Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- SUANNY DOS SANTOS SILVESTRE
- Advogado
- SUANNY DOS SANTOS SILVESTRE (OAB 33812/PE)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807330-55.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: E. S. D. J.
SENTENÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO – CITAÇÃO – REVELIA – DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - A Emenda Constitucional nº 66 suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo
Vistos os autos. E. S. D. J., já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através da defensoria pública, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de E. S. D. J., também já qualificada(o), amparado nos fatos descritos na inicial. Citada(o), a(o) promovida(o) não contestou a ação. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.
Relatados,
DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07).
Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao Divorcio. Embora a revelia, em se tratando de direitos indisponíveis, não induza o efeito mencionado no art. 312 do CPC, é inconteste que o promovido é casado com a autora e a ausência de contestação só corrobora a confissão quanto à matéria de fato, que se presume, desta feita, verdadeira da forma alegada na peça vestibular, de modo que deve a ação ser julgada procedente, na forma pleiteada.
