Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0851787-52.2023.8.15.2001
SENTENÇA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº 0807425-91.2025.8.15.2001 Autor(a): VERA SALUSTIANO DA ROCHA. Promovido(a): ANTONIA SALUSTIANO DA SILVA
EMENTA: INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – LAUDO MÉDICO – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc. VERA SALUSTIANO DA ROCHA, já qualificada nos autos, por intermédio da sua advogada, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de ANTONIA SALUSTIANO DA SILVA, ora promovida, também qualificada nos autos. Alegou que é filha da requerida, a qual está atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, acometida de sequelas de AVC (CID
10 - I69), acamada, com uma parte do corpo paralisada e em estado de confusão mental, de modo que não possui capacidade de gerir os atos de sua vida civil. Informou a conta bancária e os benefícios previdenciários recebidos pela interditanda. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Petição informando a existência de outros filhos e anexando as declarações de anuência dos mesmos (ID 108783540).
Decisão concedendo a curatela provisória da interditanda à autora (ID 108850794). Certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar a promovida, em razão do grave estado de saúde desta (ID 109707885). Curadora nomeada à lide interveio no feito concordando com a interdição (ID 112108893). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 112747978). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a autora interpôs ação de interdição em desfavor de ANTONIA SALUSTIANO DA SILVA, que, segundo alega, tem problemas mentais, em razão de sequelas de AVC (CID
10 - I69), não sendo responsável por seus atos. De início, cumpre ressaltar que a promovente é filha da interditanda e juntou a declaração de concordância dos demais filhos, de modo que possui legitimidade para a presente demanda, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
O laudo médico apresentado pela promovente (ID 107684225) comprovando que a requerida se encontra acamada por sequelas de AVC prévio (CID 10 I69), bem como a certidão do oficial de justiça (ID 109707885) atestam que a promovida, ora interditanda, não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangida pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a). DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTONIA SALUSTIANO DA SILVA, nomeando como curador(a) VERA SALUSTIANO DA ROCHA.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Sem custas. Por questão de economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária a publicação de editais por 3 vezes no DJ, necessitando ser publicado apenas 1 vez, tendo em vista a ausência de impugnação do promovido e o parecer favorável do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. P.
I. João Pessoa, 21 de maio de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807425-91.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VERA SALUSTIANO DA ROCHA em face de ANTONIA SALUSTIANO DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIA SALUSTIANO DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando como sua curadora a Sra.
VERA SALUSTIANO DA ROCHA. João Pessoa, 30 de maio de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA, Juiz de Direito. Eu, Rosemary de
L. Madruga Milanês, Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807425-91.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VERA SALUSTIANO DA ROCHA em face de ANTONIA SALUSTIANO DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIA SALUSTIANO DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando como sua curadora a Sra.
VERA SALUSTIANO DA ROCHA. João Pessoa, 30 de maio de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA, Juiz de Direito. Eu, Rosemary de
L. Madruga Milanês, Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Curador
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
Mandado
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
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Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0807425-91.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. VERA SALUSTIANO DA ROCHA, qualificada nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de ANTONIA SALUSTIANO DA SILVA, alegando, em síntese: Que é filha do(a) interditando(a), e que este(a) sofre de Sequelas de AVC, doença que o(a) impossibilita de exercer os atos da vida civil. Pediu a concessão da curatela provisória. Juntou documentos.
Foi determinada a juntada de anuência dos outros filhos da promovida. Anuências juntadas aos autos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do(a) promovido(a) (ID nº 107684225 - Pág. 1). A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória da interditanda à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curadora provisória. Cite-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A). Intimem-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito
Processo nº 0807425-91.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a parte autora para informar nos autos se a interditanda possui outros filhos, juntando, em caso positivo, declarações de anuência destes ao pedido autoral. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito