Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807410-25.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANNA DEBORA FERREIRA DA SILVA em face de AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANNA DEBORA FERREIRA DA SILVA. João Pessoa, 6 de outubro de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA. Juiz(a) de Direito. REJANE OLIVEIRA GALVAO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. PROCESSO Nº 0807410-25.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANNA DEBORA FERREIRA DA SILVA em face de AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANNA DEBORA FERREIRA DA SILVA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. PROCESSO Nº 0807410-25.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANNA DEBORA FERREIRA DA SILVA em face de AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANNA DEBORA FERREIRA DA SILVA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Petição
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Curatela] 0807410-25.2025.8.15.2001
REQUERENTE: ANNA DEBORA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente. Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial. Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil. Parecer favorável do Ministério Público. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE DA
SENTENÇA
ID. 123136533
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807410-25.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANNA DEBORA FERREIRA DA SILVA em face de AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ANNA DEBORA FERREIRA DA SILVA. João Pessoa, 15 de setembro de 2025. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. REJANE OLIVEIRA GALVAO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Documento
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
POSTO ISSO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA, nomeando como curador(a) a parte autora ANA DEBORA FERREIRA DA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo legal no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Determino que o(a )curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial, alienar, hipotecar, transigir, dar quitação, contrair empréstimos ou onerar bens do curatelado e que todos os rendimentos e benefícios do interditando sejam destinados exclusivamente ao seu sustento, tratamento de saúde e bem-estar. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se o termo de curatela definitiva, após a prestação do termo de compromisso e sua juntada aos autos, consignando-se as restrições acima. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Custas processuais na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Intimar o advogado da Parte Autora sobre o laudo Pericial ID. 121545011.
E R T I D Ã O CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 22/08/2025, às 11:00 horas, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a). Hermano José Falcone, conforme determinado nos autos. Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.
O referido é verdade e dou fé. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. REJANE OLIVEIRA GALVAO Servidor
POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória da interditanda AVANI SANTOS FERREIRA DA SILVA à autora ANA DEBORA FERREIRA DA SILVA, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a). Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia. Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária. Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0807410-25.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto. Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo. No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como simulador de custas, porém, pelos documentos acostados aos autos, não há prova da insuficiência econômica capaz de gerar a assistência judiciária gratuita integral.
Ademais, verifica-se que a autora é professora auxiliar e percebe rendimento mensal conforme extratos bancários anexos pela própria promovente, Id 110592719, resta comprovado a sua condição de pagar as custas judiciais que é de R$206,22. Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade.
Ressalte-se, ainda, que a parte está sendo assistida por advogado particular, o que faz presumir que possui capacidade financeira para arcar com as custas prévias. POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC. Ademais, intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no mesmo prazo, emende a inicial, juntando o termo de anuência do cônjuge quanto à curatela ora pleiteada, tendo em vista que não restou comprovada a alegada fragilidade de sua saúde.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE DO
DESPACHO
ID. 107878734.