Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO: 0807312-45.2021.8.15.0331
SENTENÇA
Vistos, etc. A. D.
C. N. H.
L. moveu a presente ação de busca a apreensão, com pedido de liminar, contra J.
C. D. S. alegando, em síntese, ter firmado com o réu Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 43839.669.0.1, firmado em 19/02/2021, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 36 parcelas iguais e consecutivas, o qual se se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 14/09/2021.
A liminar foi concedida e cumprida. O réu foi citado e não apresentou contestação no prazo legal.
É o relatório.
Fundamento e decido Impende proclamar os efeitos da revelia, pois não obstante regularmente citado, o requerido deixou escoar o prazo legal para oferecer contestação, desídia essa que o torna revel, fazendo com que se presumam verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (NCPC, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355, II). Em decorrência dessa presunção, devem ser aceitos como verídicos a existência da alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento das obrigações dela decorrentes e a mora da ré, acarretando a necessidade de consolidação do domínio e da posse do veículo em comento nas mãos do autor.
Nesse sentido: ”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PROCEDENTE – CONTRATO RESCINDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. A rescisão contratual não é contrária ao disposto no Dec. Lei 911/69. Na verdade, é consequência do inadimplemento contratual, que faz com que o contrato tenha seu vencimento antecipado, sendo exigíveis todas as parcelas. A procedência do pedido de busca e apreensão judicial consolida nas mãos do credor a propriedade e a posse plena do bem objeto do contrato, e permite que este realize a venda, e ainda cobre do devedor eventual saldo em aberto, decorrente do encerramento do contrato. (TJSP; Apelação 1001307-43.2017.8.26.0400; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018, grifos acrescidos)." Com fundamento no da e 3º, parágrafo 5º, do Decreto , julgo PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato que instituiu a alienação fiduciária em garantia, consolidando em poder do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo automotor, cuja apreensão liminar torno definitiva, condenando-se o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do , parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da demanda.
