Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0807522-88.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: M. R. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de sua Representante legal, em face de M. R. D. S., já qualificado nos autos, acusado da pratica do delito previsto no art. 147, parágrafo 1o, do Código Penal, c/c o art. 5o, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. Narra a peça acusatória (ID 113778625) que, no dia 05 de abril de 2025, nesta Capital, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira, G.
F. D. L.. O conflito teria se iniciado pela recusa da vítima em emprestar sua motocicleta ao réu, que não possui habilitação nem contribui para a manutenção do veículo. Em razão disso, o acusado teria enviado áudios ofensivos, arremessado pedras contra a janela da residência e, munido de uma faca de cozinha, proferido ameaças de morte, questionando se a vítima preferia que a arma fosse cravada em seu pescoço ou em seu coração.
O réu foi preso em flagrante delito, tendo a prisão sido homologada e convertida em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares e protetivas, incluindo monitoramento eletrônico (ID 113399569). A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2025 (ID 113998599). O acusado, citado, apresentou Resposta à Acusação (ID 114207571), sustentando a fragilidade das provas, a ausência de dolo e requerendo a absolvição sumária, além da revogação da tornozeleira eletrônica.
Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 23 de janeiro de 2026 (ID 131760219), procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público (ID 136179746) pugnou pela procedência total da denúncia, com a condenação do réu e a fixação de indenização por danos morais, manifestando-se favoravelmente à revogação do monitoramento eletrônico.
A Defesa, por sua vez (ID 131904047), requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando que os fatos se restringiram a uma discussão verbal sem risco concreto, reiterando o pedido de retirada da tornozeleira. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. DO MERITO Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restaram cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica e familiar. Com efeito, a vítima, em suas declarações prestadas em Juízo, asseverou, com veemência, que o réu a ameaçou com faca e por meio de áudios.
Vejamos: A vítima G. F. D.
L. disse: 'que pela manhã o acusado acordou e disse que ia cortar o cabelo naquele horário; que ela o indagou sobre o horário para irem juntos, mas ele disse que não ia; que ele então passou a agredi-la verbalmente; que negou emprestar a motocicleta ao denunciado, pois ele não possuía CNH e não ajudava com nenhuma despesa do veículo; que antes de sair, o acusado pegou uma faca de cozinha e perguntou se ela queria que ele colocasse a faca no pescoço ou no coração; que após sair, ela fechou a porta; que o réu voltou e começou a jogar pedras na janela; que ele a telefonou e mandou áudios pelo WhatsApp afirmando que a mataria se ela não abrisse a porta e caso chamasse a polícia; que sentiu muito medo e acionou a Policia Militar; que desejou representar criminalmente e solicitou medidas protetivas de urgência.' Corroborado com as palavras da vítima, as testemunhas ouvidas disseram: A testemunha ARLINGTON JAMES VIEIRA NASCIMENTO (Policial Militar) disse: 'que foi acionado para prestar apoio a uma ocorrência de violência domestica no Bairro do Valentina; que a guarnição que já estava no local repassou a situação de atrito entre o casal; que o réu queria a moto e a vítima havia trancado a casa; que conversou com Gabrielly e ela relatou ter sofrido ameaças de morte, inclusive via áudios de WhatsApp; que no momento de sua chegada o réu estava calmo e não resistiu a abordagem; que a ocorrência estava focada na ameaça verbal e nos áudios enviados; que a vítima estava amedrontada.' No mesmo sentido, a testemunha MANOEL MESSIAS RIBEIRO VIANA (Policial Militar) disse: 'que recebeu a ocorrência, de uma situação de violência doméstica; que a vítima disse que o acusado, seu companheiro, teria proferido ameaças de morte; que confirmou ter havido prisão em flagrante por violência doméstica e ameaça; que a condução do réu a delegacia ocorreu especificamente pelo crime de ameaça relatado no local; que a vítima estava nervosa no momento do atendimento.' Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, apresentou confissão parcial, admitindo ter enviado áudios a vítima afirmando que a mataria caso ela chamasse a polícia, justificando tal declaração como uma reação emocional 'na hora da raiva'.
Tal alegação, porém, não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a perturbação emocional do agente não retira o dolo do crime de ameaça, tampouco elide a potencialidade de intimidação causada a ofendida. Deste modo, fica comprovada a ameaça perpetrada pelo réu. Ressalte-se que, nos casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima apresenta relevante valor probatório, sendo suficiente para o decreto condenatório quando encontra amparo nos demais elementos de prova.
Nesse sentido e o entendimento da jurisprudência pátria: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. “(…) Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. (…).” (TJPB. Processo Nº 00000797120158152002, Câmara Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 14-07-2020).
2. Evidenciado que o réu, deliberadamente, proferiu ameaças de morte contra sua ex-companheira, inviável o acolhimento do pleito de absolvição.
3. Recurso desprovido. (0125081-60.2016.8.15.0371, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/12/2021). No caso em tela, a palavra da vítima encontra respaldo na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, nos áudios enviados pelo próprio réu via WhatsApp, no Auto de Prisão em Flagrante lavrado na data dos fatos e na confissão parcial do acusado em sede de interrogatório judicial, revelando-se imperioso o decreto condenatório.
DA REPARACAO CIVIL No caso dos autos restou sobejamente demonstrada a pratica do crime pelo denunciado em face da vítima. Neste sentido, havendo a conduta perpetrada pelo agente, o dolo na ação, o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela vítima, deve-se reconhecer o direito a reparação civil em favor de G. F. D.
L. que, pelas circunstancias fáticas apresentadas nos autos, arbitro um valor mínimo de reparação na orbita de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA para CONDENAR o réu M. R. D. S., já qualificado, como incurso nas penas do art. 147, parágrafo 1o, do Código Penal, com violência doméstica, nos termos do art. 5o, incisos I e II, da Lei no 11.340/2006.
CONDENO também o acusado a indenizar a vítima, a título de reparação civil, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Passo a dosar-lhe a pena, de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade foi normal. O réu não pode ser considerado primário, pois possui registros criminais anteriores relevantes, o que configura maus antecedentes. Não há nos autos elementos desabonadores de sua conduta social.
A personalidade não revela tendência criminosa. Os motivos do crime normal ao tipo. As circunstancias normais ao tipo. As consequências do delito normais ao tipo. O comportamento da ofendida não contribuiu para a pratica da infração penal. Com fulcro nas circunstancias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Considerando a agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal, em razão do crime ter sido praticado com prevalência de relações domesticas e de coabitação, aumento em 01 (um) mês a reprimenda, totalizando 03 (três) meses de detenção.
Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, em razão de tratar-se de crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplico a pena em dobro, perfazendo o total de 06 (quatro) meses de detenção, pena esta que torno definitiva haja vista a ausência de outras circunstâncias a ponderar. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade Como o crime foi cometido com grave ameaça e mediante o emprego de arma branca, fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Do Sursis da Pena No caso em questão, tendo em vista a pena ser inferior a 02 anos, fica a execução da pena suspensa por dois anos, posto que o réu atende os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: Por outro lado, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 77 do Código Penal Brasileiro, concedo ao réu o benefício da Suspensão Condicional da Pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços a comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Penas Alternativas da Capital (Art. 178, I da Lei Complementar 96/2010 - LOJE), a razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, até o decimo dia de cada mês para justificar as suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca, por mais de trinta dias, sem autorização judicial; d) manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima G.
F. D. L., consistentes no afastamento do lar e na proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio ou interposta pessoa; e) proibição de mudar de endereço sem previa comunicação ao Juízo das Penas Alternativas da Capital. No caso de não aceitar as condições impostas, o réu deverá cumprir a pena conforme regime e presidio acima referidos. Do Monitoramento Eletrônico A defesa requereu a revogação da tornozeleira eletrônica, sustentando que o réu demonstrou bom comportamento processual, possui residência fixa e não representa risco à vítima, sendo a medida desproporcional para um crime de natureza verbal.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo que, encerrada a instrução criminal, as demais medidas protetivas de urgência já vigentes mostram-se suficientes para a tutela da ofendida. Razão assiste às partes. Com efeito, o monitoramento eletrônico foi imposto cautelarmente por ocasião da audiência de custódia, em contexto de urgência. Encerrada a instrução, não subsistem os mesmos fundamentos que justificaram a medida, notadamente diante do cumprimento integral das cautelares pelo acusado, de sua participação no grupo reflexivo da Defensoria Pública e da ausência de notícia de qualquer descumprimento.
Assim, revogo o monitoramento eletrônico, mantendo as demais medidas protetivas de urgência já impostas, as quais permanecem vigentes até decisão em contrário. Adote-se com urgência as medidas necessárias a fim de proceder a desinstaçaão da tornozeleira. Ficam mantidas as demais medidas protetivas de afastamento e proibição de contato. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Condeno o acusado no pagamento das custas judiciais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa ante a hipossuficiência econômica. Com o trânsito em julgado: a) Remeta-se o Boletim individual a SSP/PB; b) Oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de comunicar a suspensao dos direitos políticos; c) Expeça-se guia de execução penal e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais competente; d) Por fim, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Graziela Queiroga Gadelha de Sousa Juíza de Direito