PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0807516-78.2025.8.15.2003 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: J.
C. F. e outros (2) Promovido(a): A. K.
L. D. S.
SENTENÇA
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face da sentença de ID 154844429, proferida nos autos da presente ação de exoneração de alimentos c/c guarda. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença deixou de enfrentar adequadamente questão relevante atinente à situação da guarda dos menores, a qual foi expressamente suscitada na inicial, que aponta alteração fática substancial, com os filhos passando a residir sob a responsabilidade exclusiva do genitor.
Tal omissão possui relevância jurídica, sobretudo porque a definição da guarda constitui pressuposto lógico para a adequada análise do dever alimentar, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Desse modo, configurada a hipótese do art. 1.022, II, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença anteriormente proferida no que concerne à análise da guarda dos menores, determinando o retorno dos autos à fase de instrução quanto a este ponto. No que tange ao pedido de modificação da guarda, intime-se a parte ré pessalmente, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito