Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807425-85.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Z.
L. D. O. Endereço: R TENENTE HUGO DE OLIVEIRA SILVA, 76, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-362
REQUERIDO: F.
L. D.
L. R.
C. C. F.
L. D.
L. Endereço: Rua Tenente Hugo de Oliveira Silva_**, 76, CASA, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-362
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Z.
L. D. O., já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA, alegando que sua genitora F.
L. D.
L. R.
C. C. F.
L. D.
L. apresenta Transtorno Demencial Grave (CID:F03), necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o(a) interditando(a) faz jus. Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a). Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido no id. 127361845, a curatelanda apresenta um quadro de Transtorno Demencial Grave, completamente dependente de terceiros, não é lúcida e não tem capacidade cognitiva de exercer atos da vida civil, sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o(a) curatelando(a) possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente Z.
L. D. O. a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora F.
L. D.
L. R.
C. C. F.
L. D. L., nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 19/ 02/ 26, às 08:00 horas, no Fórum local.
Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando o estado de saúde da curatelanda, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a). Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 17 de novembro de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25111415103991800000119480097