ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo nº 0807467-37.2025.8.15.2003 JULIO DE ARAUJO SALES(087.***.***-39); MARCONI CAVALCANTE DE ALMEIDA(262.***.***-20); CLAUDECY TAVARES SOARES(267.***.***-00); RENATO LIMA;
SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA CUMULADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCONI CAVALCANTE DE ALMEIDA em face de RENATO LIMA, todos qualificados. Na petição inicial que o autor alegou que convive em união estável com a Sra. Ângela Maria Lima há cerca de vinte anos, união formalizada por escritura pública lavrada em 06 de setembro de 2007. Sustentou que sua companheira, idosa de 71 anos de idade, é portadora de graves problemas de saúde e necessita de tratamento de hemodiálise.
Aduziu que, no final de outubro de 2025, o requerido, irmão de Ângela, a levou para sua residência sob o pretexto de passar alguns dias, mas passou a impedir o contato do autor com ela e reteve seus documentos pessoais e cartão de saúde, além de proferir ofensas verbais. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do contato e devolução dos documentos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posteriormente, o autor peticionou informando que a Sra. Ângela Maria Lima manifestou expressamente o desejo de retornar ao lar conjugal perante autoridade policial, o que resultou no restabelecimento da convivência fática. Diante disso, requereu a perda do objeto da medida liminar e o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (ID 131705580). O demandado apresentou contestação, arguindo preliminares de carência de ação e falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que prestou assistência à sua irmã de boa-fé e que a transferência de residência ocorreu de comum acordo, negando a prática de qualquer ato ilícito ou a ocorrência de danos morais. O autor apresentou réplica à contestação (ID 156088102). O promovido peticionou comunicando o falecimento da Sra. Ângela Maria Lima, ocorrido em 14 de março de 2026, acostando aos autos a respectiva Certidão de Óbito (ID. 156447859).
Em razão do óbito, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 156447857). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 160222731). É O RELATO.
DECIDO. A presente demanda tinha por escopo principal a regulamentação do regime de convivência e a garantia de contato familiar do autor com sua companheira, Sra. Ângela Maria Lima, além de pedido de indenização por danos morais decorrentes do suposto impedimento de visitas promovido pelo réu. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio o falecimento da Sra. Ângela Maria Lima, ocorrido em 14 de março de 2026, conforme atesta a Certidão de Óbito expedida pelo 2º Serviço Registral Vieira de Melo (ID. 156447859).
O falecimento da pessoa cuja convivência e proteção se pretendia regulamentar esvazia por completo o objeto da ação. O direito de convivência familiar e a assistência mútua entre companheiros possuem caráter eminentemente personalíssimo e intransmissível, extinguindo-se com o óbito de seu titular. Nesse sentido, o desaparecimento do interesse processual resta configurado, visto que a prestação jurisdicional pretendida não mais se mostra útil ou necessária.
A perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. O óbito da parte em ações de natureza personalíssima acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto. Para ilustrar a aplicação desse entendimento em casos análogos, colaciona-se o posicionamento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Indo a óbito a parte autora, sobrevém a perda do objeto da demanda, vez que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima.
Nesse sentido, forçosa a extinção do feito sem resolução meritória, consoante disposto no artigo 485, incisos VI e IX e § 3º, do Código de Processo Civil. - Apelo desprovido. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.(0811342-80.2020.8.15.0001, Rel.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021). Com efeito, diante do óbito da Sra. Ângela Maria Lima (ID. 156447859), resta prejudicada a análise do mérito da demanda, inclusive no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o qual se encontrava umbilicalmente atrelado à discussão acerca do direito de convivência e à situação de saúde da idosa falecida.
A perda do objeto principal da ação contamina a utilidade do prosseguimento do feito para fins meramente indenitários decorrentes do mesmo fato familiar, impondo-se a extinção integral do processo sem resolução de mérito. POSTO ISSO, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento de ÂNGELA MARIA LIMA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu RENATO LIMA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade judiciária a ambos. Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Sentença publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)