Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0807232-13.2024.8.15.2001 [Revisão]
AUTOR: A. B. A. D. A.REPRESENTANTE: D.
C. A. D. A. REU: A. A. B. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc. ALEXANDRE BORGES ARAÚJO DE AZEVEDO, representado por sua genitora, DANIELLE CRISTINA ARAÚJO DE AZEVEDO, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de seu genitor, ALEXANDRE ALLEN BORGES DE ARAÚJO, objetivando a majoração do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada nos autos do processo de divórcio nº 0809117-95.2020.8.15.2003, no qual foi homologado acordo estabelecendo o percentual de 13,6% dos rendimentos líquidos do genitor como pensão devida ao filho.
A parte autora alega que, desde a homologação do acordo, houve substancial aumento das despesas do menor, relacionadas à educação, saúde, alimentação, transporte, lazer e desenvolvimento emocional. Sustenta, ainda, que a genitora é profissional autônoma e enfrenta quadro clínico grave (lúpus eritematoso sistêmico), o que impacta diretamente em sua capacidade laborativa e na sua contribuição com o sustento do filho.
Pleiteia, com base no art. 1.699 do CC/02, a majoração da pensão para 40% dos rendimentos brutos do alimentante, bem como a divisão, em igual proporção, das despesas extraordinárias do menor, mediante comprovação. O requerido apresentou contestação, reconhecendo parcialmente a alteração de circunstâncias, mas discordando do percentual pleiteado. O Ministério Público foi intimado e opinou pelo parcial provimento do pedido, conforme parecer acostado.
A parte autora acostou novos documentos e o promovido se manifestou. O Ministério Público ratificou o parecer conclusivo anteriormente apresentado nos autos. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Tal previsão é reforçada pelo art. 15 da Lei 5.478/68, segundo o qual “a decisão judicial sobre alimentos não transitada em julgado pode, a qualquer tempo, ser revista”.
No caso em análise, é inequívoca a ocorrência de alteração fática relevante, tanto do lado do alimentando quanto do alimentante. Com base na farta documentação acostada (IDs 128488824, 128488827, 128488830, 128488832, entre outros), constata-se nítido aumento nas despesas do menor Alexandre, especialmente no que tange a: Educação: matrícula e mensalidades em escola privada (R$ 2.318,00/mês), materiais pedagógicos, uniforme e transporte escolar; Saúde: plano de saúde (R$ 314,17), despesas médicas e odontológicas; Alimentação e lazer: valores proporcionais ao crescimento da criança e atividades extracurriculares.
Tais custos mensais ultrapassam R$ 4.800,00, dos quais, atualmente, apenas R$ 421,00 são arcados pelo pai, representando menos de 9% das despesas comprovadas, situação que desequilibra o binômio necessidade/possibilidade, base fundamental das obrigações alimentares (art. 1.694, §1º, CC). O genitor é servidor da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com vínculo público estável, conforme documentação nos autos.
Ainda que não tenha apresentado contracheque atualizado, presume-se que seus vencimentos permanecem superiores à média nacional, com adicionais e progressões próprias da carreira militar. A jurisprudência pátria reconhece que, diante da falta de comprovação da real capacidade do alimentante, o juiz pode fixar os alimentos com base em presunção e em elementos indiretos. Sobre o tema, confira-se julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
O valor dos alimentos deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar. À míngua de prova da capacidade financeira do alimentante, mostra-se razoável e adequada a fixação dos alimentos, em benefício do filho menor, em 30% do salário mínimo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.281681-9/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024).” O valor de 40% dos rendimentos brutos, conforme pleiteado na inicial, excede os parâmetros jurisprudenciais regulares, inclusive por comprometer o mínimo existencial do alimentante.
Contudo, diante da ampla comprovação da elevação das despesas do menor e da estabilidade financeira do genitor, entendo razoável e proporcional a majoração da pensão para 25% dos rendimentos líquidos mensais do requerido, incluindo 13º, férias e eventuais gratificações, com desconto em folha, conforme art. 529, §1º, do CPC/15. Além disso, é legítimo fixar a responsabilidade solidária entre os genitores pelas despesas extraordinárias, nos termos do art. 1.566, IV, do CC/02, desde que devidamente comprovadas por recibos ou notas fiscais, especialmente no tocante a gastos com saúde, odontologia e educação não ordinária. –
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.566, IV do Código Civil, e art. 15 da Lei 5.478/68, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para MAJORAR os alimentos devidos por Alexandre Allen Borges de Araújo ao menor Alexandre Borges Araújo de Azevedo para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, incluindo 13º salário, férias e gratificações habituais, com desconto em folha, nos termos do art. 529, §1º do CPC/15, FIXAR que despesas extraordinárias devidamente comprovadas (médicas, odontológicas, psicológicas, escolares e outras de mesma natureza) deverão ser custeadas em 50% por cada genitor, mediante apresentação de comprovantes.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor de 12 (doze) parcelas da nova pensão arbitrada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, eis que pelos documentos acostados aos autos, comprovou não fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, considerando o que dispõe o art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, determino à escrivania que:
1. Proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
2. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJe, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, sendo o valor superior a 10 (dez) salários mínimos - Lei Estadual nº 9.170/2010 e Decreto Nº 37572/2017, expeça-se respectiva a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), envie-se pelo sistema “Custas Online” para fins de protesto e inscrição na dívida ativa e retornem os autos conclusos para inscrição no Serasajud.
4. Sendo o valor das custas finais inferior a 10 (dez) salários mínimos, caberá apenas a inscrição no sistema Serasajud.
5. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)