Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ITALO ANDRADE BARBOSA
- Advogado
- ABRAAO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 23717/PB)
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DOS AUTORES
SENTENÇA
Nº do Processo: 0807274-28.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Casamento, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Dissolução] DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO LÍCITO, QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PROCEDENCIA DO PEDIDO. Estando as partes devidamente representadas nos autos, possível a homologação do acordo, eis que o pedido é lícito e não representa violação aos interesses das partes ou de terceiros.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por
I. A. B. e S. D.
C. F., ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que decrete o divórcio requerido. Juntaram documentos. Emenda à inicial determinada no ID 107668552. Petição das partes no ID 108803668, juntando comprovante de titularidade do bem imóvel indicado na exordial, bem como da alegada hipossuficiência. Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, tem-se que o cerne do presente feito cinge-se acerca da decretação do divórcio do casal.
Em relação ao tema, conforme Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, foi introduzido no ordenamento o divórcio como direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial. Desse modo, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, uma vez que há requerimento expresso de ambas as partes pugnando pela decretação do divórcio, ante a dissolução da vida em comum.
Destarte, presente o requisito estabelecido no art. 226, § 6º, da CF/1988, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a decretação do divórcio é a medida que se impõe. No que tange ao bens, o casal adquiriu na constância do casamento, um imóvel localizado na Rua Projetada, Quadra A, Lote 4Y19, Loteamento CIRNE I, Tibiri II, Santa Rita - PB, escriturado, registrado e averbado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis (Cartório Ângela Maria de Souza), financiado pelo Banco do Brasil, ao qual acordaram, que a 2ª (segunda) promovente, a Sra S.
