Edital
E- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- JOAO PAULO DA SILVA
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807468-98.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Simples, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. P. D. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JOÃO PAULO DA SILVA, pela suposta prática do crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). A denúncia foi devidamente recebida em 20 de setembro de 2023 (Id 79410706). Após a anulação de uma citação editalícia anterior (Id 123382417) por não esgotamento dos meios de localização, foram determinadas novas e robustas diligências.
Realizaram-se múltiplas tentativas de citação pessoal do acusado em diversos endereços (Rua José Luiz de Albuquerque, Rua Médico Danilo de Alencar Carvalho Luna, Rua Doutor Aristides Villar), inclusive aqueles fornecidos por meio de consulta aos sistemas PANDORA e PJe. Contudo, todas as novas diligências restaram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (Ids 123093365, 124578415 e 125278435), que atestam que o réu não foi localizado nos endereços fornecidos, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 125995962), diante do esgotamento dos meios para localização do acusado, requereu a sua citação por edital.
É o breve relatório.
Decido. A citação é o ato processual que dá ciência ao réu da acusação que lhe é imputada, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. A regra é que a citação seja realizada pessoalmente. Todavia, o Código de Processo Penal prevê a citação por edital como medida excepcional para os casos em que o réu não é encontrado. O art. 361 do referido diploma legal estabelece que, se o acusado não for encontrado, será citado por edital.
No caso dos autos, verifica-se que foram empreendidos diversos e razoáveis esforços para localizar o denunciado, todos sem sucesso, conforme demonstram as certidões negativas juntadas ao processo. Tal cenário evidencia que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, autorizando a medida excepcional requerida.
