Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- ITAMAR PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUNDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807510-74.2025.8.15.2002 Flagranteado: A. P. D. S. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra A. P. D. S.. Na audiência de custódia realizada nos autos (num. 111932725), o flagrante foi homologado e à parte autuada foi concedida a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ato contínuo, em favor da vítima, foram concedidas medidas protetivas de urgência.Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente em face da parte requerida, supramencionadas.
No num. 114487901, a vítima, através de advogado constituído, pleiteou a desistência da medida protetiva deferida em seu favor. Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
No entanto, ela informou que não mais persistem os motivos que ensejaram a sua busca por proteção, não havendo risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador. Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos epigrafados. Defiro o pedido de habilitação do ID 114487903. Anotações necessárias. Libere-se o acesso integral dos autos ao patrono constituído.
Intime-se. Intimem-se o acusado e a vítima. DÊ-se ciência ao Ministério Público e aos advogados das partes. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (0807887-45.2025.8.15.2002). Cumpridas todas as determinações, não havendo petição pendente de apreciação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
