TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807438-87.2025.8.15.2002 PRISÃO PREVENTIVA REANÁLISE ART. 316, § ÚNICO, DO CPP Réu:
C. G. D. S. Reanálise da prisão cautelar. Dispõe o art. 319, parágrafo único do Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (grifo nosso.
De acordo com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Da mesma forma, ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei permitir liberdade provisória, com ou sem fiança. A custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial, conforme disposto no artigo 5º, incisos LVII, LXV e LXVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro protege o estado de inocência dos acusados em geral. Com relação à privação de liberdade, tem-se que essa medida deve ser utilizada apenas quando não houver outras alternativas eficazes para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. Portanto, embora a prisão preventiva tenha a característica de poder ser revogada conforme o estado da causa (rebus sic stantibus), isso só acontecerá quando afastados os fundamentos sob os quais a medida foi decretada, o que não ocorreu nos autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Consoante entendimento reiterado desta Corte, ausente qualquer fato novo a ensejar a soltura do réu, não se exige nova fundamentação na sentença de pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução do feito. Precedentes do STJ.
2. In casu, embora prescindível nova motivação, a sentença de pronúncia deixou bem clara, in casu, a persistência dos motivos autorizadores da custódia, fundamentando a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
3. As circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não têm, de per si, o condão de revogar a segregação cautelar, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos, como no caso.
4. Ordem denegada.” (STJ - HABEAS CORPUS Nº 32.116 - SP (2003/0218582-0) DJ de 09/05/2005). E mais: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Consoante entendimento reiterado desta Corte, ausente qualquer fato novo a ensejar a soltura do réu, não se exige nova fundamentação, quando da sentença de pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução do feito. Precedentes do STJ.
2. A alegação de legítima defesa invocada em favor do Paciente, exige acurado exame das circunstâncias da conduta delitiva e demanda dilação probatória, o que é vedado na via exígua do habeas corpus.
3. Writ conhecido parcialmente e, nessa parte, denegado.” (STJ - HABEAS CORPUS Nº 31.281 - SP (2003/0191553-4) – DJ de 02/05/2005). Relevante se mostra, então, que as medidas diversas da prisão se mostram ineficazes ao caso concreto, não sendo adequadas ou suficientes para a prevenção do cometimento de condutas típicas por parte do denunciado. São fortes os indícios de autoria, consoante depoimentos colhidos.
HÁ prova, outrossim, da materialidade, nos mesmos moldes da autoria. Dessa forma, não havendo fato novo apto a desabonar a decisão que determinou a segregação da liberdade do requerente, impõe-se a sua manutenção. DO SANEAMENTO DO FEITO. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 9 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. Isto posto, MANTENHO a decisão que decretou a PRISÃO PREVENTIVA de
C. G. D. S., em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. PARA CUMPRIMENTO:
1. Intimo as partes, por meio de expediente no PJe, desta decisão.
2. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver.
3. Requisite(m)-se o(s) preso(s), se houver.
4.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito