Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO PARATIBE II
- Advogado
- PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 20556/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0807398-83.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Multa, Assembléia, Administração] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARATIBE II Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: ADRIANA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937, MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA - PB27779
DECISÃO
Ao compulsar os autos, observa-se que a executada sustenta, em sua manifestação de ID 158902076, ter adimplido integralmente a obrigação pactuada no acordo, que totalizava R$ 2.336,97, a ser pago em uma parcela de entrada e seis parcelas subsequentes. Como principal elemento de prova de suas alegações, a parte anexa uma Certidão Negativa de Débitos Condominiais, que teria sido emitida pelo próprio condomínio exequente.
Com base nesse documento e na alegação de pagamento total, a executada formula uma série de pedidos, que incluem a intimação do exequente para confirmar a quitação, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento judicial da quitação com a consequente extinção definitiva do processo, a declaração de trânsito em julgado e a expedição de ofícios para a baixa de restrições em seu nome em cadastros de crédito e plataformas digitais.
Alega, ainda, a dificuldade em obter os comprovantes bancários dos pagamentos realizados no ano de 2018, dado o extenso lapso temporal, motivo pelo qual pleiteia a inversão do encargo probatório ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para a juntada futura de tais documentos. No presente caso, a executada postula o reconhecimento imediato da quitação com base em uma Certidão Negativa de Débitos Condominiais.
Embora tal documento seja um indício relevante, ele não se mostra, isoladamente, suficiente para os fins pretendidos no âmbito deste processo de execução. A certidão, de natureza administrativa, declara genericamente a inexistência de débitos condominiais na data de sua emissão, mas não comprova, especificamente, o pagamento de cada uma das parcelas do acordo judicial firmado em 2018. É plenamente possível, em tese, que o documento se refira apenas às cotas condominiais ordinárias e correntes, e não ao débito consolidado que foi objeto da transação judicial.
