Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO HONDA S/A.
- Advogados
- ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS (OAB 14672/PB), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
Processo n. 0807507-19.2025.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Busca e Apreensão]
AUTOR: B. H. S.. REU: J. A. D. O. F..
SENTENÇA
Vistos.
I. DO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por B. H. S.em face de J. A. D. O. F., ambos qualificados, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora no que concerne ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A inicial veio instruída do contrato de financiamento, planilha demonstrativa do débito, acrescida dos encargos e, ainda, comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Foram recolhidas as custas e demais despesas processuais. Anexou documentos. Deferida a medida liminar (ID 127673064), foi integralmente cumprida, conforme certidão e auto de apreensão anexados pelo meirinho ao ID 136941555 e seguintes. Devidamente citada na oportunidade de apreensão do bem, a parte demandada apresentou contestação (ID 155579586), sendo assistida pela Defensoria Pública. Na oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Impugnação à contestação (ID 159912181). Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO.
II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
