Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- LUCAS MIRANDA DO NASCIMENTO
- Advogados
- DIEGO CABRAL MIRANDA (OAB 17069/PB), LUCAS MIRANDA DO NASCIMENTO (OAB 35063/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) 0807203-89.2025.8.15.0331 Polo Passivo: D. M. S. D. S.
Vistos, etc. Cuida-se de medida cautelar deferida nos presentes autos, destinada à colheita de elementos informativos em investigação criminal. A Autoridade Policial apresentou relatório informando que o Inquérito Policial, referente à presente medida cautelar, foi distribuído sob o nº 0800980-86.2026.8.15.0331, bem como requereu o arquivamento da presente medida cautelar, haja vista ter cumprido o seu objeto.
Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (ID 161623946).
É o relatório.
DECIDO. As medidas cautelares de natureza probatória possuem caráter instrumental e acessório, voltado à obtenção de elementos úteis à persecução penal, não se confundindo com o procedimento principal (inquérito ou ação penal). Uma vez atingido o objetivo que ensejou a decretação, resta exaurida a finalidade do incidente, razão pela qual não subsiste a necessidade de sua tramitação autônoma. Assim, diante do cumprimento integral da decisão e da manifestação do Ministério Público pelo arquivamento, mostra-se adequado o encerramento do presente incidente.
Ante o exposto, ACOLHO a promoção ministerial e DETERMINO o arquivamento destes autos, por exaurimento da finalidade, com as cautelas de estilo. Ciência ao MP e a Autoridade Policial. Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias
