1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
DJAVAN MAX BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado
MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA (OAB 30562/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807422-70.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: D. M. B. D. O. Advogado do(a) REU: MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA - PB30562 VÍTIMA:
C. C. D. F.
SENTENÇA
Vistos. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou Denúncia contra D. M. B. D. O., qualificado nos autos, como incurso nas sanções contidas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c o artigo 5º, I e II, da mesma lei. Narra a Peça Acusatória que, entre os dias 25 e 30 de Março de 2024, o denunciado descumpriu ordem judicial contida nos autos do processo de nº 0803625-86.2024.8.15.2002, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, Cecília Cristina Duarte Freire, notadamente ao tentar contato com a autora através de mensagens eletrônicas via e-mail e redes sociais, instagram e whatsapp, além de proferir insultos em face da vítima em sua residência ao deixar a filha do ex-casal.
A Denúncia foi recebida em 30 de julho de 2024, consoante Decisão constante do Id. 97545707. Na oportunidade, determinou-se a citação do acusado, que apresentou Resposta à Acusação, Id. 99072218, por intermédio de seu advogado. Não havendo circunstância que subsidiasse sua absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, onde foram inquiridas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o réu, Id. 114016908.
Finda a instrução probatória, o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia, sob o argumento da comprovação da materialidade e autoria delitivas, enquanto que a Defesa requereu a absolvição ante ausência de provas suficientes da autoria com base no princípio do in dubio pro reo. É o relato.
Decido. O feito foi instruído de forma regular, não havendo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas. Desse modo, passo a analisar o mérito. O art. 24-A da , assim dispõe: -A – Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (Incluído pela , de 2018).
Insta salientar que a Lei 14.994, de 2024, a qual entrou em vigor na data 09 de outubro de 2024, modificou a pena do citado artigo que passou a vigorar com a seguinte redação: Pena- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Incluído pela Lei 14.994, de 2024). Todavia, em atenção ao principio da irretroatividade da lei penal, consagrado no art.5º, inciso XL, da Constituição Federal, que afirma: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, tal alteração não será aplicada ao presente processo, vez que os fatos aqui analisados ocorreram antes da modificação legislativa a qual foi maléfica para o agente.
Dito isto, é sabido que como requisito objetivo para o reconhecimento do crime acima descrito faz-se necessária a existência de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos termos da Lei 11.340, bem como a prévia intimação do acusado dessas medidas. Por outro lado, como requisito subjetivo, dever ser aferida a existência de uma ação volitiva direcionada para o descumprimento da determinação judicial.
Ultrapassadas essas considerações, tenho que a materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelas provas colhidas durante esta persecução penal, em especial, auto de prisão em flagrante, decisão concessiva das medidas protetivas em favor da vítima, certidão de notificação do acusado, e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. VÊ-se que, consoante ID. 91983141 – págs. 11/14, no dia 22 de março de 2024, este Juizado proferiu decisão em que concedeu medida protetiva de urgência em favor da vítima nos autos de nº 0803625-86.2024.8.15.2002, impondo ao réu: a) proibição de ingressar em sua residência; b) proibição de se aproximar da vítima por uma distância menor que 500 metros; c) proibição de se comunicar com a vítima por qualquer meio de comunicação.
Ademais, no dia 25 de março de 2024 o réu foi devidamente cientificado da referida decisão, ID. 91983141, pág.
08. De outro lado, a autoria delitiva resta igualmente demonstrada, pelo depoimento da vítima, bem como depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, os quais corroboraram com os fatos da inicial. Diante de análise detida dos autos, vê-se que foi juntado ao processo documento datado de 29 de março de 2024, no qual consta mensagem enviada via e-mail com remetente [email protected] para o e-mail da vítima [email protected], com o seguinte teor: “queria conversar com você para resolvermos as coisas e não ter mais brigas principalmente pela nossa filha.
Se quiser resolver fale comigo pelo Whatsapp da minha mãe” (sic). (ID. 91983141 – pág. 16). Com efeito, não há dúvidas de que o e-mail foi redigido e enviado pelo réu Djavan. A mensagem foi encaminhada a partir do endereço eletrônico [email protected], cujo nome coincide integralmente com o da genitora do réu, Maria José Bezerra, conforme se verifica do documento de identificação de Djavan (ID. 91983141).
Tal circunstância demonstra que o réu utilizou o e-mail de sua mãe para se comunicar com a vítima. Ademais, o próprio teor da mensagem confirma sua autoria, pois o remetente afirma expressamente desejar “resolver as coisas e não ter mais brigas principalmente pela nossa filha”, além de orientar a autora a contatá-lo “pelo WhatsApp da minha mãe”. Tais expressões evidenciam, de forma inequívoca, que a mensagem partiu do próprio Djavan, sendo apenas utilizado o endereço eletrônico da genitora como meio de envio.
Ouvida em juízo, a vítima Cecília Cristina Duarte Freire confirmou que recebeu a referida mensagem por e-mail, a qual foi assinada em nome da genitora do réu, a Sra. Maria José Bezerra, assim como acrescentou outros dois momentos de descumprimento das medidas cautelares por parte do denunciado. Relatou que no dia 25 de março de 2024, assim que o réu foi cientificado da medida protetiva de urgência, ele lhe telefonou pedindo que ela retirasse a “denúncia”, como também no dia 30 daquele mês, dia do aniversário da filha do ex-casal, o denunciado aproveitou o momento em que foi deixar a criança na casa da vítima e entrou no local e passou a proferir impropérios com o intuito de desabonar a imagem da vítima, tendo alegado que ela o teria traído e que teria roubado o próprio pai.
Quando questionada, a ofendida explicou que solicitou as medidas protetivas de urgência em razão do réu não ter aceitado o término do relacionamento e ter passado a importuná-la com mensagens, ligações e idas à sua casa e ao seu local de trabalho. Por fim, relatou que se sente amedrontada pelo réu, assim como a sua mãe, o qual é agressivo, motivo pelo qual deseja a manutenção de tais medidas. A testemunha Carlos José Saraiva Freire, genitor da vítima, afirmou em Juízo que o réu não aceitou o término da relação proposto por sua filha e passou a ser agressivo com ela e com seus familiares.
Confirmou que o réu tentou se aproximar da vítima, deixando com traumas ela e a mãe, sua esposa, bem como se utilizou da genitora para mandar mensagens de texto para vítima, apesar dela não saber ler ou escrever. A testemunha Thalita Hellen Basílio de Farias, quando ouvida em Juízo, afirmou que trabalhou junto com a vítima e o denunciado no negócio do pai dela durante o relacionamento do ex-casal e ressaltou que o denunciado era grosseiro tanto com a vítima como com ela mesma.
Ressaltou que a vítima lhe contou que o réu tentou o contato com ela por e-mail e que chegou a ir a casa dela e a envergonhou com palavras. O réu D. M. B. D. O., por sua vez, em ocasião de seu interrogatório, negou todas as acusações a ele imputadas. Quando questionado, afirmou que não enviou e-mail para a vítima no dia 29 de março de 2024, pois naquele dia passou o dia trabalhando e para tanto precisava ter enviado as mensagens pelo celular da genitora, a qual não soube afirmar se era analfabeta.
Quanto ao dia 30 de março daquele ano, afirmou que chegou a deixar a filha na casa da vítima, todavia, não adentrou ao local. Por fim, declarou que ele quem deu fim ao relacionamento com a ofendida. Muito embora o acusado tenha negado ter perpetrado crime, a sua negativa se encontra isolada das demais provas acostadas aos autos, vez que as demais testemunhas arroladas corroboraram as declarações da ofendida que, no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância quando está em consonância com os demais elementos constantes dos autos.
Ora, o réu foi efetivamente intimado da decisão que decretou as medidas protetivas, tudo isso nos autos do processo nº 0803625-86.2024.8.15.2002. Logo, na data do fato as medidas protetivas estavam em pleno vigor e o réu estava plenamente ciente de todas as restrições, inclusive da proibição de comunicar-se com a vítima. Tendo em vista que o tipo penal exige tão somente o descumprimento da ordem que defere medidas protetivas de urgência, e tendo o acusado tentado comunicação com a ofendida, está provada a infração penal narrada.
Por fim, insta salientar que as imagens acostadas pela defesa não se mostram suficientes a comprovar a alegada iniciativa da vítima em buscar contato com o réu. Os documentos apresentados, supostamente correspondentes a mensagens trocadas entre as partes (ID. 99418013), não permitem aferir quem seriam o remetente e o destinatário, tampouco o período em que as comunicações teriam ocorrido, o que inviabiliza qualquer conclusão segura acerca de sua autenticidade e pertinência.
Do mesmo modo, os prints relativos a visualizações de publicações realizadas pelo réu na plataforma Instagram (ID. 110844893) não indicam a data ou o contexto em que se deram, além de não constituírem elemento apto a permitir a aproximação do réu em relação à vítima. Em face dessas considerações, por não constar nos autos qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, tenho que a conduta desenvolvida pelo réu é antijurídica, típica e punível, merecendo, pois, a reprovabilidade e reprimenda do Estado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal evidenciada na denúncia para CONDENAR o réu D. M. B. D. O. pela prática da conduta tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c o artigo 5º, I e II, da mesma lei, o que faço com esteio no art. 387 da Lei Processual Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º,
XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, passo a analisar os seguintes requisitos: Culpabilidade – não há informações que indiquem que o crime tenha sido praticado em um contexto que evidencie maior culpabilidade na conduta do réu, notadamente para além da inerente ao próprio tipo penal; Antecedentes– VÊ-se que o réu é primário, IDs. 118563144, 118563143; Conduta social– inexistem elementos para valoração negativa; Personalidade– os elementos constantes dos autos não apresentam informações relevantes; Motivos do crime– não devem ser valorados negativamente; Circunstâncias do crime– não se apresentam de forma relevante; Consequências do crime– não houve; Comportamento da vítima– não deve ser valorado de forma negativa.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) mês de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 03 (três) mês de detenção. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição a reconhecer, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 03 (três) mês de detenção. Considerando as circunstâncias judiciais e a pena aplicada, fixo como regime de cumprimento da pena o inicialmente aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP).
Por outro lado, deixo de realizar detração, vez que o réu respondeu ao processo em liberdade. Tendo em vista que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica, nos termos art. 44, inciso I, do CP, à luz do art. 17 da Lei nº 11.340/06, bem como do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 588, entendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Entendo cabível a concessão do sursis simples (art. 77 c/c art. 78, §2º, do CP), porquanto as condições de ordem objetiva (pena não superior a dois anos) e subjetiva (não ter sido o condenado reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais não inteiramente desfavoráveis) encontram-se presentes, tendo em vista não constar nos autos provas de anteriores condenações ao acusado. Reunidos os pressupostos dos arts. 77 e 78, §2º, do Código Penal, a concessão da suspensão condicional da pena é concebido como direito subjetivo do condenado, o que impõe a sua concessão, desde que a medida seja suficiente para atingir as finalidades da pena, a saber, a retribuição, reprovação e prevenção do crime.
Assim, concedo ao acusado o sursis simples (arts. 77 e 78, §2º, do CP) e, em corolário, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada pelo prazo de 2 anos, devendo o condenado ser submetido às condições impostas, desde que aceitas em audiência admonitória. Quanto às condições a serem cumpridas durante o período de suspensão, imponho as seguintes condições, aplicadas cumulativamente (art. 78, §2º, do CP): a) não ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, durante o período de suspensão, para justificar suas atividades; c) manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima.
Sob uma nova perspectiva da vitimologia e com a pretensão restaurativa no âmbito penal, o art. 387, IV do CPP traz a possibilidade de o magistrado estimar o dano sofrido pela vítima, desde que objeto de requerimento e contraditório nos autos. Tratando-se de hipótese na qual há a prática de ameaça no contexto de violência doméstica, o dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, as consequências foram graves em razão do contexto de violência doméstica e da presença de infante. Ainda, a condição financeira da vítima é normal e igualmente a capacidade econômica do réu, de modo que entendo como proporcional e razoável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano morais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não só diante do regime de pena acima fixado, mas também por não estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva, art. 312 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), concedendo-lhe, neste momento, o benefício da justiça gratuita, razão por que fica a exigibilidade da obrigação suspensa na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a vítima, quanto ao conteúdo desta decisão, conforme preceitua o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado.
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal.
IV.
Intime-se, ainda, a vítima, de forma pessoal, acerca do teor completo desta sentença, em observância ao disposto de proteção do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
V. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
DJAVAN MAX BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado
MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA (OAB 30562/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807422-70.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: D. M. B. D. O. Advogado do(a) REU: MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA - PB30562
DECISÃO
Vistos. Diante da inércia do advogado que representa o réu, intime-se pessoalmente o acusado, para, em cinco dias, constituir novo advogado e ofertar alegações finais, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público para promover sua defesa. Silenciando, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante neste juízo para ofertar razões finais por memoriais em 10 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
DJAVAN MAX BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado
MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA (OAB 30562/PB)
Autos 0807422-70.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: D. M. B. D. O. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 05 de junho de 2025, às 10:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: Cecília Cristina Duarte Freire Testemunhas de Acusação: Thalita Hellen Basílio de Farias Carlos José Saraiva Freire Réu: D. M. B. D. O. Advogado: Dr. Manoel Lucas Guedes Da Silva OAB/PB nº 30.562 Ausentes: Testemunha de Defesa: Willyone Calixto Do Nascimento RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determinou-se, na forma da Resolução CNJ 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
A vítima Cecília Cristina Duarte Freire, as testemunhas de acusação Carlos José Saraiva Freire e Thalita Hellen Basílio de Farias. A testemunha de defesa Willyone Calixto do Nascimento, ausente, fora dispensada pela defesa. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu D. M. B. D. O.. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Concedo prazo de 24h para o advogado de defesa juntar o comteúdo da suposta mensagem enviada pela vítima ao acusado, conforme print de direct de instagram de id 110844893, a fim de possibilitar ciência acerca do teor e data da conversa. Decorrido esse prazo, com ou sem a juntada do documento, abra-se vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo de 05 dias.
Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Ao final, juntem-se os antecedentes do SISCOM e SEEU, vindo-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes em audiência.
Cumpra-se. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).