Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807410-53.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M.
V. S.
REQUERIDO: N. A. T.
01) Quanto ao pedido de tutela de urgência incidental deduzido pela varoa na petição de ID 127766123: Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS intentada por M.
V. S., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face de NELSON AZEVEDO TORRES, igualmente individuado neste feito. A instrução processual foi regularmente concluída, tendo o Ministério Público emitido o seu parecer conclusivo no ID 108233976. Sobreveio, no entanto, o pedido de tutela de urgência incidental deduzido pela varoa no petitório de ID 127766123, arguindo, para tanto, em síntese, que:
1) o veículo automotor Toyota Corolla, ano/modelo 2018, Placa ONW6941, objeto de partilha nos presentes autos, já reconhecido pelo próprio requerido como destinado ao uso exclusivo da requerente e dos filhos menores, foi apreendido e recolhido ao pátio do DETRAN/PB em razão de pendência administrativa relacionada ao emplacamento;
2) consta da manifestação defensiva do requerido declaração expressa de renúncia ao referido veículo, o qual teria sido entregue voluntariamente à requerente para utilização em benefício do bem-estar das crianças, inexistindo controvérsia quanto à sua destinação;
3) após a apreensão, a requerente promoveu a regularização integral das pendências administrativas, efetuando todos os pagamentos exigidos, encontrando-se o veículo apto à liberação, a qual, todavia, depende de autorização judicial em razão de sua vinculação ao presente feito de família;
4) a permanência do veículo no pátio do DETRAN acarreta a incidência diária de taxas e demais encargos, ocasionando prejuízo financeiro progressivo e desnecessário, o que caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação;
5) destaca-se, ainda, que o filho menor Nelson Victorino Soares Azevedo Torres encontra-se impossibilitado de comparecer às terapias de que necessita, conforme documentação médica já acostada aos autos, em virtude da ausência do veículo. E, ao final, em sede de tutela de urgência, requereu:
1) a expedição de ofício ao DETRAN/PB, autorizando a imediata liberação do veículo automotor supramencionado;
2) o reconhecimento de que o referido veículo permaneça provisoriamente na posse da requerente, para uso exclusivo no atendimento das necessidades dos filhos menores, até ulterior deliberação do juízo;
3) a transferência da posse e dos direitos de uso do veículo para o nome da autora junto ao DETRAN/PB, considerando-se a manifestação expressa do requerido de renúncia ao bem e o superior interesse dos menores.
Decido. In casu, verifica-se, preambularmente, que o veículo objeto do pedido encontra-se formalmente registrado em nome de pessoa jurídica (CNPJ), não integrando, ao menos neste momento processual, o patrimônio individual de quaisquer dos conviventes, conforme se depreende do documento de ID 102892667 - Pág.
1. Tal circunstância, por si só, afasta a probabilidade do direito invocado, na medida em que a pretensão deduzida pressupõe a prévia demonstração de que o bem integra o acervo patrimonial sujeito à partilha, embora o requerido tenha emitido manifestação no sentido de abdicar do eventual bem comum. Por decorrência lógica, verifica-se que a via adequada para tal regularização não é a expedição de ofício no bojo do presente processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, devendo, outrossim, ser efetuado por via procedimental diversa, com a necessária participação da terceira pessoa em cujo nome o veículo está registrado.
Neste sentido, o artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença produz efeitos exclusivamente entre as partes, não alcançando terceiros que não integraram a relação processual. Assim, a transferência da titularidade do veículo, por envolver direito de terceiro, demanda procedimento próprio, na qual o titular do registro do bem será parte indispensável. De modo que, embora o varão tenha renunciado à partilha, a regularização da titularidade do veículo depende de atos que envolvem o DETRAN e a pessoa jurídica em cujo nome o bem está registrado.
E, por tal razão, com fulcro no comando normativo contido no art. 506 do Código de Processo Civil, deixo de emitir deliberação sobre a regularização da titularidade do veículo em questão, uma vez que tal matéria envolve direito de terceiro, titular do registro do bem, que não integra a presente relação processual. De igual modo, não se verifica, em sede de cognição sumária, prova pré-constituída idônea a demonstrar a existência do alegado impasse administrativo que obstaria a liberação do veículo sem intervenção judicial.
Com efeito, não foram acostados aos autos documentos emitidos pelo DETRAN/PB que evidenciem exigência formal de autorização judicial, tampouco elementos objetivos que comprovem que a permanência do bem no pátio decorra, exclusivamente, da ausência de provimento jurisdicional, o que fragiliza a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Destarte, determino que o assunto, caso as partes reputem cabível, seja dirimido por procedimento autônomo adequado, na qual a terceira pessoa em cujo nome o veículo está registrado deverá ser necessariamente incluída, a fim de que se possam discutir e resolver, de forma ampla e adequada, os aspectos jurídicos e administrativos necessários à transferência da titularidade do bem.
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
Intimem-se.
02) Em seguida, retornem os autos conclusos para a sentença. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 24103013473852200000096710907