Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoPetição
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Julgamento em Diligência
DecisãoDesse modo, impõe-se a improcedência da pretensão de fixação definitiva de alimentos, com o consequente acolhimento do pedido exoneratório deduzido pelo genitor em face dos requeridos Kauã Douglas Rosendo Guimarães e Marillya Lúcia Rosendo Guimarães, cessando-se a obrigação alimentar e revogando-se a tutela provisória anteriormente concedida.
Ante o exposto e pelos princípios de direito aplicáveis á espécie, julgo PROCEDENTE o pedido de DIVÓRCIO de JYMME HERRASON GUIMARÃES DA SILVA e JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS, extinguindo a sociedade e o vínculo conjugal, confirmando a tutela de evidência deferida no ID 34659734; bem como PROCEDENTE EM PARTE o pedido de partilha para determinar a meação igualitária (50% para cada ex-cônjuge) sobre os direitos e ações decorrentes das parcelas de financiamento comprovadamente pagas durante o matrimônio até a data da efetiva separação de fato, incidentes sobre: (i) a Casa nº 101 do Residencial Eduarda I, situada na Rua Edson Honório Cordeiro Filho, nº 48/49, Bairro João Paulo II, João Pessoa/PB (ID 33049227); (ii) o veículo Fiat Palio ELX Flex, ano 2010, placa MOS-9953 (ID 33049228); e (iii) a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, ano 2015, placa QFJ-4017 (ID 33049225), valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, autor e requerida arcarão, na proporção de 50% cada, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários em relação aos filhos maiores, ante a ausência de resistência. Oficie-se, se necessário, à fonte pagadora do alimentante para cessar eventuais descontos a título de alimentos outrora fixados provisoriamente em folha salarial.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão de fixação definitiva de alimentos, com o consequente acolhimento do pedido exoneratório deduzido pelo genitor em face dos requeridos Kauã Douglas Rosendo Guimarães e Marillya Lúcia Rosendo Guimarães, cessando-se a obrigação alimentar e revogando-se a tutela provisória anteriormente concedida.
Ante o exposto e pelos princípios de direito aplicáveis á espécie, julgo PROCEDENTE o pedido de DIVÓRCIO de JYMME HERRASON GUIMARÃES DA SILVA e JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS, extinguindo a sociedade e o vínculo conjugal, confirmando a tutela de evidência deferida no ID 34659734; bem como PROCEDENTE EM PARTE o pedido de partilha para determinar a meação igualitária (50% para cada ex-cônjuge) sobre os direitos e ações decorrentes das parcelas de financiamento comprovadamente pagas durante o matrimônio até a data da efetiva separação de fato, incidentes sobre: (i) a Casa nº 101 do Residencial Eduarda I, situada na Rua Edson Honório Cordeiro Filho, nº 48/49, Bairro João Paulo II, João Pessoa/PB (ID 33049227); (ii) o veículo Fiat Palio ELX Flex, ano 2010, placa MOS-9953 (ID 33049228); e (iii) a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, ano 2015, placa QFJ-4017 (ID 33049225), valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, autor e requerida arcarão, na proporção de 50% cada, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários em relação aos filhos maiores, ante a ausência de resistência. Oficie-se, se necessário, à fonte pagadora do alimentante para cessar eventuais descontos a título de alimentos outrora fixados provisoriamente em folha salarial.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão de fixação definitiva de alimentos, com o consequente acolhimento do pedido exoneratório deduzido pelo genitor em face dos requeridos Kauã Douglas Rosendo Guimarães e Marillya Lúcia Rosendo Guimarães, cessando-se a obrigação alimentar e revogando-se a tutela provisória anteriormente concedida.
Ante o exposto e pelos princípios de direito aplicáveis á espécie, julgo PROCEDENTE o pedido de DIVÓRCIO de JYMME HERRASON GUIMARÃES DA SILVA e JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS, extinguindo a sociedade e o vínculo conjugal, confirmando a tutela de evidência deferida no ID 34659734; bem como PROCEDENTE EM PARTE o pedido de partilha para determinar a meação igualitária (50% para cada ex-cônjuge) sobre os direitos e ações decorrentes das parcelas de financiamento comprovadamente pagas durante o matrimônio até a data da efetiva separação de fato, incidentes sobre: (i) a Casa nº 101 do Residencial Eduarda I, situada na Rua Edson Honório Cordeiro Filho, nº 48/49, Bairro João Paulo II, João Pessoa/PB (ID 33049227); (ii) o veículo Fiat Palio ELX Flex, ano 2010, placa MOS-9953 (ID 33049228); e (iii) a motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, ano 2015, placa QFJ-4017 (ID 33049225), valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, autor e requerida arcarão, na proporção de 50% cada, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários em relação aos filhos maiores, ante a ausência de resistência. Oficie-se, se necessário, à fonte pagadora do alimentante para cessar eventuais descontos a título de alimentos outrora fixados provisoriamente em folha salarial.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Conclusão
Documento
Processo Encaminhado
2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Deferimento em Parte
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Determinação de Diligência
Documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
2023
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Petição
Mero expediente
Conclusão
2022
Mandado
Petição
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Conclusão
2021
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
2020
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2019
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Determinação de Diligência
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Documento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Distribuição