Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- GERALDO BATISTA DE CASTRO
- Advogado
- JOEL DE SOUZA SILVA JUNIOR (OAB 30254/PB)
PARA CIÊNCIA PELO ADVOGADO DO AUTOR DA
SENTENÇA
E DO ARQUIVAMENTO.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Publicação
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Perda do objeto
PARA CIÊNCIA PELO ADVOGADO DO AUTOR DA
SENTENÇA
E DO ARQUIVAMENTO.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Interrogatório
Documento
Petição
Processo Encaminhado
Petição
Petição
Mandado
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoDeterminação de Diligência
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807299-35.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDO BATISTA DE CASTRO Nome: GERALDO BATISTA DE CASTRO Endereço: Rua Pedro Henrique de Araújo_**, 527, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-560 REQUERIDO: GEANDERSON ALVES DE CASTRO Nome: GEANDERSON ALVES DE CASTRO Endereço: Rua Pedro Henrique de Araújo_**, 527, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-560
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar contida na exordial: Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por GERALDO BATISTA DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face do seu filho GEANDERSON ALVES DE CASTRO, igualmente individuado neste feito, com o intuito de vir a ser decretada a curatela provisória deste último, com a posterior nomeação do autor como seu curador em caráter definitivo, a fim de que possa representar o requerido validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curador.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 126662020 - Pág. 1/126662034 - Pág.
32.
Decido. In casu, a peça inaugural encontra-se instruída com o laudo médico de ID 126662025 - Pág. 2, que informa que o curatelando “encontra-se internado em leito de unidade de terapia intensiva do Hospital e Maternidade Flávio Ribeiro Coutinho, em estado geral grave; logo, sem previsão e condições de alta hospitalar”; “CID 10: I63 / G93.1” (grifei). Uma análise conjuntural do documento retro mencionado e dos relatos fáticos da exordial permite, em sede de uma cognição sumária típica para a deliberação sobre uma pretensão liminar, chegar-se à conclusão de que o curatelando, diante do grave quadro de saúde que o acomete, encontra-se temporariamente incapacitado da prática dos atos cotidianos da vida civil, que digam respeito às suas atividades diárias, tais como deslocar-se até agências bancárias, a órgãos de previdência social ou de saúde pública, para resolver assuntos do seu premente interesse.
O pedido de curatela referido encontra respaldo legal na regra contida no artigo 1780, CC: "A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens". Trata-se, portanto, de uma modalidade especial de curatela que busca atender a situação excepcional da pessoa que, embora desprovida de alguma enfermidade mental que a torne civilmente incapaz, encontra-se acometida de enfermidade ou deficiência física que a impossibilita de gerir os seus bens ou negócios, e por si, ou por meio das pessoas a tanto legitimadas a que se refere o art. 1768, requer a nomeação de um curador para essa finalidade.
Diante do exposto, e considerando os fatos e documentos acima analisados, visualizo as confluências dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuri e periculum in mora) e, com fulcro nos comandos normativos inseridos no art. 300, CPC, c/c art. 1768, CC, defiro a pretensão liminar de curatela provisória requerida. Expeça-se o termo de curatela provisória com o prazo de 120 (cento e vinte dias).
III) Tome-se-lhe o devido compromisso;
IV) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 05/03/2026 às 07:40 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se o curatelando, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se;
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 11 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25111013361261900000118812044