Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- KEYLLA PALMEIRA DOS SANTOS MARINHO
- Advogados
- KEYLLA PALMEIRA DOS SANTOS MARINHO (OAB 27522/PB), BRUNO RICARDO SANTOS (OAB 27580/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de março de 2026, às 08h30, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0807532-35.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Arlan Costa Barbosa Entrevistadora Forense: Rutty Rolim Advogado(a): Keylla Palmeira dos santos Marinho, OAB/PB 27.522 Acusado(a): D. O. D. S. Vítima: Tauane Vitória Lima Silva Testemunhas/Declarantes de Acusação: T. J. D.
L. S. DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC. A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foi colhido o depoimento especial da vítima, em seguida foi ouvida T. J. D.
L. S.. Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Encerrada a audiência, designo o dia 17/08/26, às 09h, para continuidade da instrução. Intimados os presentes. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante art. 209 do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza. Juíza de Direito
