SENTENÇA
Vistos etc. A parte exequente, devidamente qualificada nos autos, através de seu patrono, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução de alimentos contra a parte executada em virtude do descumprimento da sua obrigação alimentar, ambas nomeadas no cabeçalho. O processo seguiu a sua regular tramitação. O executado informa que realizou o pagamento do débito cobrado nos autos, insiste no inadimplemento da dívida alimentar Intimada a parte exequente para falar sobre a quitação do débito alegada, permaneceu silente.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opina pela extinção do feito face o pagamento do débito. Aportou aos autos decisão em agravo de instrumento, interposto pelo executado, reconhecendo o pagamento integral do débito da prestação alimentar, objeto do presente procedimento Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Determina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução estará extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, há comprovação de que o demandado adimpliu, extrajudicialmente, sua obrigação, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o pagamento integral, conforme acórdão do ID 77110589. POSTO ISSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito em substituição