., qualificado nos autos (nascido em 03/11/1995), pela prática do ilícito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de agressões físicas perpetradas contra sua ex-namorada, a vítima R. D. S.
L. F.. Narra a denúncia (ID 91099786, págs. 2-3), em síntese, que o denunciado, no dia 25 de dezembro de 2020, por volta de 01h30min, na área de lazer do Edifício Porto Imperial, no Bairro de Miramar, onde residia o pai do acusado, agindo de forma consciente e dolosa, no contexto de relacionamento íntimo de afeto, ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física (ID 42871554, Pág. 17).
O Parquet relatou que, após um desentendimento motivado pela intenção da vítima de ir embora, o acusado a segurou pelo braço, quebrou garrafas de cerveja, puxou seu cabelo, jogou-a no chão e a agrediu fisicamente, sendo contido posteriormente por populares. A denúncia foi recebida em 03/06/2024 (ID 91452212). O acusado foi citado por meio eletrônico e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 104021704), ocasião em que negou a autoria delitiva e alegou a improcedência da acusação, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito apenas após a instrução processual.
Consta, ainda, que o acusado foi preso em flagrante delito em 05/01/2021 (ID 42871554, Pág.
23) pelo descumprimento de Medida Protetiva de Urgência que havia sido deferida em favor da vítima (autos nº 0817185-37.2020.8.15.2002), circunstância que demonstrou a reiterada conduta agressiva e desrespeitosa do acusado em relação às determinações judiciais protetivas e à integridade da vítima. Nesta audiência, realizada a instrução processual com a oitiva da vítima e o interrogatório do réu, foram apresentadas as alegações finais orais.
O Ministério Público requereu a condenação, enquanto a Defesa pugnou pela absolvição, sob o argumento da fragilidade das provas.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade penal do acusado J. D.
C. R. pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar, nos moldes da legislação aplicável. Compulsando os autos e verificando o curso do processo, não foram identificadas quaisquer questões prejudiciais que mereçam análise preliminar, tampouco causas de extinção da punibilidade que não dependam do mérito da lide penal. O feito foi regularmente instruído, notadamente após a citação válida do réu (ID 102427806) e a decretação de sua revelia devido às ausências em atos processuais (ID 114008039), estando, portanto, isento de vícios ou nulidades aptas a macular o procedimento.
Foram observados integralmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo com a presença do advogado constituído em plenário. Além disso, não houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva, estando plenamente vigente o direito de punir do Estado. No mérito, a análise minuciosa dos elementos de prova coligidos aos autos, em estrito cotejo com a norma incriminadora, demonstra de maneira inequívoca a responsabilidade penal do réu.
O dispositivo legal que fundamenta a imputação define o tipo penal nos seguintes termos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. (Grifo nosso).
A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada nos autos, principalmente através do Laudo Traumatológico nº 03.01.04.012021.000245 (ID 42871554, Pág. 17). Este documento pericial atestou a existência de ofensa física na vítima R. D. S.
L. F., descrevendo minuciosamente as lesões como: "duas escoriações lineares na região frontal à direita", "equimose violácea nas faces anterior e interna do braço esquerdo e nas faces anterior e posterior do braço direito", "equimose avermelhada na face interna no antebraço direito", "bossa sanguínea na região parietal direita" e "equimose na face interna média da perna direita". O Laudo Pericial concluiu que tais lesões foram ocasionadas por ação contundente, evidenciando a concretude do dano à integridade física da vítima resultante da agressão.
A autoria criminosa é igualmente certa e aponta decididamente para o réu, J. D.
C. R., ante a robusta e harmoniosa prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, que corroborou as evidências materiais constantes nos autos, estabelecendo com clareza o nexo causal entre a conduta violenta do acusado e as múltiplas lesões sofridas pela ofendida. A prova oral produzida, em especial o depoimento firme e coerente da vítima, é o pilar da convicção deste Juízo. A instrução probatória demonstrou que as agressões ocorreram durante uma confraternização, no contexto de uma relação afetiva conturbada e marcada por histórico de violência, em que as partes viviam um período de tentativa de reconciliação, o que fortalece a aplicação da Lei Maria da Penha, conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.
