PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0807206-72.2025.8.15.2003 NATUREZA: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Cuida-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por O. S. D. S. em face de sua filha menor, ANGÉLICA MARIA PEREIRA SANTANA, representada por sua genitora, pretendendo a minoração do encargo alimentar atualmente vigente. Para tanto, sustenta que a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0002259-63.2015.8.15.2001, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal, acrescido do custeio integral de plano de saúde e despesas escolares (mensalidade, material e fardamento), tornou-se excessivamente onerosa.
Alega ser pessoa idosa, portador de doenças crônicas como diabetes, hipertensão e hiperplasia, e que, recentemente, sofreu agravamento em seu quadro clínico com diagnóstico de comprometimento auditivo severo. Aduz a necessidade de aquisição de aparelho auditivo de alto custo e início de tratamento especializado, o que teria impactado sua capacidade financeira. Propõe, em sede de antecipação de tutela, a redução da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, além do rateio de 50% das despesas escolares, mantendo-se apenas o plano de saúde de forma integral.
A gratuidade da justiça foi deferida. A parte requerida apresentou contestação no ID 131938821, arguindo, preliminarmente, a ausência de requisitos para a gratuidade judiciária do autor. No mérito, refutou a alegação de redução da capacidade contributiva, demonstrando que as necessidades da menor são crescentes e que o autor realiza gastos voluntários com terceiros (neta), o que evidenciaria a disponibilidade financeira.
Pugnou pelo indeferimento da liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 158937224, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência, ressaltando a ausência de prova robusta quanto ao diagnóstico e custo do tratamento alegado, bem como a existência de despesas assumidas pelo autor em favor de terceiros que não podem se sobrepor ao dever de sustento da filha.
É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito das ações revisionais de alimentos, a pretensão de modificação do encargo alimentar exige demonstração efetiva de alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Assim, incumbia ao autor demonstrar, de forma minimamente robusta, que sua capacidade contributiva sofreu redução substancial apta a justificar, já em sede de cognição sumária, a diminuição da verba alimentar anteriormente estabelecida. Entretanto, da análise dos autos, não se extrai, ao menos neste momento processual, prova segura da alegada incapacidade financeira. Embora o promovente tenha afirmado possuir enfermidades crônicas e necessidade de tratamento auditivo especializado, os documentos acostados não evidenciam, de maneira concreta, o impacto financeiro efetivo dessas despesas sobre sua renda mensal, tampouco demonstram comprometimento capaz de inviabilizar o cumprimento da obrigação alimentar nos moldes atualmente fixados.
Ao revés, os comprovantes de rendimentos juntados aos autos pela parte requerida (IDs 131938828, 131938830 e 131938841) revelam que o autor percebe remuneração líquida superior a R$ 10.000,00, oriunda de aposentadoria e vínculo remuneratório estável, circunstância que, em análise preliminar, enfraquece a alegação de incapacidade contributiva extrema. Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, as próprias planilhas de despesas apresentadas pelo requerente demonstram a assunção voluntária de gastos em favor de terceiros, inclusive com manutenção de plano de saúde de familiar diverso da alimentada.
Tal circunstância evidencia que o alimentante ainda dispõe de margem financeira para eleger prioridades orçamentárias, não sendo juridicamente admissível transferir à filha menor os ônus decorrentes dessa reorganização financeira. Cumpre salientar que a obrigação alimentar destinada a filho menor possui natureza prioritária, decorrendo diretamente do dever constitucional de sustento, proteção e assistência inerente ao poder familiar, nos termos dos arts. 227 da Constituição Federal e 1.566, IV, do Código Civil.
Por essa razão, despesas voluntariamente assumidas pelo alimentante não possuem aptidão para justificar, por si sós, a redução do encargo alimentar. De igual modo, deve-se considerar que a representante legal da menor exerce atividade informal como diarista, possuindo renda presumidamente inferior e instável, o que reforça a necessidade de preservação da participação proporcional do genitor nas despesas essenciais da filha, especialmente quanto à educação e saúde.
No tocante ao perigo de dano, este milita, neste momento, em favor da alimentada. A redução imediata dos alimentos, sem prova inequívoca da impossibilidade financeira do alimentante, possui potencial de comprometer diretamente a subsistência, educação e bem-estar da menor, cujas necessidades possuem natureza alimentar presumida e urgente. Ressalte-se, ainda, que o simples surgimento de enfermidades ou o avanço da idade não autorizam, automaticamente, a revisão liminar dos alimentos, sobretudo quando o alimentante mantém fonte de renda estável e compatível com o cumprimento da obrigação anteriormente assumida.
A análise aprofundada da real extensão das alegadas despesas médicas demanda dilação probatória, com produção de elementos mais consistentes acerca da efetiva repercussão financeira do tratamento alegado. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração suficientemente robusta da alteração substancial da capacidade econômica do alimentante, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo inalterada a obrigação alimentar vigente até ulterior deliberação. INTIME-SE a parte autora, através do(a) seu/sua advogado(a), por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[1]), para impugnar a contestação de ID 131938821, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351[2]).
Em seguida, com ou sem a apresentação de impugnação à contestação, intime-se[3], nos termos do art. 197, I, do novo CPC[4], se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[5]), o MP para intervir e acompanhar o feito. Após o pronunciamento ministerial, ou se não for o caso da sua intervenção, venham-me os autos conclusos com o prazo, na movimentação eletrônica, para decisão interlocutória cível (CPC, art. 226, II[6]), a fim de, se não for a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 354[7]), ou de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[8] e 356[9]), proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC, art. 357[10]), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, e designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [2] Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [3] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol.
AASP 1.785/100). [4] Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. [5] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [6] Art. 226. O juiz proferirá:
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias. [7] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. [8] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [9] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. [10] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.