Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Desistência
Petição
2025
Mandado
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Curatela] 0807306-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: LUCIANA CONCEICAO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: SEVERINA GORETE VITORINO DE ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por LUCIANA CONCEICAO ALVES DA SILVA em face de SEVERINA GORETE VITORINO DE ALMEIDA, todos qualificados. A parte requerente peticionou informando sua desistência da presente ação. A desistência fundamenta-se na significativa melhora do estado de saúde da interditanda, que, atualmente encontra-se clinicamente estável, com sanidade mental preservada e demonstrando capacidade de compreensão da realidade e autodeterminação para os atos da vida civil (ID. 131908807).
Autos conclusos. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não apresentou contestação, sendo desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Intime(m)-se e cumpra-se. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Conclusão
Documento
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Ato ordinatório
Petição
deferimento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
deferimento
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Petição
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intime-se a parte autora, para cumprimento das diligências requeridas na cota ministerial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0807306-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: LUCIANA CONCEICAO ALVES DA SILVA REQUERIDO: SEVERINA GORETE VITORINO DE ALMEIDA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência da decisão contida no id. 123492884.
Advogado: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA OAB: PB16753 SANTA RITA, 18 de setembro de 2025 De ordem, LUCAS FREIRE ALMEIDA Servidor Judiciário