A vítima R. D. S.
L. F., ao ser ouvida em Juízo, informou que no dia 25 de dezembro, chegaram de uma festa e foram para o prédio do pai dele; que ficaram na área de lazer; que discutiram; que a agredi-la, chogando-a no chão e puxando os cabelos, apertou o pescoço; que conseguiu se trancar no banheiro; que chamaram a viatura e esperou a viatura chegar; que ele já tinha saído; A vítima ainda mencionou ter sido novamente agredida na portaria, sendo contida por populares Ao ser interrogado, o réu J.
D.
C. R., confessou as agressões que puxou os cabelos da vítima; Que discutiu com a vítima; que ela se trancou no banheiro e pediu pra ela sair; que não bateu na vítima; que que não viu se ela se bateu; Essa negativa evasiva desmorona-se diante das conclusões do laudo pericial (ID 42871554, Pág. 17), que atesta lesões múltiplas e de natureza contundente compatíveis com a agressão descrita pela ofendida.
O fato de a defesa ter arrolado duas testemunhas (E. G.
C. e Waldyr Lira dos Santos Lima Netto) e, em duas audiências sucessivas (ID 109226033 e ID 114008039), não ter logrado êxito em apresentá-las, apesar do compromisso de fazê-lo independentemente de intimação, e de elas terem sido finalmente dispensadas por preclusão da prova, demonstra a ausência de interesse da defesa em comprovar fatos que pudessem sustentar a fragilidade da acusação. É imperioso reiterar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima adquire uma especial relevância e valor probatório, dada a natureza clandestina com que tais delitos são frequentemente praticados, ocorrendo muitas vezes dentro do recesso do lar ou em locais que restringem a presença de terceiros, como foi o caso da área da piscina do edifício onde o fato se deu (ID 42871554, Pág. 10).
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi editada para dar proteção à mulher em situação de vulnerabilidade, e, no caso concreto, o relato da ofendida mostrou-se firme, coeso e linear desde o primeiro momento da persecução criminal, notadamente em consonância com as múltiplas e variadas lesões atestadas objetivamente pelo exame de corpo de delito em seus braços, perna e região frontal e parietal.
Tal conjunto probatório, composto pelo relato da vítima e pela prova material incontestável, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando qualquer tese defensiva genérica de insuficiência probatória ou negativa de autoria. O conjunto probatório demonstra, sem resquícios de dúvida, a presença do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo de ofender a integridade física da vítima, prevalecendo-se da relação íntima de afeto que mantinham e do ambiente doméstico para a prática da agressão, configurando a qualificadora prevista no § 9º do artigo 129 do Código Penal.
Dessa forma, a medida que se impõe é a condenação do réu como incurso nas penas cominadas ao crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal e nos demais dispositivos analisados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o Réu J. D.
C. R., qualificado nos autos, pela prática do ilícito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as disposições dos artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em atendimento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do referido diploma legal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal. O crime de Lesão Corporal Qualificada pela violência doméstica possui pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: Ressoa como grave, pois o réu agiu com dolo direto em contexto de escalada de violência, que incluiu a quebra de objetos e agressões em diferentes momentos, revelando um grau de reprovabilidade que extrapola o dolo inerente ao tipo penal. Antecedentes: O acusado possui certidão positiva que lista diversos processos por violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 113683344), incluindo o processo de origem das medidas protetivas (0817185-37.2020.8.15.2002), outro IPL (0809156-95.2020.8.15.2002) e outros incidentes, além do auto de prisão em flagrante por descumprimento de MPU (0800074-06.2021.8.15.2002).
Embora não configurem reincidência nesta fase, demonstram uma acentuada propensão à prática de crimes contra a mulher, o que justifica a valoração negativa de seus antecedentes. Conduta Social e Personalidade: A conduta social e a personalidade do agente merecem valoração negativa, em vista do conteúdo da denúncia, onde a vítima relata que o acusado já havia proferido grave ameaça de morte no passado, afirmando que os problemas dele acabariam "se matasse a declarante" (ID 42871554, Pág. 10), o que denota um traço de periculosidade e desconsideração pela vida e integridade da ofendida, elementos que não se confundem com o dolo do tipo penal.
Motivos do crime: Os motivos do crime, originários de um desentendimento banal no contexto de uma frustrada tentativa de ir embora por parte da vítima, são inerentes ao tipo penal e ao contexto de violência de gênero, não havendo que se valorar negativamente neste ponto. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são normais para o tipo penal, praticado no âmbito de um relacionamento íntimo de afeto.
Consequências do crime: As consequências do crime são próprias do tipo, consistindo nas lesões leves à integridade física da vítima, não havendo que se valorar neste ponto. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, ou seja, não se tem o que valorar. Considerando a incidência de circustâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e personalidade/conduta social), fixo a pena-base, distanciando-me do mínimo legal, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da agravante específica prevista no Art. 61, II, alínea "f", do Código Penal: "ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica", remetendo à Lei 11.340/2006. Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1197 do Superior Tribunal de Justiça[1], esta agravante coexiste com a qualificadora do Art. 129, § 9º, sem configurar bis in idem, dado que a qualificadora atesta a relação doméstica e a agravante realça a natureza da violência direcionada à mulher, indicando maior reprovabilidade.
A propósito: Ementa: Penal e processo penal. Embargos de declaração em apelação. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Afastamento da agravante do art. 61, ii, “f”, do cp. Bis in idem configurado. Tema 1197 do superior tribunal de justiça. Inaplicabilidade. Omissão. Inexistência. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa, a fim de afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, redimensionando a pena do réu, condenado pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. Identificar a presença de vício de omissão no julgado relacionado à não observância do entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob a égide dos recursos repetitivos, do Tema nº 1197.
III. Razões de decidir
3. A tese firmada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1197 se refere a hipótese distinta do caso dos autos, pois não teve como paradigma o crime previsto no § 13 do art. 129 do CP (lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino), mas sim o do § 9º do mencionado dispositivo legal (lesão corporal praticada no âmbito de relação de convivência, doméstica, de coabitação ou de hospitalidade, independentemente do gênero da vítima). 3.1.
O STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 2.027.794/MS), concluiu que as elementares do tipo penal do § 9º do art. 129 do CP não fazem referência ao gênero feminino da vítima, condição que justifica a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP.
4. O bem tutelado pela agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, que se refere ao agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico, coincide com aquele alcançado pelo § 13 do art. 129 do CP, o que impossibilita a incidência da agravante em condenações pela prática do referido crime. Eventual incidência da mencionada agravante enseja bis in idem.
5. A discordância concernente ao entendimento adotado pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos embargos de declaração e revela o intuito de rediscussão da matéria, a fim de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via eleita.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 61, II, “f” e 129, §§ 9º e 13, do CP; artigos 619 e 620 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024; TJDFT, Acórdão 1952346, 0716408-38.2023.8.07.0005, Res. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, julgado em 05/12/2024; TJDFT, Acórdão 1664164, 07362173120208070001, Rel.
Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, julgado em 9/2/2023.(Acórdão 1972412, 0705954-12.2022.8.07.0012, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) [grifos nossos] Assim, aplico à pena-base fixada (01 ano e 03 meses de detenção) o montante de 4 (quatro) meses, totalizando 01 ano e 07 meses de detenção. Ausentes atenuantes a serem consideradas.
Portanto, a pena intermediária, após a aplicação da agravante, totaliza 01 ano e 07 meses de detenção. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Torna-se a pena definitiva em 01 ano e 07 meses de detenção. Em atenção às regras do Art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e considerando a pena aplicada (inferior a quatro anos), em que pese o reconhecimento das Múltiplas Circunstâncias Judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e personalidade/conduta social), fixo o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade como sendo o regime ABERTO, na cadeia pública local desta cidade ou em outro estabelecimento adequado a critério do Juízo das Execuções Penais.
Tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra a pessoa da vítima (lesão corporal), a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é vedada por expressa determinação do Art. 44, I, do Código Penal, e do Art. 17 da Lei nº 11.340/2006. No que tange à suspensão condicional da pena (sursis) prevista no Art. 77 do Código Penal, o benefício é aplicável, visto que a pena aplicada totaliza 01 ano e 07 meses de detenção, sendo, portanto, inferior a 02 (dois) anos, limite máximo estabelecido pelo caput do referido artigo penal.
Assim, nos termos do Arts. 77 e 78, §2º, ambos do CP, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições:
1) Comparecer mensalmente junto à Vara de Execução de Penas Alternativas, para prestar contas de suas atividades sociais e laborais;
2) Não se ausentar do distrito da culpa por mais de 30 dias, sem comunicar ao Juízo da Execução Penal;
3) Não ser novamente processado;
4) Não frequentar bares e festas;
5) Participar de Grupo Reflexivo, conforme as diretrizes do Juizado de Violência Doméstica. O não cumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revogação do benefício, nos termos do Art. 81 do Código Penal. Outras Determinações Manutenção das Medidas Protetivas de Urgência Considerando a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e tendo em vista a necessidade de proteção contínua da vítima, ratifico e mantenho a necessidade de manutenção de todas as Medidas Protetivas de Urgência que porventura ainda estejam vigentes nos autos correlatos (nº 0817185-37.2020.8.15.2002), devendo o Juízo da Execução Penal ser imediatamente oficiado no momento oportuno para fiscalizar seu cumprimento e reavaliar a necessidade de sua prorrogação enquanto persistir o risco.
Indenização Mínima por Danos Morais (Art. 387, IV, CPP) O Ministério Público expressamente requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à ofendida, conforme fundamentado na denúncia (ID 91099786, pág. 3). Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo REsp 1643051/MS), as vítimas de violência doméstica fazem jus a um valor indenizatório a título de danos morais, o qual pode ser fixado na sentença, independentemente de instrução probatória específica do dano moral, pois o sofrimento e a humilhação decorrem da própria prática criminosa (dano in re ipsa).
A fixação do valor mínimo deve ser estabelecida na sentença, conforme o prudente arbítrio deste Juízo. Assim, condeno o réu J. D.
C. R. ao pagamento de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento à vítima R. D. S.
L. F. a título de indenização mínima por danos morais, valor este que se mostra razoável frente à natureza das lesões e ao histórico de violência relatado. Regime de Soltura e Custas Processuais Não existindo motivos supervenientes que autorizem a decretação da prisão preventiva do réu neste momento processual, a despeito da pena fixada e do regime aberto, o réu deverá ser mantido em liberdade, observadas as cautelares já impostas e as Medidas Protetivas, até o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a hipótese de recurso.
Em vista do pedido expresso de assistência judiciária gratuita por meio da Defesa (ID 104021704) e da presunção de hipossuficiência jurídica, concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, ficando isentado do pagamento das custas processuais, ressalvada a cobrança se houver alteração de sua situação econômica nos cinco anos subsequentes, nos estritos termos da lei. Das Disposições Finais Uma vez transitada esta sentença em julgado, determino as seguintes providências:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para os devidos efeitos de estatística judiciária criminal (Art. 809 do Código de Processo Penal e Art. 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba).
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (Art. 15, III, da Constituição Federal de 1988).
3. Expeça a guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais para o devido cumprimento da pena privativa de liberdade e a fiscalização das condições do regime aberto e do sursis.
4.
Intime-se o Ministério Público.
5.
Intime-se a defesa.
6.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do Art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
7. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença proferida, publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, 24 de Novembro de 2025. JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO [1] Tema Repetitivo 1197: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1197&cod_tema_final=1197